sábado, 7 de maio de 2011

Os créditos devidos no final do contrato de trabalho

Terminado o contrato de trabalho, têm de ser pagos aos trabalhador os seguintes créditos laborais:

1. Férias não gozadas

Se o trabalhador ainda não gozou total ou parcialmente os dias de férias relativas ao ano civil anterior (em regra 22), que se venceram no dia 1 de Janeiro do ano da cessação do contrato, têm de ser-lhe pagos os dias em falta.

De igual modo, são devidos os dias de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação.

De notar que quando a cessação do contrato esteja sujeita a aviso prévio, o empregador pode exigir ao trabalhador que goze antes do final do contrato os dias de férias a que tenha direito, não tendo dessa forma de lhe pagar esses dias (art. 241.º, n.º 5, do Código do Trabalho).

2. Subsídio de férias

Além dos valores relativos a férias não gozadas, o trabalhador tem direito a receber o respectivo subsídio (art. 245.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

3. Subsídio de Natal

Tem ainda de ser pago ao trabalhador o valor do subsídio de Natal, proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil em que o contrato termina (art. 263.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho).

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação (art. 134.º do Código do Trabalho).

5. Compensação em caso de contrato a termo

Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente (art. 344.º, n.º 2, do Código de Trabalho).

6. Outros créditos

É nas contas finais do contrato que o trabalhador tem de reclamar o pagamento de outros créditos que considere serem-lhe devidos, como horas de trabalho suplementar e respectivo descanso compensatório, comissões relacionadas com o trabalho prestado ou outros créditos cujo pagamento tenha sido contratado ou acordado.

Compensação global

Todos os créditos a que o trabalhador tem direito podem ser-lhe pagos como compensação global pela cessação do contrato de trabalho, o que tem como vantagem a isenção parcial ou total de tributação em sede de IRS e de contribuições para a Segurança Social.

Ao aceitar o pagamento global dos créditos, o trabalhador não poderá depois reclamar do empregador que determinado valor não lhe foi pago, pois presume-se que todos os valores devidos ao trabalhador estão devidos na referida compensação global.

Reclamação judicial

Depois de terminado o contrato, o trabalhador tem um ano para reclamar judicialmente os créditos que não lhe tenham sido pagos, uma vez que os mesmos prescrevem depois de decorrido esse período (art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

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