Foi aprovada em Concelho de Ministros, no
passado dia 13 de Fevereiro, a Proposta
de Lei n.º 207/XII, relativa à
sexta alteração ao Código do Trabalho.
No âmbito desta Proposta de Lei são alterados os
artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho, relativos ao despedimento por
extinção do posto de trabalho e ao despedimento por inadaptação.
No que respeita ao despediemnto por extinção do posto de trabalho, a alteração surge ao nível dos critérios de prioridades a
respeitar pelo empregador quando exista na secção ou estrutura equivalente uma
pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, passando o n.º 2 do
artigo 368.º do Código do Trabalho a estabelecer a seguinte ordem de critérios:
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros
previamente conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e
profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo
laboral do trabalhador para a empresa;
d) Menor experiência na função;
e) Menor antiguidade na empresa.
Esta alteração surge no seguimento do Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 24 de Outubro, que declarou
inconstitucional a anterior norma, que previa o seguinte: “havendo, na secção
ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo
funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao
empregador definir, por referência aos respectivos titulares, critérios
relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do
posto de trabalho”.
No entanto, alteração agora proposta traz como inovação o critério da avaliação do desempenho do trabalhador,
que passa a ser o primeiro na ordem a respeitar pelo empregador, desde que seja garantido que o trabalhador conhece os parâmetros dessa avaliação.
O n.º 4 do mesmo artigo passa a prever que uma
vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de
trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro
compatível com a categoria profissional do trabalhador.
Quanto
ao despedimento por inadaptação, o artigo 374.º, n.º 1 passa a estabelecer como
requisito a não existência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível
com a categoria profissional do trabalhador (anteriormente era requisito a não
existência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com a
qualificação profissional do trabalhador).
De notar que a referida Proposta de Lei terá agora de
ser objecto de aprovação parlamentar e só depois será promulgada, publicada em Diário da
República e entrará em vigor.