Entre as obrigações do empregador legalmente previstas está a de assegurar o direito de cada trabalhador à formação, através de um mínimo anual de horas de formação que lhe permitam melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade da empresa.
O Código do Trabalho aprovado pelaLei n.º 99/2003 , de 27 de Agosto (CT 2003), estabeleceu a obrigação de o empregador garantir aos trabalhadores um mínimo de 20 horas anuais de formação certificada (art. 125.º, n.º 3 do CT 2003).
A partir de 2006 o referido número mínimo de horas de formação certificada passou a ser de 35 horas anuais, mínimo que se mantém actualmente em vigor (art. 131.º, n.º 2, do actual Código do Trabalho - CT).
Assim, o trabalhador tem em cada ano direito a 35 horas de formação contínua, que podem ser ministradas pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido (art. 131.º, n.ºs 2 e 3, do CT). O trabalhador contratado a termo tem direito a um número mínimo de horas de formação proporcional à duração do respectivo contrato em cada ano.
A formação contínua deve abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
O empregador tem de elaborar um plano de formação e, quando seja ele próprio a ministrar a formação, tem de emitir um certificado de formação e registar na caderneta individual de competências de cada trabalhador o tipo de formação ministrada e o respectivo número de horas.
Quanto ao conteúdo da formação, é determinado por acordo entre o trabalhador e o empregador. Na falta de acordo, é o empregador a estabelecer o teor das acções de formação, que têm de relacionar-se com a actividade prestada pelo trabalhador ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira (art. 133.º do CT).
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
O empregador deve elaborar um relatório anual sobre a execução da formação contínua, indicando o número total de trabalhadores da empresa, aqueles que foram abrangidos por cada acção, respectiva actividade, acções realizadas, seus objectivos e número de trabalhadores participantes, por áreas de actividade da empresa, bem como os encargos globais da formação e fontes de financiamento. Este relatório corresponde ao anexo C do chamado “relatório único”, que o empregador tem de elaborar e enviar electronicamente em cada ano.
O Código do Trabalho aprovado pela
A partir de 2006 o referido número mínimo de horas de formação certificada passou a ser de 35 horas anuais, mínimo que se mantém actualmente em vigor (art. 131.º, n.º 2, do actual Código do Trabalho - CT).
Assim, o trabalhador tem em cada ano direito a 35 horas de formação contínua, que podem ser ministradas pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido (art. 131.º, n.ºs 2 e 3, do CT). O trabalhador contratado a termo tem direito a um número mínimo de horas de formação proporcional à duração do respectivo contrato em cada ano.
A formação contínua deve abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
O empregador tem de elaborar um plano de formação e, quando seja ele próprio a ministrar a formação, tem de emitir um certificado de formação e registar na caderneta individual de competências de cada trabalhador o tipo de formação ministrada e o respectivo número de horas.
Quanto ao conteúdo da formação, é determinado por acordo entre o trabalhador e o empregador. Na falta de acordo, é o empregador a estabelecer o teor das acções de formação, que têm de relacionar-se com a actividade prestada pelo trabalhador ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira (art. 133.º do CT).
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
O empregador deve elaborar um relatório anual sobre a execução da formação contínua, indicando o número total de trabalhadores da empresa, aqueles que foram abrangidos por cada acção, respectiva actividade, acções realizadas, seus objectivos e número de trabalhadores participantes, por áreas de actividade da empresa, bem como os encargos globais da formação e fontes de financiamento. Este relatório corresponde ao anexo C do chamado “relatório único”, que o empregador tem de elaborar e enviar electronicamente em cada ano.
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