sábado, 7 de maio de 2011

Os créditos devidos no final do contrato de trabalho

Terminado o contrato de trabalho, têm de ser pagos aos trabalhador os seguintes créditos laborais:

1. Férias não gozadas

Se o trabalhador ainda não gozou total ou parcialmente os dias de férias relativas ao ano civil anterior (em regra 22), que se venceram no dia 1 de Janeiro do ano da cessação do contrato, têm de ser-lhe pagos os dias em falta.

De igual modo, são devidos os dias de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação.

De notar que quando a cessação do contrato esteja sujeita a aviso prévio, o empregador pode exigir ao trabalhador que goze antes do final do contrato os dias de férias a que tenha direito, não tendo dessa forma de lhe pagar esses dias (art. 241.º, n.º 5, do Código do Trabalho).

2. Subsídio de férias

Além dos valores relativos a férias não gozadas, o trabalhador tem direito a receber o respectivo subsídio (art. 245.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

3. Subsídio de Natal

Tem ainda de ser pago ao trabalhador o valor do subsídio de Natal, proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil em que o contrato termina (art. 263.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho).

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação (art. 134.º do Código do Trabalho).

5. Compensação em caso de contrato a termo

Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente (art. 344.º, n.º 2, do Código de Trabalho).

6. Outros créditos

É nas contas finais do contrato que o trabalhador tem de reclamar o pagamento de outros créditos que considere serem-lhe devidos, como horas de trabalho suplementar e respectivo descanso compensatório, comissões relacionadas com o trabalho prestado ou outros créditos cujo pagamento tenha sido contratado ou acordado.

Compensação global

Todos os créditos a que o trabalhador tem direito podem ser-lhe pagos como compensação global pela cessação do contrato de trabalho, o que tem como vantagem a isenção parcial ou total de tributação em sede de IRS e de contribuições para a Segurança Social.

Ao aceitar o pagamento global dos créditos, o trabalhador não poderá depois reclamar do empregador que determinado valor não lhe foi pago, pois presume-se que todos os valores devidos ao trabalhador estão devidos na referida compensação global.

Reclamação judicial

Depois de terminado o contrato, o trabalhador tem um ano para reclamar judicialmente os créditos que não lhe tenham sido pagos, uma vez que os mesmos prescrevem depois de decorrido esse período (art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

Caso tenha alguma dúvida ou questão a colocar deixe um comentário a este artigo ou envie um e-mail para portalaboral@gmail.com.

134 comentários:

  1. Bom dia,

    "5. Compensação em caso de contrato a termo

    Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente (art. 344.º, n.º 2, do Código de Trabalho)."

    Neste caso, a indemnização está isenta de segurança social e IRS?

    Agradeço a sua ajuda.

    Cumps

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  2. Cara Joana,

    Agradecemos a sua muito pertinente questão.

    Confirmamos que a compensação devida pela cessação dos contratos de trabalho a termo (por iniciativa do empregador) está isenta de contribuições para a Segurança Social.

    Efectivamente, o Código Contributivo prevê que não integram a base de incidência contributiva, entre outros valores, os relativos a compensação pela cessação do contrato de trabalho por caducidade (art. 48.º, alínea h)).

    Quanto à tributação fiscal, dispõe o Código do IRS que apenas fica sujeita a tributação a parte da compensação que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade.

    Neste sentido, há que determinar o valor médio da retribuição mensal auferida, considerando os últimos 14 meses (14/12) e multiplicar esse valor por 1,5 e pela antiguidade do trabalhador. O resultado corresponderá ao montante isento de tributação, estando a parte excedente sujeita a IRS.

    Esperamos ter ajudado.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  3. Bom dia,

    Tinha uma questão: para cálculo do limite da isenção fiscal, a fracção de antiguidade é determinada proporcionalmente ou corresponde a um ano inteiro? ex: antiguidade de 4 anos e 6 meses. No cálculo do limite de isenção, considera-se 4 anos e 6 meses ou 5 anos?
    Obrigado.

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  4. Bom dia,

    Agradecemos a sua questão.

    O art. 2.º, n.º 4, alínea b), do Código do IRS, que estabelece o critério para determinar o limite de isenção fiscal, prevê que deve ser considerado o número de anos ou fracção de anos de antiguidade.

    Assim, no exemplo que refere a antiguidade a considerar será de 4 anos completos acrescida da fracção de meio ano, num total de 4,5 anos.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  5. Bom Dia

    Agradeço que me esclareça se no caso de nos últimos 12 meses se ter trabalhado apenas 3 se a média é feita a dividir por 3 ou por 12.
    Obrg

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  6. Bom dia,

    Confirmamos que o valor proporcional de cada crédito tem por referência o período de 12 meses.

    Assim, no caso que refere deverá dividir por 12 o valor da retribuição, multiplicando o resultado por 3 (meses).

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  7. Boa tarde,

    Gostaria de saber se existe um prazo limite definido por lei para, em caso de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, serem regularizados os créditos devidos pelo empregador.

    Muito obrigado pela V/ ajuda.

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    1. Boa noite,

      Os créditos devem ser pagos pelo empregador a partir do momento em que se vencem, o que em último caso acontece na data da cessação do contrato de trabalho.

      Não existe um um prazo limite para o empregador pagar esses créditos. O que existe é um prazo máximo para o trabalhador os reclamar judicialmente: um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho (art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

      Passado esse ano, os créditos prescrevem, deixando de poder ser reclamados.

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    2. Só para clarificar... o empregador tem de pagar tudo até ao último dia de trabalho certo? E se não pagar?

      Cumprimentos

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    3. Boa noite,

      Se o empregador não pagar os créditos em dívida, terá de intentar uma acção judicial para reclamar esse pagamento, dispondo do prazo de um ano para o fazer.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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    4. Boa tarde,

      Caso não queira recorrer às instâncias judiciais haverá outro caminho a seguir para reclamar as prestações monetárias devidas?

      Obrigada

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  8. Bom dia,

    Ponho a seguinte questão:
    Um trabalhador com contrato a termos certo (duração de 9 meses), cessará contrato no próximo dia 24 de Fevereiro de 2012, gozará as ferias a que tem direito, já foi pago subsídio de Natal (22,5 dias) e de Férias (18 dias) e a compensação pelos meses de trabalho (2 dias por cada mês de contrato). Pergunto se tem direito a receber ainda os proporcionais de sub de férias e Natal.Obrigado

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    1. Boa noite,

      Relativamente ao subsídio de férias, e dado que estamos perante um contrato que teve início em 2011 e termina no ano civil seguinte, o seu valor deve ser proporcional ao tempo de trabalho prestado (art. 245.º, n.º 3 do Código do Trabalho).

      Assim, tendo por referência que o período de 22 dias de férias corresponde a 12 meses de trabalho, ao tempo de serviço prestado neste caso (9 meses) correspondem 17 dias de férias (22 x 9 : 12) e o corresponde subsídio. Dado que foram pagos 18 dias (valor superior), nada mais há a pagar a este título.

      Quanto ao subsídio de Natal, corresponde igualmente ao tempo de trabalho prestado. Tendo por base o montante de 30 dias de retribuição que o subsídio deve ter por cada ano completo de trabalho, o valor proporcional corresponde a 22,5 dias (30 x 9 : 12). Tendo sido pago este valor, também neste caso nada mais há a pagar.

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    2. Caso a caducidade de contrato ocorra por iniciativa do trabalhador, este (o trabalhador) tem igualmente direito ao pagamento de subsidio de férias? E a outro tipo de compensação??
      Obrigada!

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  9. Bom dia,
    No caso do pagamento da caducidade de contrato de uma pessoa que está de baixa à mais de 24 meses o valor de vencimento dos ultimos 12 meses é zero. Nest ecaso deve ser a totalidade do valor sujeita a retenção de IRS e segurança social?
    Obrigada

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    1. Boa noite,
      Confirmamos o seu entendimento. Não existindo rendimentos de trabalho dependente nos últimos 12 meses, não é possível aplicar o critério de isenção, ficando a compensação integralmente sujeita a tributação e contribuições para a Segurança Social.

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  10. Boa tarde,

    Considerando que,por sentença judicial, ficou estipulado que deveria ser paga uma compensação global líquida superior ao limite da isenção de IRS, e que essa mesma sentença saíu em Junho de 2012, mas é referente a Outubro de 2011, pergunto, na qualidade de empregador:
    -Deverei emitir um recibo com data de 2011?
    -Nesse recibo, o valor(324,31€) que excede o limite da isenção (324,31€)deverá ser alvo de IRS? A que taxa?
    -Em caso afirmativo, deverei entregar uma declaração de retenção na fonte referente a Outubro de 2011, estando esta sujeita a coima?

    Muito obrigada

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  11. Boa tarde,

    Acrescento que se trata de compensação global por caducidade de contrato de trabalho.

    Obrigada

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  12. Boa noite,

    O Portal Laboral destina-se a facultar informação genérica, não se pronunciando, em regra, quanto a casos concretos.

    Ainda assim, atendendo à situação que expõe, o que nos parece é que se a condenação é de 2012 e o valor será pago em 2012, estamos perante um rendimento do trabalhador auferido em 2012, que terá de constar na respectiva declaração de rendimentos relativa a este ano, a apresentar em 2013. Também o recibo deve ter data deste ano.

    A taxa de retenção a aplicar será a que consta da tabela actualmente aplicável, que atende não só ao valor do crédito mas também à situação do trabalhador (estado civil e número de dependentes).

    Para mais esclarecimentos quanto às questões que coloca sugerimos que contacte um contabilista ou mesmo uma repartição de Finanças.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  13. Boa tarde,

    Tenho contrato a termo certo de 6 meses começado em 01-04. Quero despedir-me quantos dias tenho de dar a casa?
    Também gostaria que me dissessem o claculo para efectuar as minhas contas do que tenho direito.
    Obrigada

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  14. Boa noite,

    Tratando-se de um contrato de trabalho a termo certo em vigor há menos de três meses, tem de efectuar a comunicação com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para a cessação (art. 400.º, n.º 3 do Código do Trabalho). Caso o contrato atinja entretetanto a duração de seis meses, aquela antecedência passa a ser de 30 dias.

    Os créditos a receber no final do contrato serão proporcionais ao tempo em que trabalhou. Por exemplo no que respeita aos subsídios de férias e de Natal, divide o valor da sua retribiução por 12 e multiplica o resultado pelo número de meses trabalhados.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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    1. Boa Tarde,

      Gostaria de saber se sair a 31 de Julho quantos dias de férias tenho direito.

      Obrigada

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  15. Boa noite,

    A prestação de trabalho durante sete meses confere direito a 13 dias de férias (7 x 22 : 12).

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  16. Boa noite,

    Eu processei a minha ex empresa por vários motivos (creio que para a minha questão não será relevante explicar) e neste momento chegou-se a acordo (a assinar muito brevemente) para não levar o processo para julgamento. Metade do valor referido no acordo será pago a título de danos não patrimoniais e a outra metade a título de créditos laborais. A minha questão é: o pagamento dos referidos créditos laborais estão isentos de impostos?!? Sei que os referentes a danos não patrimoniais não são taxados, mas do resto não sei. Seria possível me ajudar nesta questão?

    Grata pela atenção,
    Rita

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    1. Boa noite,

      Nos termos do art. 2.º, n.º 4, al. b) do Código do IRS, os créditos laborais pagos no âmbito da cessação do contrato de trabalho estão sujeitos a tributação na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade.

      Assim, se os créditos lhe forem pagos como compensação global, a mesma estará isenta de tributação em sede de IRS até ao valor correspondente à referida fórmula [(Retribuições dos últimos 12 meses : 12) x antiguidade], em que tem de ser atendido o valor médio das retribuições que lhe foram pagas nos 12 meses imediatamente anteriores à cessação do contrato de trabalho.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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    2. atenção para a norma do n.º 6, do artigo 2.º do Código do IRS: "O regime previsto no nº 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal".

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  17. Boa tarde,

    Tenho contrato de trabalho de 3 meses que termina dia 02/10/2012. Gostava que me informa-se qual o meu ultimo dia de trabalho sendo que tenho férias para gozar ( 2 dias / mês )e respectivas compensasões.

    No meu contrato diz que o tempo exprimental é de 1 mês. Está correcto para a duração do contrato ( 3 meses ) ?

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    1. Boa noite,

      O último dia de trabalho é o que refere estar indicado no contrato de trabalho.

      É possível que a entidade empregadora imponha o gozo dos dias de férias até tal data (art. 241.º, n.º 5 do Código do Trabalho). Caso não o faça, o valor correspondente a esses dias terá de ser pago.

      Nos contratos de trabalho a termo certo com duração inferior a 6 meses o período experimental é de 15 dias, e não de 1 mês, independentemente de ser este período a constar do contrato (art. 112.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho).

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  18. Boa tarde,
    Sou trabalhador efectivo de uma empresa, e por me ter surgido um emprego melhor rescindi com aviso prévio de 60 dias o meu contrato. Acontece que tinha 17 dias de férias por gozar e o empregador disse-me para gozar esses 15 dias, sendo que já teria direito a mais férias relativos a este ano, que igualmente me obrigou a gozar... ou seja, apesar de ter rescindido com efeitos apartir de 15 de Novembro, comecei a gozar férias logo no dia 16 de Setembro. Em termos monetários, não terei direito a receber grande coisa, pois não?
    Há ainda outro problema... trabalhei inúmeras horas extraordinárias que deveriam funcionar nos termos do benco de horas, mas o ceerto ér que nunca me compensaram pelas mesmas, e não tenho registo das mesmas, só o empregador é que tem... o que hei-de fazer quanto a estas horas?

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  19. Boa noite,

    Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, como foi o caso, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação (art. 241.º, n.º 5 do Código do Trabalho). Se na data da cessação do contrato de trabalho já tiver gozado todos os dias de férias a que tinha direito, receberá ainda o subsídio de férias e outros créditos, nomeadamente o valor proporcional de subsídio de Natal, nos termos referidos no artigo supra.

    Poderá reclamar judicialmente, no prazo de 1 ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho, o pagamento de horas de trabalho suplementar. No entanto, terá de existir um registo dessas horas. Caso o empregador tenha esse registo, poderá requerer em Tribunal que o mesmo seja apresentado. Se esse registo não existir, muito dificilmente conseguirá que as horas lhe sejam pagas.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  20. Boas,
    Pretendia saber uma informação, entrei para empresa com contrato de 1 ano, foi renovando e até que passei para os quadros.
    Entretanto o dia de carnaval de 2012, fui obrigada a ir trabalhar, sendo um dia feriado de acordo com a convenção colectiva.
    Pretendia saber se agora em caso de despedimento poderei exigir o mesmo? obrigada

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    1. Boa noite,

      Os créditos a que tenha direito durante a execução do contrato de trabalho poderão ser reclamados após a sua cessação.

      Assim, e conforme é referido no artigo supra, depois de terminado o contrato tem um ano para reclamar judicialmente os créditos que não lhe tenham sido pagos, uma vez que os mesmos prescrevem depois de decorrido esse período (art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  21. olá boa tarde, eu fiz a rescisão de contrato por minha iniciatica esse contrato com a duração de 3 anos sem justa causa, o patronato foi avisado com 60 dias, o ultimo dia e 22 de outubro.
    durante este ano estive de baixa medica dois meses.

    gostaria de saber quais os direitos a que tenho direito.
    muito obrigado

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  22. Boa noite,

    Os créditos a que tem direito são os referidos no artigo supra: proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e ainda outras prestações que ainda não lhe tenham sido pagas (ex: trabalho suplementar ou horas de formação).

    Os valores proporcionais, tendo em o conta período em que o contrato vigorou durante este ano (10 meses), equivale a 10/12 da sua remuneração.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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    1. o meu patrão já pagou o sub. de ferias de 2012, já gozei 11 dias de ferias este ano e os outros 11 foram descontados no tempo dos 60 dias.
      a minha duvida é que eu não sei ao certo quanto é que ei-de receber do sub. de natal e também não sei se durante este ano pelos meses que tabalhei tenho de receber mais alguma coisa.obrigado

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    2. Boa noite,

      Há que distinguir as férias que tinha direito a gozar este ano, relativas ao trabalho prestado em 2011 e que têm duração mínima de 22 dias, e as férias que teria direito a gozar em 2013, com referência ao tempo prestado este ano.

      Essas férias que teria direito a gozar em 2013 têm de lhe ser pagas na data da cessação do contrato de trabalho e neste caso correspondem, proporcionalmente, a 18 dias e respectivo subsídio.

      Também o subsídio de Natal é calculado proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado em 2012, equivalendo a 10/12 da sua remuneração.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral


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  23. Bom dia,

    Gostaria de saber se o processamento de férias não gozadas estão sujeitas a IRS e Segurança Social.

    Obrigada pela atenção.

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    1. Boa noite,

      Confirmamos que os montantes de retribuição por férias não gozadas estão sujeitos a tributação em sede de IRS e a contribuições para a Segurança Social.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  24. Boa noite
    Iniciei funções numa empresa em Maio de 2007 acontece que em Outubro deste ano, por insolvência da mesma, fui despedida.
    Nunca tive horas de formação.
    Gostaria de saber quais os direitos que tenho, como calculo o valor da indemnização.
    Se possível,como elaborar uma carta a reclamar para o Tribunal esses mesmos valores.
    Muito obrigado por toda a atenção.
    Cumprimentos

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    1. Boa noite,

      Tendo a entidade empregadora sido declarada insolvente, tem direito a reclamar no processo de insolvência todos os créditos devidos, nomeadamente a remuneração pelas horas de formação não proporcionadas.

      A indemnização a pagar corresponderá a um mês da sua retribuição base e diuturnidades (se aplicável) por cada ano e fracção de ano da sua antiguidade.

      Dado que este blogue se destina a prestar informações de âmbito laboral, não poderemos pronunciar-nos quanto ao seu caso em concreto nem quanto à elaboração da carta, podendo para o efeito contactar um dos nossos advogados.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  25. Boa Tarde
    Estava em suspensão de contrato por falta de pagamento de ordenado por parte da entidade empregadora à cerca de 2 meses.
    Passaram agora 3 meses e a situação mantém-se, sendo que vou avançar para rescisão de contrato por justa causa.
    Agradecia informação sobre se existe algum modelo tipo para redigir ao empregador neste caso.
    Para solicitar os créditos \ indeminização terei de agir judicialmente e contratar advogado para o efeito?

    Obrigado
    LM

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    1. De referir que a empresa ainda não foi declarada insolvente

      Obrigado
      LM

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    2. Boa tarde,

      Na carta a resolver o seu contrato de trabalho com justa causa terá de expor os fundamentos da resolução (neste caso as remunerações em dívida). Não existe um modelo específico para esse efeito, devendo ser descritas as circunstâncias de cada caso concreto.

      Confirmamos que para reclamar os créditos judiciais terá de intentar uma acção judicial, podendo ser representado por advogado. A nossa equipa de advogados está naturalmente ao seu dispor para esse efeito.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  26. Bom dia,

    Aquando da cessação do Contrato de Trabalho, o pagamento das horas de formação em falta é feito considerando o valor hora do trabalhador? Existe alguma prescrição neste caso? Por exemplo, um trabalhador que tenha 30 anos de casa, é necessário fazer o pagamento desde o 1º ano? Obrigado.

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  27. Boa tarde,

    Recebi compensação por caducidade de contrato, tendo a respectiva parte que excede...sido já sujeita a tributação (IRS).
    Caso estabeleça novo contrato com a mesma empresa, a restante compensação também deverá ser sujeita a tributação? Dentro de que prazo o novo contrato poderá acontecer?
    Obrigada,


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  28. Boa noite,

    Terminado o contrato, têm de ser pagos ao trabalhador os créditos laborais a que tem direito. O trabalhador tem direito a esses créditos depois de terminado o contrato, portanto, no dia seguinte ao último dia de trabalho, ou tem direito no próprio (último) dia? Um trabalhador que laborou até 31 de dezembro, e cujo contrato, portanto, cessou a 31 de dezembro, tem direito a esses créditos no dia 1 de janeiro ou no dia 31 de dezembro?

    Obrigada,

    Catarina F.

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  29. Bom dia,
    gostaria de saber se, estando com o contrato de trabalho suspenso, por falta de pagamento de salários, poderei já recorrer ao Tribunal a reclamar o pagamento dos créditos devidos ou se terei que esperar até que o contrato de trabalho cesse, de alguma forma.

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  30. boa tarde
    tenho um contrato a termo certo com inicio a 1 de agosto de 2011 por 6 meses por 3 vezes sendo que caduca em 31 janeiro 2013. Fui despedida e já gozei 1mes de ferias mais 12 dias gostava de saber quais os meus direitos
    Obrigada Sónia

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  31. Boa Tarde

    Tinha um contrato a termo certo que cessou e já recebi a compensação mas esta foi tributada tanto em IRS como em TSU. Segundo as leis que andei a ver não deveria ter sido. Podiam-me esclarecer sobre este ponto? É que ninguém me dá uma resposta concreta. Obrigado

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  32. Tinha um contrato a termo desde 15/04/2011 e que cessa no dia 14/04/2013 por caducidade.
    Gostaria de saber como efectuar os calculos tendo em conta que tenho 8 dias ferias referentes a 2012 e 7 de 2013.
    Tambem gostaria de saber quais os valores que receberei tendo em conta um salario hora de 2,29 € e horario de 40h/semana.

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  33. Boa tarde

    Gostaria de saber quantos dias temos que dar á empresa quando temos um contrato de 3 meses?

    Muito Obrigada

    Claudia

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  34. Bom dia
    Em Abril de 2011 celebrei um contrato de trabalho a termo (duraçao de 2 anos)com uma empresa de trabalho temporario. No proximo dia 12/4/2013 o contrato cessa e ja fui devidamente informado do mesmo.
    Assim gostaria de saber qual o tipo de compensaçao a que tenho direito, sabendo que todos os meses recebia Sub. ferias, sub. natal e ferias nao gozadas. O salario base que recebo e o salario Minimo.

    Agradecia a vossa atençao

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  35. ola,trabalhei numa empresa durante 12 meses contrato de 6 meses ao fim desses dois contratos recebi com aviso de receçao para levantar nos correios da minha zona a recicao de contrato, telefonei para a empresa e disseram que me iam telefonar daqui q 15 dias ,passando esses 15 dias telefonaram-me se eu queria voltar outra vez a trabalhar eu disse que sim mas so podia asinar o novo contrato daqui a 30 dias estive a mais que 3 meses sem asinar o contrato , foi com muita insestencia que eu asinei o contrato mas quando cheguei a casa reparei que eu asinara um contrato de termo incerto ,com o meu numero do BI errado e do nif,ainda nao recebi a indeminazao do ano de trabalho e 11 dias de ferias nao gozadas do contrato anterior a minha questao e a seguinte com esses numeros errados e invalido esses contrato'e como eide receber o que me devem do contrato anterior e algumas horas que ainda me devem xau e obrigados

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  36. Bom dia
    Tenho contrato de 6 meses, e este irá terminar no dia 30 Julho deste ano (inicio em 1 de Fev).
    Eu não quero renovar contrato portanto dia 30 Junho apresento a carta ao empregador.

    Tenho duvidas quanto ao que tenho direito a receber.
    O meu base são 485 eur + 100 eur subs.alimentaçao.
    Que contas faço?

    Ainda não tirei nenhum dia de férias também.

    Obrigado pela ajuda

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    1. como é por iniciativa do trabalhador, não terá direito a compensação.
      tem que avisar com 8 dais de antecedência.

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  37. Boa noite,

    Vou mudar de trabalho e ja dei o aviso de cessacção de contrato (sem termo com 4 anos) dois meses que terminará dia 28 Agosto.

    Tenho 19 dias de férias para tirar no entanto o meu empregador quer pagar estes dias, para que fique até ao ultimo dia.

    Eu não tenho o direito de escolher sair mais cedo e tirar uns dias de férias? Essa decisão está unicamente por conta do empregador?

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    1. Boa noite,

      O gozo de dias de férias deve resultar, em regra, de acordo entre as partes. Na falta de acordo, é a entidade empregadora a decidir quando as férias serão gozadas pelo trabalhador.

      A Lei apenas permite que em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio o empregador possa determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação (art.º 241.º, n.º 5 do Código do Trabalho).

      No entanto, o trabalhador não goza desta prerrogativa, apenas tendo direito a que todos os dias de férias não gozados lhe sejam pagos no âmbito da cessação do contrato de trabalho.

      De notar que esses dias de férias não gozados são também considerados para a contagem da antiguidade do trabalhador, o que tem consequências, por exemplo, no cálculo dos montantes proporcionais de subsídios de férias e de Natal que terão de lhe ser pagos no fecho de contas (art.º 245.º, n.º 2 do Código do Trabalho).

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  38. Ola.
    queria uma explicação ao artigo 245 n.3 do CT.
    antecipadamente GRATA

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  39. Boa noite,

    O art.º 245.º, n.º 3 do Código do Trabalho estabelece que "em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato".

    Trata-se de uma excepção à regra segundo a qual no dia 1 de Janeiro de cada ano se vence o direito a 22 dias de férias, pois tendo em conta a duração contratual, o número de dias de férias pode ser inferior (proporcional à duração do contrato de trabalho).

    Ficamos à sua disposição para esclarecimentos adicionais.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  40. Boas tardes,
    Gostaria se possivel que me esclarecessem como é feito o calculo dos descontos em matéria de IRS dos creditos na cessação do contrato, ou seja, se para a base de incidência se soma tudo, ou se são calculos autonomos,
    Creditos a receber:
    Vencimento do mês;
    Subsidio de Férias;
    Férias não Gozadas;
    E os proporcionais de 6 meses desde ano.
    com os melhores cumprimentos, agradecendo desde já a atenção dispendida.
    Francisco

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    1. Boa tarde,

      A base de incidência para efeito de IRS recai sobre o valor total a ser pago, em aplicação da
      taxa de retenção na fonte prevista na tabela aplicável.

      Caso tenha a receber uma compensação pela cessação do contrato de trabalho, o respectivo montante estará total ou parcialmente isento de tributação.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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    2. Mas de acordo com o artigo 3º( Âmbito de aplicação das Tabelas – Categoria A )do DL 42/91 no ponto 4 " Os subsídios de férias e de Natal são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição. "

      Podemos concluir que não é feito calculo de retenção IRS sobre o total , certo?

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  41. bom dia,
    Gostaria se fizessem o favor, que me esclarecessem relativamente a estas dúvidas:
    1.quais os direitos dos trabalhadores em caso de despedimento por iniciativa do empregador, em termos práticos?
    2. e os direitos do trabalhador quando é ele que se despede? também em termos práticos?
    3. é possível lançar mão cumulativamente da ação de impugnação da licitude do despedimento e da suspensão do despedimento?
    muito obrigada

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    1. Boa tarde,

      Em resposta às questões colocadas informamos o seguinte:

      1. Os trabalhadores que sejam despedidos (no âmbito de despedimento colectivo, por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho) têm direito, além dos créditos supra referidos, a uma indemnização, cujo montante terá de ser calculado em função da antiguidade de cada trabalhador;

      2. Quando o trabalhador se despede, tem os direitos referidos no artigo supra, não lhe sendo devida qualquer indemnização;

      3. A acção de impugnação da licitude de despedimento pode ser precedida de um procedimento cautelar para suspensão de despedimento. Esse procedimento cautelar e a acção de impugnação podem ser apresentados em simultâneo.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  42. Boa noite,

    Gostaria de saber: um contrato feito a 1 de Março de 2012 a 6 meses, renovado automáticamente por mais 6 meses, com cedencia de posição no dia 1 de Fevereiro de 2013 para outra empresa (adquirindo os mesmos direitos), e com cessação no dia 01 de Setembro de 2013, que direitos tem o trabalhador a receber. Obrigada.

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    1. Boa tarde,

      A cessão de posição contratual implica que todos os direitos e obrigações inerentes ao contrato de trabalho se transfiram para a nova entidade empregadora.

      Assim, no âmbito da cessação do contrato de trabalho terá direito aos créditos referidos no artigo supra, sendo considerada toda a antiguidade (desde 1 de Março de 2012).

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  43. Boa tarde, pode-me esclarecer se a retribuição por horas de formação não proporcionadas pela entidade patronal é tributada em IRS e/ou SS ? Obrigado.

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    1. Boa tarde,

      As horas de formação não proporcionadas pela entidade empregadora são pagas como retribuição, pelo que são tributadas em sede de IRS e sujeitas a contribuições para a Segurança Social.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  44. Boa tarde,

    Nas situações em que o trabalhador rescinde o CT com o empregador, seja para mudar de emprego, seja para emigrar, etc, que direitos tem em relação aos prémios de desempenho?
    Esclarecendo um pouco melhor, sendo habitual haver uma avaliação, feita no inicio do ano subsequente ao ano que está a ser avaliado, que geralmente resulta numa compensação monetária, o que acontece quando o trabalhador rescinde antes do final do ano? Tem direito a recebê-la? E em que condições?

    Agradecido.

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  45. Boa tarde,

    tenho visto nesta página que segundo artigo 337 do Código Trabalho apenas é possível reclamar de uma divida de um empregador (associada a cessação do CT) até 1 ano.

    O meu empregador numa situação de extinção do posto de trabalho está a propor-me o pagamento da dívida para comigo por 2 ou 3 anos.

    A minha pergunta é se fazendo um acordo de pagamento de 2-3 anos assinado entre as partes e onde constem as seguintes cláusulas: "As partes atribuem força executiva ao presente contrato, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil." e "Para a resolução de eventuais litígios emergentes deste contrato, as partes estabelecem como competente o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro." o trabalhador fica mais salvaguardado para uma eventual reclamação por incumprimento após 1 ano.

    Desde já obrigado!

    Cumprimentos.

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  46. Boa tarde,

    Por minha iniciativa estou a vou rescindir com a minha atual entidade empregadora.

    Encontro-me no quadro da empresa a mais de 2 anos, e no corrente ano houve um acordo com os trabalhadores em que os subsídios de ferias e natal foram sendo pagos em duodécimos.

    A minha pergunta é, caso não possa dar o tempo que estou por lei obrigado após apresentação do carta de cessação, que valores terei a receber e/ou a pagar no fim do contrato

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  47. Boa tarde.
    Pode informar-me se a situação referida no ponto 4 ainda se mantém válida à presente data? (. Formação

    Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação (art. 134.º do Código do Trabalho).)
    Obrigada.

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  48. Boa Tarde,
    Cessei o contrato de trabalho no dia 15 de Outubro de 2013 por inciativa propria, com a empresa na qual trabalhava. Tudo foi realizado de acordo com o prescrita na lei e que eram minhas responsabilidade (2 meses de aviso prévio a copntar de 15 de Agosto de 2013.
    Acertamos e acordámos de froma verbal o pagamento de todos os salários deviso e de um valor comissões de vendas que não foram pagas (apesar de a empresa ter acordado que me eram devidas) deviso a atrasos na entrega dos fornecdores e outras por dificuldades de tesouraria dos clientes.
    Até à presente data 26 de Outubroi de 2013, e após varios contactos a empresa, esta não pagou nem os salários nem as comissões devidas.
    Obrigado

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  49. Boa tarde, depois de tentar determinar o tempo correcto de formação a receber pela entidade patronal entre 2004 e 2013, tenho me deparado com várias interpretações da Lei, o que me deixou bastante confuso. Um parecer aponta para considerar apenas os últimos 3 anos, uma vez que o crédito de horas cessa ao fim deste tempo, segundo uma alteração da lei em 2009. Outro parecer indica que devo receber todos os anos entre 2004 e 2009 e depois apenas os últimos 3. Ainda outro diz que devo considerar todos os anos desde 2004. Estou confuso...

    Gostaria de saber se me podem informar qual a forma mais correcta de contabilizar os anos de formação a receber nesse intervalo.

    Obrigado

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  50. Boa noite, tenho uma duvida sou trabalhador temporário numa empresa que vai alterar de prestador de serviços. ( Vou continuar a exercer funções mas com um novo contrato com outra empresa de trabalho temporário). vamos assinar um acordo de revogação de contrato antes de assinar o novo. neste acordo vão pagar uma compensação pecunitária global, pelos 2 anos de trabalho. (contrato assinado a 1 jan de 2012, cerca de 691.74€ pelos 2 anos).

    A minha dúvida prende-se com o Artigo 245 1b, temos também o direito a receber os subs de 2013 extra?

    Artigo 245
    1 – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
    a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
    b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.:

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    1. Boa tarde,

      Confirmamos que tem direito a receber os montantes de férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado durante o ano 2013, e que se venceriam em 1 de Janeiro de 2014.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  51. Boa noite,

    Gostaria de saber se me podem ajudar no seguinte, cessei o contrato de trabalho com a minha empresa, entrei em Fevereiro 2012 e o término é Dezembro 2013. A empresa diz que não tenho direito a receber as férias de 2013 de acordo com :

    “O contrato de trabalho em questão teve início em Fev/2012 e terminou em Nov/2013, logo termina no ano civil imediatamente seguinte ao do seu início. Sendo assim, aplica-se a norma especial do art. 245.º, n.º 3 do CT, segundo o qual o trabalhador não tem direito, contando com as férias já gozadas e subsídio de férias já recebido, a férias ou correspondente retribuição em valor superior ao proporcional de duração do contrato.”

    Não tenho mesmo direito a receber as férias de 2013 por sair antes de Janeiro de 2014?

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    1. Boa tarde,

      O entendimento expresso pela empresa é correcto: terá direito a um período de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado, à razão de 22 dias por cada 12 meses de trabalho.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  52. Boa tarde,

    Trabalho numa empresa há desde 06 de Setembro de 2011. (2 anos e 4 meses). Passei aos quadros da empresa em 06 de Setembro de 2013.
    No passado dia 6 de Janeiro de 2014 apareceu-me uma proposta que motivou que a minha denuncia o contrato de trabalho dando 35 dias do aviso prévio de 60 dias a que estou legalmente obrigado, pelo que o meu último dia será a 09 de Fevereiro de 2014.

    Tenho:
    - 1,5 dias de férias por gozar referentes a 2012 e vencidas em Janeiro de 2013.
    - 10,5h de compensação acumuladas por gozar
    - 22 dias úteis de férias por gozar, referentes a 2013 e vencidas em Janeiro de 2014 e respectivo subsídio.

    E sei que tenho direito a:
    - 2 dias úteis de férias proporcionais de 2014 e respectivo subsídio.
    - 2,5 dias de proporcionais de subsídio de Natal.

    Uma vez que serei seguramente descontado pelo período de dias em falta (25), gostaria de saber como serão as minhas contas finais (o que tenho direito a receber e o que me descontarão).
    Muito Obrigado!

    Com os melhores cumprimentos

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    1. Boa noite,

      Não podendo analisar o seu caso concreto no sentido de lhe indicarmos como serão as suas contas finais, confirmamos que os créditos que terá direito a receber são os que refere e eventualmente os relativos a formação profissinoal que não lhe tenha sido proporcionada pela entidade empregadora.

      O facto de não ter cumprido o aviso prévio devido, de 60 dias, faz com que tenha de pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à retribuição base
      e diuturnidades correspondentes ao período em falta (art.º 401.º do Código do Trabalho).

      Neste sentido, no acerto de contas finais a empresa poderá descontar o valor correspondente aos 25 dias que refere.

      Ficamos à sua disposição para lhe prestarmos o apoio jurídico que se mostre necessário, podendo contactar-nos através do nosso e-mail portalaboral@gmail.com.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  53. boa tarde trabalho numa empresa desde o dia 23-07-2009 e recebi agora a carta de aviso prévio de CESSAÇAO DE CONTRATO QUE TERMINA NO DIA 22 DE JANEIRO DE 2014 SERA POSSIVEL FAZEREM O ACERTO DE CONTAS FINAIS O ORDENADO BASE E DE 489 EUROS E TRABALHEI ATE DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2013 SEMPRE ME FOI PAGO OS SUBSIDIOS DE FERIAS E DE NATAL MAS TOU COM DIFICULDADES EM FAER AS CONTAS FINAIS E ATE QUANDO TERA QUE SER FEITO O PAGAMENTO DAS CONTAS FINAIS JA QUE TERMINA NO DIA 22 DE JANEIRO.
    OBRIGADO PELA AJUDA SE A PODEREM DAR

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  54. Bom dia,

    Não podemos efectuar os cálculos das suas contas finais, mas apenas dar-lhe uma perspectiva dos direitos que lhe assistem.

    Neste sentido, informamos que terá direito a receber os créditos indicados no nosso artigo acima, em que se inclui uma compensação pela caducidade do contrato, devendo os mesmos ser calculados tendo por referência a data da cessação do seu contrato de trabalho.

    Tais créditos vencem-se na data em que cessa o contrato, devendo ser pagos nessa data, salvo se existir um acordo entre as partes no sentido de parte deles, ou mesmo a totalidade, serem pagos em momento posterior.

    Ficamos à sua disposição para lhe prestarmos o apoio jurídico que se mostre necessário, podendo contactar-nos através do nosso e-mail portalaboral@gmail.com.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  55. Boa tarde.
    Gostaria de saber como é feito o cálculo relativo às horas de formação que não me foram dadas durante os 2 anos do contrato que agora cessou, sei que tenho direito a 35h de formação por ano, mas como sei o valor concreto a que tenho direito? Obrigada.

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    1. Boa tarde,

      O cálculo das horas de formação a que tem direito deve ser efectuado nos termos do artigo 271.º do Código do Trabalho, aplicando a seguinte fórmula: (Rm x 12) : (52 x n).

      De notar que "Rm" corresponde ao valor da sua retribuição mensal e "n" ao período normal de trabalho semanal.

      Ficamos à sua disposição para lhe prestarmos todo o apoio jurídico que se mostre necessário, podendo para o efeito enviar-nos um e-mail para portalaboral@gmail.com.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral


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  56. Boa tarde,

    Gostaria que me dessem aqui uma ajuda já que na ACT, infelizmente, não me conseguiram esclarecer.

    O meu trabalho implica viajar, portanto, para além de salário base, tenho ajudas de custo constantes.

    Estas ajudas de custo variam em valor consoante o número de viagens que faço, mas dado que o meu trabalho é sempre a viajar é uma parte do meu salário, isenta de impostos.

    Quais os meus direitos no caso de despedimento sobre estas ajudas de custo?

    Obrigado pela ajuda.

    Cumprimentos,
    João Taborda

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  57. Boa tarde,

    no que se refere à prescrição aqui referenciada, um acordo de pagamento entre as partes interrompe este prazo de um ano?

    passo a explicar melhor:
    caso haja despedimento e o trabalhador chegue a um acordo com a entidade empregadora para receber os seus direitos laborais em prestações mensais, num prazo superior a 12 meses, e a entidade se encontre em incumprimento do acordo de pagamento, a prescrição existe na mesma?

    Agredeço antecipadamente.

    Cumprimentos,
    Alfredo Moisés

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  58. trabalho desde agosto 2013 a contratos a semanais a termo certo o mesmo nao foi renovado a agosto de 2014 gostaria de saber qual o valor da caducidade que tenho a receber sendo o meu ordenado base de 485 euros.

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  59. Boa tarde,

    Terá direito a receber uma compensação correspondente a 18 dias da sua retribuição, acrescida dos montantes de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondentes a um ano de trabalho, caso ainda não tenha recebido qualquer valor a este título.

    Terá ainda direito ao valor correspondente a 35 horas de formação profissional, caso esta não lhe tenha sido proporcionada.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  60. Boa noite,

    Estou numa empresa com contrato sem termo e vou sair. Pelo que li numa resposta acima, devem ser-me pagos os proporcionais dos subsídios de férias e de natal, relativos aos dias de férias não gozadas. A minha questão é, esses proporcionais não se aplicam também às horas de formação não ministrada?

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  61. Boa tarde,

    Confirmamos que também o período mínimo anual de formação profissional, de 35 horas, terá de ser pago proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, caso tal formação não tenha sido proporcionada.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  62. Boa noite,

    Peço desculpa se não me fiz entender, mas aquilo que pretendia saber era se as 35 horas anuais devidas pela formação contam para o cálculo dos proporcionais do subsídio de férias e de natal.

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  63. Boa tarde

    Estou a meio de um processo de despedimento colectivo, onde já nos foi entregue a carta com a intenção do despedimento faz hoje (12/11) quinze dias. A minha duvida é se existe algum tempo limite para o empregador entregar a carta de rescisão ?

    Obrigada pela atenção

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  64. Boa noite,
    Trabalhei muitos anos numa empresa e, por acordo mútuo, cessei a actividade,pelo que em 31 de Dezembro de 2013, recebi também Férias e Sub. férias vencidas em 1 de Janeiro de 2014 (ano seguinte). Minha questão é a seguinte: esses 2 meses de remunerações são rendimentos de 2013 ou 2014?
    Muito obrigada pelo esclarecimento.

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  65. Boa Noite,
    Cessei um contrato por tempo indeterminado sem cumprir a totalidade do aviso prévio. Sabia que teria de indemnizar a empresa mas o acerto de contas chegou 8 meses após o fim do contrato. Existe um prazo limite para a apresentação do acerto de contas por parte do empregador?
    Obrigado

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  66. Boa tarde, por via judicial a minha empresa foi obrigada a pagar uma indemnização por o não pagamento de descansos compensatorios relativamente aos anos comoreendidos de 2003 a 2011.
    A empresa diz que vai pagar a indemnização mas vai fazer descontos para o irs e segurança social.
    A minha duvida é se o pode fazer, ou se tem que pagar a indemnização integral e depois eu fazer a declaração em sede de IRS? Isto porquê o valor diz respeito a vá rios anos que teriam tabelas de irs diferentes, e como agora será pago todo junto irá ser taxado pela tabela maxima. 
    Obrigado e aguardo a resposta. .


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    1. Boa tarde,

      Estando em causa créditos laborais sujeitos a retenção na fonte de IRS e contribuições para a Segurança Social, a empresa terá efectivamente de realizar os descontos legais.

      Serão aplicáveis as taxas actualmente em vigor, incidindo sobre o valor total a pagar.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  67. boas meu contrato de trabalho termina a 29 desse mes e teve inicio a 29/12/2009. a minha situaçao e o seguinte estou de baixa devido a um acidente de trabalho uma cirujia ao joelho estou de baixa a 4 meses e recebi a noticiado patrao a dizer que nao vai renovar o contrato. e possivel isso uma vez que estou de baixa de um acidente de trabalho,e sabe ajudar no calculo do valor a receber se sim uma vez que recebo 530.25?
    obrigado cumps
    rui oliveir

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    1. Boa tarde,

      O facto de o contrato estar suspenso, em razão do acidente de trabalho, não obsta à sua cessação por parte da empresa.

      De todo o modo, mesmo cessando o contrato, a companhia de seguros terá de continuar a prestar-lhe a necessária assistência até à sua total recuperação.

      Quanto aos créditos a receber, não poderemos proceder aqui aos seus cálculos, dado que apenas respondemos a questões de âmbito geral. Caso pretenda, poderá enviar-nos um e-mail com essa solicitação e ser encaminhado para um dos nossos advogados.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  68. Boa tarde, Fui admitido em 01-07-2014 a termo certo e viu sair a 30-09-2015. Quantos dias de férias e respetivo subsidio tenho direito?? Obrigado.

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    1. Boa tarde,

      O período mínimo anual de férias corresponde a 22 dias úteis.

      Neste sentido, estando ao serviço durante um período total de 15 meses (cessando o contrato no ano civil subsequente àquele em que teve início) terá direito a 27 dias de férias (22 : 12 x 15), ou seja, o número de dias proporcional ao tempo de trabalho prestado.

      Quanto ao subsídio de férias, corresponderá ao resultado da seguinte fórmula: valor de retribuição : 12 x 15.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral



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  69. Boa Tarde,

    Pode utilizar este simulador no site da ACT para obter os valores.
    http://www.act.gov.pt/%28pt-PT%29/CentroInformacao/Simulador/Paginas/default.aspx

    Cumprimentos

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  70. Boa tarde

    um funcionário com CT - a termo certo, (3 meses), chegado a certa altura depois de 2 anos de trabalho, a empresa resolve não renovar o contrato, entrega-lhe o pré-aviso com antecipação de 30 dias. gostaria de saber se ele terá algo mais a receber além do ordenado base - até a data da cessação, sub. férias proporcional até o a data final do contrato(pois teve todas as outras ferias gozadas e pagas) e igualmente a proporção de Natal.

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  71. Boa noite.

    O meu contrato terminou dia 3/07/2015, hoje foi-me entregue a declaração para o subsídio de desemprego, mas não me pagaram os meus direitos. Dizem que irão liquidar no dia 20/07. Por lei, a empresa tem que efectuar o pagamento no dia em que cessa o contrato, certo?
    Poderei processar a empresa?
    O que poderei fazer?

    Diogo

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  72. Bom dia. Hoje termina o meu contrato a termo no fim de dois anos a trabalhar na empresa. Gostaria de saber qual o prazo que tenho para receber os meus direitos? Obrigada

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  73. Bom dia,

    Após definir os acertos da rescisão de contrato com justa causa a entidade empregadora pretende definir uma data para efectuar os pagamentos.
    Questão, podemos registar o entendimento no notário e quais as vantagens?

    Com os melhores cumprimentos,
    JM

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    1. Bom dia,

      Os créditos devidos por força da cessação do contrato de trabalho vencem-se na data em que o contrato termina. No entanto, nada obsta a que as partes acordem que o pagamento seja efectuado numa data posterior.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  74. Boa tarde,

    Na N/ empresa existiu um despedimento de uma funcionária por extinção de posto de trabalho. Enviamos a primeira comunicação através de carta registada, esperamos 10 dias para que a funcionária se opusesse não se opôs. Após esses 10 dias enviamos a segunda comunicação para cumprir o aviso prévio de 15 dias também através de carta registada. O contrato era de 6 meses, mas como houve uma redução drástica de vendas decidimos extinguir o posto de trabalho e fechar portas. Pagamos os recibos todos à funcionária e agora visto que terminou o contrato no dia 11/02 estamos a tentar pagar-lhe os créditos laborais. Os quais ela recusou. Quais são os procedimentos legais para lhe pagar?

    Cumprimentos,

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  75. Boa tarde,

    Na N/ empresa existiu um despedimento de uma funcionária por extinção de posto de trabalho. Enviamos a primeira comunicação através de carta registada, esperamos 10 dias para que a funcionária se opusesse não se opôs. Após esses 10 dias enviamos a segunda comunicação para cumprir o aviso prévio de 15 dias também através de carta registada. O contrato era de 6 meses, mas como houve uma redução drástica de vendas decidimos extinguir o posto de trabalho e fechar portas. Pagamos os recibos todos à funcionária e agora visto que terminou o contrato no dia 11/02 estamos a tentar pagar-lhe os créditos laborais. Os quais ela recusou. Quais são os procedimentos legais para lhe pagar?

    Cumprimentos,

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  76. Bom dia, trabalhei numa empresa mais de 5 anos (Outubro 2010 a Março 2016), neste momento já era o chamado efectivo, por iniciativa própria despedi-me tendo dado o normal pré-aviso de 2 meses À empresa. Gostaria de saber se no meu fecho de contas tenho direito a receber alguma indemnização monetária por falta de horas de formação visto em mais de 5 anos na empresa apenas ter tido 35 horas de formação e apenas no ano de 2015.

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    1. Caro Anónimo,

      Estou numa situação parecida (embora com 12 anos de casa) e pelo que li através de pesquisas só contam os últimos 3 anos portanto só terá direito a receber créditos para 70 horas.

      Gostava imenso de estar enganado :)

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  77. Agradecia informação se a Compensação ( por falta de ) horas formação profissional é sujeita a descontos para IRS e Segurança Social

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    1. Boa tarde,

      Tratando-se de um valor pago a título de remuneração, estará sujeito a tributação em sede de IRS e contribuições para a Segurança Social.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  78. Boa Noite

    Gostaria de saber se no acerto de contas ( não renovação de contrato a prazo de 3 meses)se ao valor da retribuição mensal , é adicionado ao subsidio de férias e ao subsidio de Natal sendo tributado em conjunto ? Melhores cumprimentos Paula Nascimento

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  79. Boa noite.
    Trabalho numa empresa há já 20 anos.
    Fui informado que possivelmente a mesma encerrará funções definitivamente em Agosto próximo. A minha a dúvidas são: se o encerramento se concretizar a que é que tenho direito por lei?
    E se for eu a rescindir para com a empresa?
    Quais os meus direitos e deveres?
    Agrdecia esclarecimentos.
    Obrigada
    Ana

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  81. Boa noite fui despedido por justa causa da empresa onde trabalhava tendo contrato assinado de1ano pela mesma, e recebi uma carta em que o assunto e pagamento de creditos laborais podia me informar mais acerca deste assunto? Tem prazo?

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  82. Boa tarde,fui abrangido por um despedimento colectivo, trabalho nesta empresa desde 1995.
    A nossa saída será Setembro de 2016.
    Gostaria de saber como são calculadas as horas de formação não dada.
    Se desde 2004 ou apenas os últimos 3 anos ?

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  83. Boa tarde, num despedimento colectivo quando se calcula os proporcionais dos dias de ferias e subsidio de ferias este só é calculado sobre o nº de meses inteiros o a parte parcial do mês final tambem conta? por exemplo se for 7 meses e 21 dias os calculos são feitos só com os 7 meses ou com 7 meses e 21 dias (7,80meses).

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  84. Bom dia
    Gostaria que me esclarecem se uma dúvida.
    Poderá ser retirada remuneraçao ao trabalhador durante o contrato actual mas relativa a um contrato anterior celebrado na mesma empresa?
    Obrigada

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  85. Bom dia.
    Gostaria de saber se as formações tem de ser pagas pelo empregado caso este saia da empresa, por sua opção, mesmo a razão ser por falta do pagamento do ordenado.

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  86. Denuncia de Contrato de Trabalho Por tempo indeterminado por parte do trabalhador com Aviso Prévio.

    Exmos. Srs.
    Sou trabalhador efectivo numa empresa há 9 anos. Por ter recebido uma proposta mais interessante de outra empresa, optei por avisar a entidade patronal com 60 dias de antecedencia da minha decisão em sair da empresa.

    A remuneração actual realiza-se através do salário mensal + Incentivo anual, sendo que o prémio anual, é desde sempre, dividido em 4 tranches. Este prémio é pago em função dos objectivos de vendas (70%) e objectivos pessoais (30%).

    A empresa entende que em 2016 não me deve pagar estes incentivos. Sendo que eu vou sair em Setembro da empresa, e apenas me foi pago o 1º Trimestre, a empresa deverá no acerto de contas, efectuar o pagamento proporcional dos trimestres em falta correcto? (ainda que possa considerar os objectivos anuais 0%)

    Grato pela atenção.

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  87. Boa noite,

    Tenho um contrato com 8 meses a termo incerto. Devido a uma oferta mais atractiva, faltei 5 dias seguidos ao emprego, até agora sem justificação. Tenho já carta de rescisão escrita, ja que pelo mesmo motivo, terei que abandonar o posto de trabalho para início de um novo projecto. Dada a situação, não me será possível dar aviso prévio ou dias a casa. Neste sentido a minha dúvida é qual a melhor hipótese para rescindir o contrato, de forma a perder menos dinheiro possível:

    1) Enviar a carta sem aviso prévio, justificando pelo menos duas faltas e arcar com as consequências da indemnização;

    2) Não justificar as faltas e submeter-me a ser despedida por justa causa.

    Quanto a esta última hipótese, sei que perco acesso a fundo desemprego ou a qualquer indemnização por parte do empregador, mas o que me preocupa é a remuneração de contas finais. Agradeço uma resposta por favor. Obrigada.

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  88. Boa tarde,
    Quando pretender cessar o meu contrato laboral tenho que dar 30 dias, pergunto se dentro desses dias posso dar em dias de férias não gozadas, sem que a entidade patronal se oponha?

    Se cessar o contrato ou abandonar o posto de trabalho durante os 10 dias seguidos, eu como trabalhadora terei de indemnizar a empresa,a como posso fazer esse calculo? e se for pela clausula (local de Trabalho) "O local de trabalho será sito xxxxxxxx xxxxxx – xxx– xxxxx 1500-301 Lisboa, ou noutro que a EMPRESA venha a possuir, arrendar ou explorar, desde que com o acordo da TRABALHADORA"
    Ou seja, não foi acordado comigo fui para fora de Lisboa o que acresce o valor do passe (em dobro) e de tempo.

    Obrigada

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  89. Boa noite.
    Se houver acordo escrito para receber os créditos emergentes da cessação do contrato e esse acordo for além do prazo de um ano, por exemplo dois anos, se houver incumprimento do acordo, o valor não recebido prescreve?
    Obrigado.

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  90. Boa tarde.
    Estive 2 anos a exercer funções para uma empresa com contrato temporário, renovável mensalmente. A entidade empregadora decidiu rescindir o contrato e iniciar um novo a termo incerto, sendo que a duração máxima do mesmo será de 6 anos. Terei alguns créditos a receber por fim do contrato anterior?
    Obrigada.

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  91. Boa Noite!
    o subsidio de férias que vence a dia 1 de Janeiro é referente ao ano anterior ou ao corrente?
    e quem recebe em duodécimos esses duodécimos são do ano que corre!

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  92. Bom dia, pelo que li acima, para o trabalhador existe o prazo de um ano para reclamar o acerto de contas. Caso o empregador se tenha enganado nas contas e tenha pago a mais ao trabalhador, tem tambem o prazo de um ano para reclamar a devolução? Ou sendo que foi este (empregador) a fazer as respectivas contas não tem tão pouco esse direito legal a essa reclamação? Obrigado Cumprimentos

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  93. Boa noite ! A empresa na qual estou a trabalhar ha 12 anos como efetivo encontra-se em insolvencia.Gostava para saber se tenho direito ao pagamento de horas para formacao (quantas?)que a empresa nao me proporcionou.Obrigado !

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    Respostas
    1. Bom dia,
      Para melhor análise da sua questão solicitamos que nos envie um e-mail para portalaboral@gmail.com.
      Obrigado.

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  94. Boa tarde

    Gostaria de saber o seguinte ,estou desde 2009 na empresa ate a data e por diversas vezes ouço falar na extinção de posto para que a empresa possa solicitar prestações de serviço a uma empresa especializada , mas desde o primeiro ano ate ao dia de hoje não efectuei uma formação relativamente a minha área de trabalho que é manutenção ,caso haja essa dita extinção de posto eu tenho direito a renumeração das formações não dadas pela empresa??

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  95. Boa tarde
    solicito a vossa ajuda para o seguinte esclarecimento:
    sou empregado por contra de outrem e a fabrica onde trabalho dispõe de cantina para servir almoços.
    e dois departamentos para empregados com contrato antigos que queiram trazer o almoço de casa poder almoçar sem que afecte o pagamento do subsdio de almoço.
    No meu caso, sou empregado recente, habito próximo da fabrica e não almoço na cantina.
    Logo a entidade patronal no recibo vencimento paga o subsidio de almoço e retira, alegando que dispõe de cantina.
    Na pratica não recebo subsidio de almoço, pergunto do ponto de vista é legal, existe algum artigo na Lei que obrigue o pagamento de tal subsidio a empregados que não queiram almoçar na cantina?
    Obrigado
    Acontece que

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  96. Boa noite,
    Trabalho numa empresa há cerca de 18 anos, fazendo parte dos quadros (contrato sem termo). Recebi uma proposta de trabalho de uma empresa concorrente, com melhores condições financeiras.
    Enviei a carta de despedimento/cessação do contrato, por CTT registada com aviso de receção. A atual empresa decidiu não receber a carta no sentido de poder alegar desconhecimento. Passaram os 60 dias de aviso prévio.
    Tenho necessidade de enviar mais algum tipo de comunicação a informar a saída? Que tipo de créditos laborais tenho a receber? Este ano já foram gozados 18 dias de férias. Obrigado

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  97. Bom dia!

    No dia 08-12-2019 foi o meu ultimo dia de trabalho na empresa onde trabalhei durante 3 anos. Durante este periodo nunca tive formaçao. Em Janeiro enviei e-mail para empresa mas nunca obtive resposta. Será que tenho direito a receber a formaçao nao dada ou ja nao tenho esse direito?

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