sábado, 8 de janeiro de 2011

Novo Código Contributivo da Segurança Social: o que mudou?

Em 1 de Janeiro de 2011 entrou em vigor o Código Contributivo da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro  (Lei do Orçamento de Estado para 2011), e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.

Torna-se importante divulgar o que mudou na vigência deste novo Código, que agrega normas até aqui dispersas por cerca de 40 diplomas legais.

Mudou desde logo o prazo para comunicar à Segurança Social a admissão de novos trabalhadores, o que terá de ocorrer nas 24 horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho (até aqui a admissão podia ser comunicada até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho). Em casos excepcionais, a referida comunicação poderá ser efectuada nas 24 horas seguintes ao início da actividade.

Mudaram também os prazos para entrega de declarações de remunerações e pagamento de contribuições (que até aqui ambas as obrigações terminavam no dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações/contribuições diziam respeito). No primeiro caso, as declarações passam a ter de ser entregues até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito (obrigatoriamente através da Internet para todas as entidades empregadoras que sejam pessoas colectivas e para as pessoas singulares com mais de um trabalhador). Quanto ao prazo para pagamento de contribuições, passa a correr entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito. De notar que as declarações de remunerações e as contribuições relativas ao mês de Dezembro de 2010 podem ser entregues/pagas até 15 de Janeiro de 2011, aplicando-se os novos prazos apenas às declarações de remunerações e pagamento de contribuições relativas ao mês de Janeiro de 2011.

Mudou ainda a base de incidência contributiva, passando a ser objecto de contribuições algumas prestações até aqui isentas, nomeadamente as seguintes:

- Os valores atribuídos a título de despesas de representação: sujeitos a contribuições na totalidade, desde que as despesas se encontrem predeterminadas e relativamente às quais não tenham sido prestadas contas até ao encerramento do exercício;

- As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes: sujeitos a contribuições nos mesmos termos previstos no Código do IRS;

- Os abonos para falhas: sujeitos a contribuições nos mesmos termos previstos no Código do IRS;

- As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora: sujeitas a contribuições, quando tenham carácter de regularidade, correspondendo o valor sujeito a incidência contributiva a 0,75 % do custo de aquisição da viatura;

- A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, apenas nas situações com direito a prestações de desemprego: nos mesmos termos previstos no Código do IRS;

- As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora: na parte em que excedam os limites legais.

Ficou estabelecido que a base de incidência contributiva é, nos casos supra referidos, progressiva, nos seguintes termos:

   - 33% do valor da prestação em 2011;
   - 66% do valor da prestação em 2012;
   - 100% do valor da prestação em 2013.

Assim, na hipótese concreta em que seja paga ao trabalhador uma prestação de 200,00 €, dos quais 100,00 € estejam isentos de contribuições e outros 100,00 € constituam base de incidência contributiva, apenas 33,00 € (33%) serão objecto de contribuições em 2011.

Quando se apliquem ao pagamento de contribuições os limites de isenção previstos no CIRS, o Código Contributivo prevê que o mesmo pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

O Código Contributivo pretendia ainda incluir na base de incidência contributiva as seguintes prestações:

- Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa;

- As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa;

- Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social.

No entanto, a Lei do Orçamento de Estado para 2011 alterou o Código Contributivo no sentido de tais disposições apenas entrarem em vigor somente depois de serem regulamentadas, o que acontecerá somente após uma avaliação, efectuada em sede de concertação social, que não ocorrerá antes de 1 de Janeiro de 2014.

No que respeita às taxas contributivas, mantém-se no regime geral a taxa de 34,75%, dos quais 23,75% estão a cargo da entidade empregadora e 11% a cargo do trabalhador.

O Código Contributivo previa o agravamento em 3% da taxa contributiva a cargo do empregador nas situações de contratação a termo (salvo em casos excepcionais expressamente previstos) e o decréscimo de 1% na mesma taxa contributiva quando o trabalhador tivesse sido contratado por tempo indeterminado.

Tratava-se de uma medida que visava incentivar a contratação sem termo mas que não entrou em vigor por, também neste caso, a Lei do Orçamento de Estado prever ser necessária regulamentação somente após avaliação em sede de concertação social, pelo que tal medida não irá vigorar antes de 1 de Janeiro de 2014.

No que respeita à taxa contributiva aplicável aos membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas, é reduzida para 29.6% (anteriormente 31,25%).

Uma pequena nota relativa às alterações registadas ao nível dos trabalhadores independentes, destacando-se a obrigação de as entidades contratantes (pessoas singulares ou colectivas que num ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente) pagarem contribuições para a Segurança Social relativamente aos trabalhadores independentes, equivalendo a taxa contributiva a 5% do montante total dos serviços prestados em cada ano civil. Esta obrigação das entidades contratantes começará a ser cumprida em 2012, com referência aos serviços prestados pelos trabalhadores independentes no presente ano civil de 2011.

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sábado, 1 de janeiro de 2011

Retribuição mínima mensal garantida em 2011

Foi publicado no passado dia 31 de Dezembro de 2010 o Decreto-Lei n.º 143/2010, que fixa a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em 485,00 €, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Aumenta, desta forma, em 10,00 € o valor da RMMG aplicável em 2010 (475,00 €).

No entanto, prevê-se no referido Decreto-Lei que nos meses de Maio e Setembro de 2011 serão efectuadas avaliações no sentido de a RMMG atingir o montante de 500,00 € até ao final do ano.


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O início do Portal Laboral

Estimados leitores,

Com o novo ano, nasce o Portal Laboral, um blogue vocacionado para o esclarecimento de questões e resolução de conflitos no âmbito do direito do trabalho.

Em 2011, as alterações legislativas anunciadas fazem antever mais dificuldades económicas para aqueles que diariamente participam no desenvolvimento do país, em particular para os trabalhadores.

Efectivamente, as alterações a nível do imposto sobre os rendimentos, já iniciadas no segundo semestre de 2010 com o aumento das taxas de retenção na fonte, aliadas à entrada em vigor do Código Contributivo da Segurança Social, farão com que em cada mês os trabalhadores recebam menos.

Por outro lado, o aumento do IVA provocará um decréscimo no consumo por parte desses mesmos trabalhadores.

As dificuldades serão igualmente sentidas pelos empregadores, nomeadamente as micro, pequenas e médias empresas, muitas vezes incapazes de incrementar a sua actividade num contexto de crise e recessão.

No entanto, as circunstâncias económicas e de mercado não podem conduzir à irresponsabilidade e ao oportunismo de quem não quer cumprir as suas obrigações, utilizando meios ilícitos para deixar de honrar os seus compromissos.

Com este blogue não se pretende sindicar mais direitos, mas antes garantir que os que já existem são respeitados e que é possível obter vias de entendimento entre os sujeitos nas relações laborais.

Procura-se, antes de mais, esclarecer dúvidas, propor alternativas, escolher os caminhos que melhor conduzam à resolução de litígios.

Os esclarecimentos prestados neste blogue não se restringem aos trabalhadores, estando os empregadores - designadamente os departamentos de recursos humanos de empresas - desde já convidados a participar activamente no Portal Laboral.

Se tem questões legais para colocar a nível do direito do trabalho, bem como de outros ramos do direito com aquele relacionados, este é um meio para o fazer.

Contamos com a colaboração de todos para divulgar este blogue e fazer do Portal Laboral uma referência.

Até breve!

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