domingo, 5 de abril de 2020

Covid-19 e cessação do contrato de trabalho

A epidemia da doença Covid-19 e a proliferação de casos registados de contágio em Portugal levou à  adopção de medidas extraordinárias e de caráter urgente, como o encerramento das escolas e fronteiras, e à restrição de direitos e liberdades dos cidadãos, ao abrigo da declaração de estado de emergência.

Como consequência da implementação destas medidas e do confinamento das pessoas em suas casas, muitas actividades tiveram de ajustadas à actual conjuntura, reduzidas, suspensas ou mesmo encerradas.

De modo a apoiar os empregadores que tiveram de reduzir ou suspender as suas actividades, foi criado o regime de lay-off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, que permite que aqueles deixem de pagar parte da retribuição dos trabalhadores, bem como contribuições para a Segurança Social.

Trata-se, no entanto, de um regime apenas disponível para empregadores que cumpram determinados requisitos, nomeadamente o de terem a sua situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme resulta da Declaração de Retificação n.º14/2020, de 28 de Março.

Os empregadores que recorram ao regime de lay-off simplificado ficam impedidos de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho durante o período de aplicação daquele regime, bem como nos 60 dias seguintes.

Em relação aos empregadores que não possam recorrer ao lay-off simplificado, por não cumprirem os requisitos de que depende a sua aplicação, ou que não possam cumprir as suas obrigações decorrentes desse regime (pagamento de 30% de 2/3 da retribuição dos trabalhadores), existirá a tendência para cessar os contratos de trabalho, de modo a eliminarem um encargo fixo numa altura em que deixaram de ter receita para o suportar.

Naturalmente que, optando por qualquer modalidade de despedimento, será necessário que o empregador o justifique com motivos económicos e que siga o procedimento legalmente previsto, que impõe, nomeadamente, a notificação ao trabalhador da intenção de despedimento e posterior notificação da decisão de despedimento, com o aviso prévio legalmente previsto e pagamento da compensação e restantes créditos vencidos por força da cessação do contrato de trabalho.

A inexistência ou insuficiência dos motivos económicos invocados pelo empregador, o incumprimento do procedimento legalmente previsto ou a falta de pagamento da compensação e restantes créditos devidos ao trabalhador terá como efeito que o despedimento se considere ilícito.

A ilicitude do despedimento confere ao trabalhador o direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou, em alternativa, ao pagamento de uma compensação pela ilicitude do despedimento a fixar pelo Tribunal e calculada entre 15 e 45 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano e fracção de ano de antiguidade. Além disso, o trabalhador terá direito a receber todas as retribuições que receberia no período entre a data do despedimento ou desde os 30 dias anteriores à data da propositura da acção (quando esta não seja apresentada nos 30 dias posteriores ao despedimento) e a data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal que reconhece a sua ilicitude.

Por via do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, o Governo reforçou o papel da Autoridade para as Condições do Trabalho no controlo de despedimentos ilícitos, permitindo ao inspector do trabalho que suspenda os efeitos de um determinado despedimento quando, tendo conhecimento do incumprimento pelo empregador dos mencionados requisitos, o tenha  notificado para regularizar a situação e este não o tenha feito.

Trata-se de uma prerrogativa que estava reservada aos Tribunais do Trabalho, no âmbito de um procedimento cautelar especificado de suspensão do despedimento.

De notar, porém, que a declaração de ilicitude de um despedimento continuará a ter de ser declarada por um Tribunal do Trabalho, em acção a intentar pelo trabalhador.

O prazo para intentar tal acção será de 60 dias em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho e de 6 meses em caso de despedimento colectivo (art.ºs 387.º, n.º 2 e 388.º, n.º 2 do Código do Trabalho). Ambos os prazos se contam desde a data em que o despedimento produziu os seus efeitos.

Face à suspensão de grande parte das actividades dos Tribunais, os referidos prazos encontram-se suspensos desde 13 de Março de 2020 (art.º 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março).

Neste contexto, o trabalhador que seja despedido ilicitamente durante o período de epidemia da doença Covid-19 deverá solicitar a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho e, logo que forem retomadas em pleno as actividades dos Tribunais, deverá apresentar no Tribunal do Trabalho uma acção judicial que reconheça a ilicitude do seu despedimento, de modo a fazer valer os seus referidos direitos.

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