sábado, 23 de abril de 2011

A obrigação de formação

Entre as obrigações do empregador legalmente previstas está a de assegurar o direito de cada trabalhador à formação, através de um mínimo anual de horas de formação que lhe permitam melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade da empresa.

O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (CT 2003), estabeleceu a obrigação de o empregador garantir aos trabalhadores um mínimo de 20 horas anuais de formação certificada (art. 125.º, n.º 3 do CT 2003).

A partir de 2006 o referido número mínimo de horas de formação certificada passou a ser de 35 horas anuais, mínimo que se mantém actualmente em vigor (art. 131.º, n.º 2, do actual Código do Trabalho - CT).

Assim, o trabalhador tem em cada ano direito a 35 horas de formação contínua, que podem ser ministradas pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido (art. 131.º, n.ºs 2 e 3, do CT). O trabalhador contratado a termo tem direito a um número mínimo de horas de formação proporcional à duração do respectivo contrato em cada ano.

A formação contínua deve abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.

O empregador tem de elaborar um plano de formação e, quando seja ele próprio a ministrar a formação, tem de emitir um certificado de formação e registar na caderneta individual de competências de cada trabalhador o tipo de formação ministrada e o respectivo número de horas.

Quanto ao conteúdo da formação, é determinado por acordo entre o trabalhador e o empregador. Na falta de acordo, é o empregador a estabelecer o teor das acções de formação, que têm de relacionar-se com a actividade prestada pelo trabalhador ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira (art. 133.º do CT).

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

O empregador deve elaborar um relatório anual sobre a execução da formação contínua, indicando o número total de trabalhadores da empresa, aqueles que foram abrangidos por cada acção, respectiva actividade, acções realizadas, seus objectivos e número de trabalhadores participantes, por áreas de actividade da empresa, bem como os encargos globais da formação e fontes de financiamento. Este relatório corresponde ao anexo C do chamado “relatório único”, que o empregador tem de elaborar e enviar electronicamente em cada ano.
 
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8 comentários:

  1. No caso de cessação da relação jurídica de emprego, qual o período que deve ser contabilizado para calcular o crédito de horas de formação que deve ser considerado para reclamar a retribuição pecuniária correspondente?

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    1. Conforme é referido no artigo supra, cada trabalhador tem direito a que lhe sejam proporcionadas em cada ano, pelo menos, 35 horas de formação profissional.

      As horas de formação que não tenham sido asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas para formação por iniciativa do trabalhador.

      Assim, se decorrerem dois anos sem que o empregador tenha proporcionado formação profissional, o trabalhador passa a ter um crédito correspondente às horas de formação em falta, que poderá utilizar para esse efeito.

      O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição (art. 132.º, n.º 6, do CT).

      A conjugação dos dois referidos prazos faz com que na data de cessação do contrato de trabalho seja considerado o período de cinco anos anterior, correspondente aos dois anos em que a formação não ministrada se converteu em crédito de horas, acrescida dos três anos em que esse crédito vigora.

      Desta forma, podem ser reclamadas até 175 horas de formação (35 x 5).

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  2. Iniciei um contrato a termo certo em 02/09/2007 que vai cessar a 02/03/2012, não tendo recebido qualquer formação durante este período gostaria de saber se tenho direito a pedir alguma indemnização por isso, e se sim, em que base legal me posso apoiar para exigir isso à empresa.

    Obrigado

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    1. Confirmamos que tem direito a que lhe sejam pagas as horas de formação que não lhe foi proporcionada. Tendo o seu contrato vigorado por 5 anos, esse crédito corresponde a 175 horas (35 horas x 5 anos).

      A base legal para reclamar este crédito é o artigo 134.º do Código do Trabalho conjugado com o artigo 131.º, n.º 2 do mesmo código.

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  3. Boa tarde,

    E essas 175 horas são pagam de acordo com o valo-hora proporcional de cada contrato de trabalho?

    Com os melhores cumprimentos,
    Pinto de Sousa

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  4. Boa tarde,
    O meu contrato realizou-se a dia 05/03/2012 e rescindi o mesmo a dia 27/03/2013. Nunca me foi dada nenhuma formação! Como posso reclamar esse direito? Tenho o direito de recebê-lo em horas, ou em valor monetário? Se for pago, como é calculado o valor?
    Cumprimentos,
    Ana

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  5. Boa noite, queria saber se o crédito de horas de formação, que o trabalhador tem direito à cessação de contrato, podem ser gozadas?
    Comprimentos

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  6. Boa tarde, gostaria de saber se o cálculo do valor hora tem apenas em consideração o valor de remuneração base ou se acrescem os complementos (prémio trimestral, por exemplo). Obrigada.

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