terça-feira, 25 de março de 2014

A insolvência da entidade empregadora e a reclamação de créditos laborais

Por diversos factores, as empresas podem ver-se na contingência de não terem capacidade económica para responder aos compromissos que assumiram, nomeadamente perante os seus trabalhadores, fornecedores e outros credores.

Nessa situação, as empresas terão de apresentar-se à insolvência ou, caso não o façam, a mesma poderá ser requerida em Tribunal por um ou mais credores.

Legalmente, considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas ou cujo passivo seja manifestamente superior ao activo - artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

A insolvência uma vez decretada por Tribunal produz, em termos sucintos, os seguintes efeitos:

a)     A administração da empresa passa a ser desempenhada por um administrador de insolvência nomeado pelo Tribunal;
b) Os credores têm de reclamar os respectivos créditos junto do referido administrador (normalmente no prazo de 30 dias contado desde a data de publicação da sentença da insolvência);
c)   São determinados os bens deixados pela empresa a fim de, com o produto da sua venda, serem satisfeitos os créditos reclamados.
Nos termos do art.º 347.º, n.º 1 do Código do Trabalho, a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto a actividade da empresa não for definitivamente encerrada.

Caso o administrador decida pela cessação dos contratos de trabalho - em virtude do encerramento definitivo da empresa ou previamente a esse encerramento quando considere que a colaboração dos trabalhadores não é indispensável ao funcionamento da empresa - terá de ser observado o regime legal previsto para o despedimento colectivo (artigos 360.º e seguintes do Código do Trabalho – salvo em relação a microempresas), com as necessárias adaptações, tendo o trabalhador direito à compensação prevista no art.º 366.º do Código do Trabalho.

Não obstante a possibilidade de continuar ao serviço da empresa após a declaração de insolvência, nada obsta a que o trabalhador cesse entretanto o contrato de trabalho por sua iniciativa, na eventualidade de existir justa causa para o efeito, nomeadamente por falta de pagamento das retribuições devidas.

As sentenças de insolvência são publicadas e podem ser consultadas no endereço http://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx, mediante a introdução do número de identificação fiscal da entidade empregadora.

Apurando o trabalhador que a sua entidade empregadora foi declarada insolvente, deverá reclamar o seu crédito o quanto antes, mesmo que continue ao serviço da empresa, a fim de o mesmo ser reconhecido pelo administrador de insolvência.

Após a reclamação e reconhecimento de créditos, e dependendo do património deixado pela empresa, o trabalhador poderá receber parte ou a totalidade do valor reclamado.

Não tendo a empresa deixado património, ou não sendo o mesmo suficiente para liquidar os créditos reclamados pelo trabalhador, este poderá ainda recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.

De facto, o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial (art.º 336.º do Código do Trabalho).

No entanto, apenas são pagos por aquele Fundo os créditos que tenham sido reclamados e reconhecidos no processo de insolvência.

É, por isso, essencial que o trabalhador esteja atento à possível declaração de insolvência da sua entidade empregadora e reclame os seus créditos logo que tenha conhecimento dessa situação.

Se pretender auxílio na reclamação dos seus créditos laborais e acompanhamento do processo de insolvência, ou mesmo requerer a insolvência de uma sociedade, envie-nos um e-mail para portalaboral@gmail.com.



sábado, 15 de fevereiro de 2014

Aprovada a Proposta de Lei para alteração ao Código do Trabalho

Foi aprovada em Concelho de Ministros, no passado dia 13 de Fevereiro, a Proposta de Lei n.º 207/XII, relativa à sexta alteração ao Código do Trabalho.

No âmbito desta Proposta de Lei são alterados os artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho, relativos ao despedimento por extinção do posto de trabalho e ao despedimento por inadaptação.

No que respeita ao despediemnto por extinção do posto de trabalho, a alteração surge ao nível dos critérios de prioridades a respeitar pelo empregador quando exista na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, passando o n.º 2 do artigo 368.º do Código do Trabalho a estabelecer a seguinte ordem de critérios:

a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
d) Menor experiência na função;
e) Menor antiguidade na empresa.

Esta alteração surge no seguimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 24 de Outubro, que declarou inconstitucional a anterior norma, que previa o seguinte: “havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respectivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto de trabalho”.

No entanto, alteração agora proposta traz como inovação o critério da avaliação do desempenho do trabalhador, que passa a ser o primeiro na ordem a respeitar pelo empregador, desde que seja garantido que o trabalhador conhece os parâmetros dessa avaliação.

O n.º 4 do mesmo artigo passa a prever que uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.

Quanto ao despedimento por inadaptação, o artigo 374.º, n.º 1 passa a estabelecer como requisito a não existência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador (anteriormente era requisito a não existência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador).

De notar que a referida Proposta de Lei terá agora de ser objecto de aprovação parlamentar e só depois será promulgada, publicada em Diário da República e entrará em vigor.

Caso tenha alguma dúvida ou questão a colocar, envie-nos um e-mail para portalaboral@gmail.com.

sábado, 4 de janeiro de 2014

Pagamento de metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos - 2014

Por via da Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro), foi estendido para o ano 2014 o regime de pagamento fraccionado (em duodécimos) dos subsídios de férias e de Natal, previsto na Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro.

O art.º 257.º, n.º 2 da Lei do Orçamento de Estado estabelece que para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender -se como feitas ao ano de 2014.

Desta forma, os trabalhadores têm o prazo de cinco dias (até 6 de Janeiro de 2014) para manifestarem expressamente a vontade de afastar a aplicação do mencionado regime.

Caso contrário, será aplicável por força das referidas Leis.


Para os trabalhadores com contrato a termo ou contrato de trabalho temporário, a aplicação do referido regime continua a depender de acordo escrito entre as partes.

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