terça-feira, 8 de março de 2011

Contrato de trabalho a termo

O contrato de trabalho a termo, também designado como contrato a prazo, constitui uma forma de o empregador contratar o trabalhador para estar ao seu serviço durante um determinado período de tempo, certo ou incerto, podendo qualquer das partes no final desse período terminar o contrato unilateralmente, sem necessidade de invocar justa causa.

Trata-se de uma modalidade de contrato de trabalho pensada essencialmente para responder aos casos em que o empregador necessita temporariamente da actividade do trabalhador, não se justificando a contratação por tempo indeterminado.

Legalmente, os contratos de trabalho a termo apenas podem ser celebrados para satisfação de necessidade temporária do empregador e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

De resto, no contrato, que está sujeito a forma escrita, tem de estar indicada a sua duração, o motivo que o justifica e a relação entre tal duração e o motivo justificativo.

Motivo justificativo

O Código do Trabalho prevê as seguintes situações que podem justificar a contratação a termo:

a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.

Admite-se ainda a contratação a termo nas seguintes situações:

i) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;

ii) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.

Termo certo e incerto

O contrato pode ser celebrado a termo certo, estando a sua duração inicial precisamente definida (ex. para vigorar por 12 meses), ou a termo incerto, vigorando enquanto se verificar o motivo que o justifica (ex. para substituição de trabalhador ausente por motivo de doença).

Duração mínima

O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses numa das situações previstas nas alíneas a) a g) acima referidas, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.

Não existe duração mínima para o contrato de trabalho a termo incerto.

Duração máxima

O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode, em regra, exceder três anos.

Porém, a duração máxima é de dois anos quando o contrato seja justificado com o lançamento de nova actividade de duração incerta, o início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores, a contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração ou com outro motivo previsto em legislação especial de política de emprego.  

Na situação em que se trate de trabalhador à procura de primeiro emprego, a duração máxima do contrato a termo é de 18 meses.

Quanto ao contrato a termo incerto, não pode ter duração superior a seis anos.

Contrato sem termo

Considera-se sem termo o contrato de trabalho em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, nomeadamente por não existir qualquer motivo que o justifique ou por serem insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo.

De igual modo, considera-se sem termo o contrato que não seja celebrado por escrito, não identifique as partes ou não esteja assinado por estas ou não indique as datas de celebração do contrato e de início do trabalho.

Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato a termo certo que seja renovado quando não persista ao motivo que justificou a sua celebração e aquele em que seja excedido o prazo máximo de duração ou o número de renovações permitidas.

O contrato a termo incerto converte-se em contrato de trabalho sem termo quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.

Cessação do contrato

Na ausência de estipulação no contrato quanto à sua não renovação e na falta de comunicação de empregador ou trabalhador para determinar a da sua cessação por caducidade, este renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.

O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.

O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias conforme o
contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois
anos ou por período superior.

Em caso de caducidade de contrato a termo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.

A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.

A nova contratação de trabalhador a termo para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido o período de tempo referido, faz com que o novo contrato se considere sem termo.

Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.

Caso tenha alguma dúvida ou questão a colocar deixe um comentário a este artigo ou envie um e-mail para portalaboral@gmail.com.

93 comentários:

  1. Após leitura do texto acima surgiu-me uma dúvida. Assinei em Novembro de 2010 um contrato com o prazo de 12 meses e numa das cláusulas diz "o presente contrato é celebrado a termo certo para responder ao acréscimo excepcional da actividade da Primeira Outorgante, conforme artigo 140, nº 2 f) do Código do Trabalho". Não teria também de estar explicado no contrato como este motivo está relacionado com o prazo de 12 meses?

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  2. Caro Daniel,
    Efectivamente, além de indicar o motivo que justifica a contratação, o empregador tem de concretizar no contrato em que medida esse motivo se relaciona com a sua duração inicial (art. 141.º, n.º 3, do Código do Trabalho).
    Se no seu contrato de trabalho apenas consta a informação que transcreve, o empregador não concretiza em que consiste o “acréscimo excepcional da actividade” nem estabelece qualquer relação entre esse acréscimo e a duração de 12 meses. A consequência destas omissões é que o contrato se considera celebrado sem termo, passando o Daniel a considerar-se um trabalhador efectivo (art. 147.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho).
    Assim, caso o seu empregador pretenda cessar o contrato de trabalho por caducidade, no final dos 12 meses ou antecipadamente, o Daniel poderá opor-se à cessação, invocando que o seu contrato de trabalho se considera celebrado sem termo e que, por isso, o empregador apenas o poderá terminar unilateralmente se existir justa causa.

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  3. iniciei o meu contrato de trabalho a termo certo a 01-2010 e renovado por períodos de 6 meses, hoje vim a saber que não vão querer renovar o contrato. esta seria a renovação? ou o primeiro contrato conta como tal? o aviso de cessação é de 15 dias úteis ou calendário? quando começa a contar o aviso: uma vez que recebo o aviso em casa? ou a data de envio do mesmo?
    Agradeço desde já a atenção prestada.

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  4. Caro Valdo,
    Sendo a renovação do contrato de trabalho a termo certo automática, a comunicação que lhe foi entregue visa evitar essa renovação, cessando o contrato na data indicada para o seu termo.
    A referida comunicação tem de ser entregue com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data do termo prevista no contrato. Tratam-se de dias de calendário, e não úteis.

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  5. Boa noite, a duvida que tenho é a seguinte, o primeiro contrato que assinei foi de 6 meses, o segundo 12 meses e o 3 de 18 meses, no total 3 anos porque termino o ultimo contrato agora em Outubro. Nao tenho que assinar mais nenhum contrato, correcto? É que li que o contrato em regra geral nao ultrapassa os 3 anos e nao estou a entender isso da regra geral. Obrigado, Joaquimo que assinei foi de 6 meses, o segundo 12 meses e o 3 de 18 meses, no total 3 anos porque termino o ultimo contrato agora em Outubro. Nao tenho que assinar mais nenhum contrato, correcto? É que li que o contrato em regra geral nao ultrapassa os 3 anos e nao estou a entender isso da regra geral. Obrigado, Joaquim

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  6. Caro Joaquim,
    A duração máxima dos contratos a termo certo é, em regra, de três anos. Quando se refere que esta é "a regra" estão a ser consideradas situações excepcionais em que tal duração máxima é inferior (por exemplo o contrato a termo certo fundamentado com o início da actividade da empresa empregadora tem a duração máxima de dois anos), mas nunca superior a três anos, que é a duração máxima legalmente prevista.
    Pelo que descreve, tem assinado sucessivamente diferentes contratos de trabalho a termo certo com durações distintas, o que pode levantar a questão da sua legalidade.
    De todo o modo, confirmo que após completar três anos ao serviço da sua entidade empregadora o seu contrato de trabalho passa a considerar-se sem termo, não devendo assinar qualquer outro contrato.

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  7. Boa tarde,
    Eu assinei um contrato a termo com a duração de 6 meses, em 1 de Abril deste ano. Em Setembro, acabou o contrato e penso eu, foi renovado por um período igual (visto que não assinei nada nem me foi comunicado nada, acho que é isto que a legislação diz). A minha questão é:
    Tenho direito a receber subsídio de férias e de Natal este ano? Se sim, com faço o cálculo do valor de cada um?
    P.S. Vou trabalhar 9 meses nesta empresa este ano.

    Muito obrigado e os melhores cumprimentos

    António Ferreira

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  8. Caro António Ferreira,

    Confirmamos que o contrato a termo certo se renova automaticamente no final do termo se nenhuma das partes comunicar por escrito que pretende a sua cessação (art. 149.º, n.º 2 do Código do Trabalho).

    Quanto ao subsídio de férias, apenas será devido se gozar férias ainda este ano, dado que este subsídio apenas tem de ser pago antes de as férias serem gozadas (art. 264.º, n.º 3 do Código do Trabalho).

    No presente ano de 2011 tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, num total de 18 dias, que passou a poder gozar a partir de 1 de Outubro de 2011, quando completou 6 meses de trabalho (art. 239.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

    Quando gozar esses dias de férias terá direito a receber o respectivo subsídio, que é calculado da seguinte forma: divide a sua retribuição mensal por 22 (período mínimo legal de férias) e multiplica o resultado por 18 (dias de férias a que tem direito).

    Quanto ao subsídio de Natal, que tem de ser pago até 15 de Dezembro, é-lhe devido na proporção do tempo de trabalho prestado, equivalendo neste caso a 9/12. (arts. 263.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código do Trabalho). Para calcular o valor do subsídio basta dividir o valor da sua remuneração mensal por 12 e multiplicar o resultado por 9.

    Esperamos ter-lhe sido úteis.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  9. Boa tarde,

    Muito obrigado pela explicação. Foi-me muito útil, pois eu estava mal informado. Os senhores prestam um serviço muito bom. Continuem assim.

    Com os melhores cumprimentos,

    António Ferreira

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  10. ola, boa tarde.
    precisava por favor da vossa ajuda.
    Assinei contrato por 12 meses, em organismo publico em 01JAN09
    Nunca foi manifestada vontade por ambas as partes na cessação, nem existem tais escritos.
    Ao fim dos 12 meses ( JAN10 ), foi assinado novo contrato de trabalho a começar no dia seguinte ao termo do anterior, portanto sem interrupção.
    A JAN11,ocorreu o mesmo procedimento anterior, sendo assinado novo contrato, a contar do dia seguinte do anterior, sem que tenha ocorrido qualquer interrupção, até que..
    Fui notificado por escrito que a 31DEZ11, tal contrato não seria renovado e por isso estou desempregado
    Nunca me foi paga qualquer conpensação dos contratos cessados
    Gozei ferias em 2011 e auferi o subsidio natal e férias 2011 ( com os cortes governamentais )
    A questão que faço, é que direitos terei, nomeadamente para calculo, será sobre o ultimo contrato ou sobre os 3 dado não ter ocorrido interrupção, nem formalidades relativas á cessação, mas tão só a assinatura de um novo contrato assim que o anterior terminava, iniciando-se no dia seguinte ?
    Como auferi os subsidios ferias-natal 2011 e gozei ferias e o contrato terminou a 31DEZ11, terei direito a alguma copensação destes artigos
    antecipadamente grato
    JOÃO

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    1. Boa noite,

      As questões que coloca enquadram-se no regime legal aplicável aos contratos de trabalho na função pública, nomeadamente na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e não no Código do Trabalho.

      Apesar de este regime legal ser em alguns aspectos semelhante ao aplicável no direito privado, assume algumas distinções relevantes, pelo que o artigo acima não se aplica integralmente a esse tipo de relações jurídicas.

      Por este motivo, sugerimos que contacte a DGAEP - Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público para o esclarecimento das suas questões.

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  11. olá, boa tarde, assinei um contaro de trabalho de termo certo em 05-07-2010, que diz que sou admitido com uma remuneração iliquida de mil euros, neste momento querem me reduzir o ordenado, retirando-me o valor de cem euros, gostaria de saber se isto é permitido por lei, visto que o que a entidade patronal alega, são as dificuldades actuais relacionadas com a crise. para além desta duvida gostaria também se possivel que me esclarecem sobre o tipo de contrato que assinei, visto não saber ao certo, quando passarei a trabalhador efectivo, o contrato diz o seguinte: o presente contrato é celebrado por termo incerto, destinando-se a lançamento de nova actividade de duração incerta. Bem como inicio de laboração de empresa com menos de 750 trabalhadores, justificado ao abrigo da alinea a) do nº 4 do Artº 140º do código de trabalho. obrigado.

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    1. Boa tarde,

      Uma das garantias do trabalhador legalmente previstas é que o empregador não pode diminuir o valor da sua retribuição, salvo em determinados casos (artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho).

      As dificuldades financeiras do empregador não representam um desses casos que possa justificar a redução da retribuição.

      Consequentemente, o valor da sua retribuição não pode ser reduzido com esse fundamento.

      Em face do motivo justificativo indicado no seu contrato, o mesmo não podia ser celebrado a termo incerto, mas apenas a termo certo (artigo 140.º, n.º 3 do Código do Trabalho).

      A consequência deste facto é que se considera que o seu contrato foi celebrado sem termo (artigo 147.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho), isto é, que se considera efectivo desde o momento em que foi contratado.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  12. Bom Dia,
    Assinei o primeiro contrato a termo certo em Março de 2011 que terminou a 31 de Dezembro de 2011, Assinei um segundo contrato em virtude de um acrescimo excepcional de actividade da primeira Outogante, com o aumento da procura dos seus serviços ainda se mantem, pelo que foi renovado ate 31 de Dezembro de 2012.

    A minha duvida é se ainda posso renovar mais alguma vez se sim quanto tempo? quanto tempo posso continuar nesta empres a termo certo? E se o novo codigo de trabalho é me aplicado?

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    1. Boa noite,
      Legalmente, os contratos a termo certo justificados com o acréscimo excepcional da actividade do empregador podem ser renovados até 3 vezes e ter uma duração máxima de 3 anos. Em princípio, serão estes os limites aplicáveis ao seu contrato.

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    2. Mas o novo código de trabalho aplica-se à minha situação?
      Cumprimentos

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    3. Desconhecemos a que "novo código" se refere. O actual código do trabalho foi aprovado em Fevereiro de 2009 (Lei n.º 7/2009) e permanece em vigor. Estão previstas alterações ao Código do Trabalho, mas que ainda não foram publicadas e, por isso, ainda não entraram em vigor.

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  13. Boa tarde.
    Estou empregado numa empresa à 19 meses. O primeiro contracto foi de 12 meses, sendo feito uma adenda ao primeiro por mais 8 meses. Este segundo contracto termina a 10 de Maio. Suspeito que não haverá renovação. Receberei a carta de não renovação com 15 dias (de calendário) de antecedência? Quais os direitos que receberei?
    Acho que como descontei mais de 360 dias nos últimos 2 anos, receberei o subsidio de desemprego. Quanto tempo geralmente se espera para o receber depois de entregar os formulários na Segurança Social.
    Muito grato em antecipação pelas respostas.
    Obrigado

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    1. Boa noite,
      Confirmamos que caso o seu empregador pretenda obstar à renovação do contrato terá de comunicá-lo por escrito com 15 dias de antecedência. Tratam-se efectivamente de dias corridos (de calendário), e não de dias úteis.
      Além dos montantes proprocionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 2012, terá direito a receber uma compensação correspondente a dois dias de retribuição por cada mês de duração do seu contrato de trabalho. A este propósito poderá consultar o nosso artigo "Os créditos devidos no final do contrato de trabalho".
      O prazo de garantia para receber subsídio de desemprego é actualmente de 450 dias de contribuições nos 2 anos anteriores à data do desemprego. O prazo de 360 dias que refere, que foi recentemente implementado pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março, apenas começa a aplicar-se a partir de 1 de Julho de 2012.
      Quanto ao tempo de espera para receber o subsídio, trata-se de uma informação que poderá obter junto do centro de emprego que abrange a sua área de residência.
      Melhores cumprimentos,
      Portal Laboral

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    2. Fico agradecido pela resposta. Irei consultar o artigo "Os créditos devidos no final do contrato de trabalho". Mas a compensação será relativa ao ultimo contracto de 8 meses ou desde que estou empregado na empresa (fará 20 meses em Maio)?

      Obrigado

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    3. Boa noite,

      A compensação será calculada atendendo à duração total do contrato. Assim, caso o seu contrato de trabalho termine em Maio, terá direito a 40 dias de retribuição (2 dias por cada um dos 20 meses de antiguidade).

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  14. Boa tarde,
    em Agosto de 2009 assinei contrato a terno incerto, para a substituição de colegas em período de ferias. Posteriormente, em Outubro do mesmo ano voltei assinar um novo contrato a termo incerto, em substituição de um colega por motivo de doença e que se encontrava no quadro da instituição, ora esse colega soube que se aposentou no passado mês de Junho,o que pode acontecer a minha situação contratual?

    Obrigado

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  15. Boa noite,

    Deixando de existir o fundamento que justificou a contratação a termo, e continuando o trabalhador ao serviço, este passa a considerar-se contratado sem termo, isto é, torna-se efectivo.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  16. Boa tarde,

    Eu assinei um contrato a termo por 6 meses com uma empresa e fui contratado como jovem a procura de primeiro emprego, em Novembro de 2010. O contrato foi renovado 2 vezes por periodos de 6 meses ate Maio de 2012, altura em que me renovaram por 8 meses. Nao estou informado que esteja a substituir ninguem e nao ha aumento de servico sazonal. Quando os meus contratos acabam nao ha justificaçao de porque terem acabado, simplesment acaba. Ha legalidade nisto?

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    1. Boa noite,
      O contrato a termo com o fundamento que refere (jovem à procura de primeiro emprego) tem uma duração máxima de 18 meses.
      A renovação que refere, com duração de 8 meses, terá sido fundamentada com outro motivo, sob pena de o contrato já se ter convertido, passando a considerar-se sem termo.
      Só analisando tal renovação será possível responder à questão que coloca quanto à legalidade da situação.
      Para mais esclarecimentos sugerimos que nos envie um e-mail.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  17. o meu contrato é de tampo certo e acaba a 31/8/2012 pois estive a fazer férias,mas até ao momento ainda não recebi carta alguma de rescisao de contrato nem de renovaçao,no contrato tem uma clausola que é celebrado ao abrigo do art 140 nº4 alinha a.A pergunta é o contrato renova-se automaticamente ou devo esperar pela carta?

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    1. Boa noite,

      Não tendo recebido qualquer carta a cessar o contrato, o mesmo renovar-se-á automaticamente pelo mesmo período de vigência, salvo se tiver ficado acordada no contrato de trabalho a não renovação automática, caso em que o contrato cessa sem necessidade de comunicação escrita por parte do empregador.

      Para mais esclarecimentos sugerimos que nos envie um e-mail com uma cópia do contrato.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  18. Bom dia, celebrei um contrato a termo com renovação automática a 19 de novembro 2010. a minha dúvida é se neste momento ainda me encorntro numa 3ª renovaçao ou ja estou em regime 'efectivo'.

    Melhores Cumprimentos
    Isabel Martins

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    1. Boa noite,

      De modo a respondermos à sua questão é essencial que nos indique qual o período de duração inicial previsto no contrato de trabalho.

      Caso essa duração seja de 6 meses, encontra-se ainda em curso o período resultante da terceira renovação automática, não estando ainda efectiva.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  19. boa tarde

    o meu contracto de trabalho e de termo certo e terminou no dia 31 de dezembro de 2011, no meu contracto nao consta que ele se renova automaticamente, a minha duvida e se eu ja estou a efectiva ou ainda estou a contracto

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  20. Boa noite,

    Mesmo não constando no contrato de trabalho que o mesmo se renova automaticamente, tal renovação decorre da lei pois encontra-se prevista no art. 149.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

    Assim, o seu contrato renovou-se em 31 de Dezembro por um período igual ao anterior.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  21. Bom dia,
    Gostaria que me esclarecesse a seguinte situação:
    Celebrei um contrato de trabalho a termo certo em 10/04/2010, renováveis por 6 meses, com a justificação nos termos do art. 140, nº.4, al) a) . Quando caducará este contrato? a empresa poderá renova-lo com base na renovação extrordinária? quando terá que me avisar da sua caducidade ou eventual renovação?

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    1. Boa tarde,

      Os contratos de trabalho a termo certo justificados com o motivo previsto no art.º 140.º, n.º4, alínea a) do Código do Trabalho têm uma duração máxima de 24 meses.

      Desta forma, tendo o seu contrato sido celenrado em 10/04/2010 já atingiu a sua duração máxima, em 10/04/2012, tendo-se convertido nessa data num contrato sem termo.

      Por este motivo o seu empregador não poderá terminar o contrato por caducidade nem efectuar qualquer renovação.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  22. Boa tarde,
    Assinei um contrato a termo incerto para substituição trabalhadora ausente por motivo de doença, em 08-10-2012.
    1º gostaria de saber se tenho direito a gozar férias até 30 junho e quantos dias. Pode a empresa impedir me?
    2ºTendo sabido que a trabalhadora ausente se tinha despedido, como fica a minha situação, pois a empresa não me informou de nada.

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  23. Boa noite,

    Nos termos legais, passou a ter direito a gozar férias quando completou 180 dias de execução do contrato de trabalho (2 dias de férias por cada mês de trabalho). Deverá acordar com a entidade empregadora quando gozar os dias de férias.

    Se a ausência da trabalhadora substituída deixou de ser temporária e passou a ser definitiva, deixou também de existir o motivo temporário que justificou a sua contratação, pelo que se considera contratada sem termo.

    Assim, caso pretendam cessar o seu contrato de trabalho por caducidade (verificação do termo), poderá argumentar que não o podem fazer uma vez que se considera contratada sem termo.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  24. Exmos. Senhores,
    O meu contrato de trabalho (a termo certo) foi renovado por período diferente do estipulado inicialmente (6 meses), e passou agora a um ano. Para tanto, foi-me entregue uma carta pela entidade patronal (que eu assinei e devolvi) a comunicar a renovação, por um período de 1 ano, indicando o novo termo.
    A minha dúvida prende-se com o seguinte facto: é suficiente esta carta para preencher o requisito de forma ou deveria ter sido celebrado um aditamento ao contrato?
    Obrigada
    Com os melhores cumprimentos,

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  25. Boa noite,

    Nos termos legalmente previstos, a renovação de um contrato de trabalho a termo certo por período diferente do inicial, como é o caso, terá de ser celebrada por escrito e devidamente fundamentada, relacionando-se o motivo justificativo com a nova duração contratual.

    Assim, a carta que lhe foi enviada não tem o efeito de renovar o seu contrato de trabalho, passando o mesmo a considerar-se sem termo.

    Com efeito, teria de ser celebrada uma renovação por escrito, com intervenção de ambas as partes, e com a fundamentação acima referida.

    Caso necessite de informações adicionais, e para melhor análise do seu caso concreto, poderá enviar-nos um e-mail.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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    1. Exmos. Senhores,

      Muito Obrigado pela disponibilidade e pela pronta resposta. O enquadramento da situação é também complexo. Passo a descrever:

      Fui contratado por uma Empresa de Trabalho Temporário (E.T.T.), para prestar uma função específica numa Empresa. O contrato de trabalho a termo resolutivo incerto foi celebrado a 01 de Agosto de 2011, para substituição de trabalhor de baixa.
      Ainda sem o trabalhador em causa ter voltado, em Junho de 2012 foi-me proposto pela Empresa que rescindisse o contrato de trabalho com a E.T.T. e que celebrasse um outro directamente com ela. Assim fiz e o meu último dia de trabalho tendo como entidade patronal a E.T.T. foi o dia 29 de Junho de 2012.
      Nestas circunstâncias, o novo contrato de trabalho a termo certo, agora com a Empresa, foi celebrado a 22 de Junho de 2012, com efeitos reportados a 01 de Julho de 2012, e termo a 31 de Dezembro de 2012. Nada é referido quanto a renovações. O fundamento mudou e foi ao abrigo de trabalhador em primeiro emprego.
      Chegados a Dezembro, a Empresa manifestou a intenção de renovar o contrato por um novo período de 6 meses, com termo a 30 de Junho de 2013, invocando a Lei 3/2012 de 10 de Janeiro de 2012, como motivo de excepção.
      Chegados agora a Junho de 2013, a Empresa manifestou novamente a intenção de renovar o contrato, ao abrigo da mesma Lei, por um período de 1 ano, ou seja, até 30 de Junho de 2014.
      Foi esta renovação manifestada pela tal carta enviada que descrevi.
      Como posso configurar este contrato?

      Com os melhores cumprimentos,

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    2. Boa tarde,

      Independentemente dos diferentes períodos de renovação do seu contrato de trabalho, sendo o mesmo justificado com o facto de se encontrar à procura de primeiro emprego - e sendo certo que tal situação não corresponde à verdade dado que já havia estado ao serviço de uma E.T.T. - o seu contrato considera-se celebrado sem termo.

      Efectivamente, considera-se sem termo o contrato celebrado fora dos casos legalmente previstos (art.º 147.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho).

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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    3. O meu contrato de trabalho refere que se declara que o trabalhador nunca esteve em situação anterior de contrato sem termo e, assim sendo, é considerado trabalhador à procura de primeiro emprego. Isto é correcto?
      Quanto ao fundamento das renovações, a minha dúvida prende-se com o seguinte: se o período máximo para o primeiro emprego são 18 meses, em Junho de 2013 ainda só teriam sido atingidos 12 meses, logo não se aplicaria a Lei n.º 3/2013, correcto?
      (O argumento da empresa é o facto de eu ter sempre estado a ocupar o mesmo lugar (desde 2011), sem interrupções, mesmo que para entidades patronais diferentes e tendo sido eu a rescindir com a ETT, e assim sendo o prazo máximo seria atingido em Fevereiro de 2012, considerando a prestação de trabalho contínua desde o início, incluindo com a ETT.)
      Estas justificações são válidas?

      Mais uma vez, muito obrigada pela ajuda.
      É que todo o processo é duvidoso e não sei qual o melhor fundamento para defender a minha posição.
      Com os melhores cumprimentos,

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  26. ola boa tarde, celebrei um contrato a termo certo com duração de 3 meses, com justificativo alinea H) do artº 140 da lei 7., não tendo clausula de renovação.Uma vez que a obra ainda nao terminou nem ha previsão do seu termo, a minha entidade patronal pretende efectuar uma adenda ao contrato para converter o meu contrato termo certo em contrato termo incerto com o mesmo motivo. pergunto se é legal. Muito obrigado

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  27. Bom dia,
    gostaria que me informassem do seguinte:
    O meu contrato de trabalho é renovado anualmente. A segunda renovação do contrato é no final de janeiro de 2014.
    O que pretendo saber é:
    se rescindir o contrato em dezembro de 2013, e uma vez que tenho de dar 1 mês à empresa, a empresa tem de me pagar os subsídios e afins relativos ao ano 2014 ?

    Obrigado,

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  28. Boa noite,
    Pretendo rescindir contrato com a empresa em que me encontro a trabalhar de momento, são contratos a termo certo e renováveis mensalmente, gostaria de me informar correctamente do número de dias de aviso prévio por lei, será que me conseguem me esclarecer?

    Obrigada

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  29. Em que casos de recusa da entidade patronal de preencher a declaração de situação de desemprego, a ACT pode fazê-lo?

    Falando do meu caso em especifico trabalho há 5 anos num call center através de uma ETT, empresa de trabalho temporário. Chega-se a Dezembro a ETT envia-nos a carta registada. Sensivelmente um mês depois recebemos a indemnização assim como as férias não gozadas se for a caso (quanto a isso todos os direitos são pagos). No 1 de Janeiro quando entramos ao trabalho assinamos um novo cut, a termo certo, com algumas diferenças, mas sempre significando "tarefa ocasional e não duradoura", esse contrato entra em vigor no 01-jan e termina no 31-jan, sendo automaticamente renovado até que em Dezembro opera-se a caducidade.
    A questão é que este Dezembro quando receber a carta comunicando a caducidade do contrato de trabalho, pretendia não voltar a assinar contrato em Janeiro porque sei que as condições irão ser ainda mais apertadas. Se eu continuar a trabalhar lá, não tenho muito tempo para buscar outras alternativas de emprego. Na pratica eu sei que estou a recusar um emprego, mas "omitindo" essa recusa. Quais são as possibilidades de poder obter a declaração de situação de desemprego?

    Visto que deixarei de ser uma fonte de rendimento para ETT, provavelmente esta não preencherá a declaração de situação de desemprego.

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  30. Boa noite.Eu assinei um contrato de trabalho a tempo parcial e onde na "Vigência" diz: 1- o presente contrato é celebrado a tempo parcial pelo periodo de 6 meses com inicio no sia 25 de Janeiro de 2013, com termino a 25 de Julho de 2013
    2-Não havendo prorrogação do presente contrato este termina por caducidade nos termos do nº 1 artº 344 da lei 7/2009, em 25.07.2013, mediante aviso previo, por escrito, que a primeira outorgante tará ao 2º outorgante com pelo menos 15 dias de antecedência. a minha questão é: isto é legal? faltam pouco mais de dois meses para chegar ao "tal" 25.07.2013 o que me poderá acontecer? Sinceramente já consultei os artº e as alineas tanto o nº 1 do artº 344 como na "justificação do prazo o artº 140 nº2 alinea f mas não consigo "esmioçar" a não ser que se a firma não me prorrogar o contrato, venho para a rua. se me pudessem explicar melhor eu agradecia. muito obrigado

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  31. boa noite antes de mais excelente trabalho e muito util.
    No dia 1 de setembro vou assinar um contracto mensal renovável com uma ETT, a questão é: até quanto tempo posso ficar com um contracto mensal renovavel? se não renovarem , tenho direito a papel para o fundo de desemprego e caducidade de contracto? Obrigada

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  32. Assinei um contrato a termo certo em 1 de Julho de 2014 por 6 meses com a possibilidade de renovação. Caso não seja renovado (recebendo para tal a comunicação da entidade patronal com aviso prévio de 15 dias) suponho que tenho o direito a gozar os 12 dias de férias a que tenho direito, até ao final do ano. Por outro lado, na hipótese de renovação do contrato até quando tenho direito de gozar esses 12 dias de férias, uma vez que a 1 de Janeiro adquiro o direito a mais 22 dias de férias?

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  33. boa noite tenho um contratode trabalho a termo certo renovavel por seis meses por iguais pefiodos ja vou no quarto sem asdinar mais nada sera que estou efetivo agradeco resposta obrigado

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  34. Boa tarde,

    Depreendemos que o seu contrato foi renovado por três vezes, o que corresponde ao limite máximo de renovações previsto no art.º 148.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

    Sendo esse o caso, e assumindo que o contrato cumpre todos os requisitos legais aplicáveis à contratação a termo, não se considera ainda efectivo, dado que se encontra a prestar actividade no âmbito da última renovação ordinária admissível.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  35. Bom dia,

    Em 1 de Setembro de 2010 assinei contrato a termo certo por 12 meses na empresa Estradas de Portugal, o qual foi alvo de três renovações por 6 meses e mais duas de 12 meses, num total de quatro anos e meio e cinco aditamentos ao contrato inicial.

    A 12 de Fevereiro recebi uma carta a informar que já não seriam efectuadas mais renovações e como tal, a 28 desse mês deixaria de exercer funções na empresa.

    Gostaria de questionar sobre a legalidade do fim deste contrato, do tempo da notificação prévia e dos cinco aditamentos ao mesmo, uma vez que tive conhecimento recentemente, de colegas que saíram nas mesmas circunstancias e, através do tribunal de trabalho, voltaram á empresa com contrato sem termo (passando aos quadros).

    Com os melhores cumprimentos,

    Pedro Brito

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    1. Bom dia,

      A análise às questões que coloca na sua mensagem depende da verificação dos documentos aí indicados.

      Por favor envie toda a documentação por e-mail para portalaboral@gmail.com.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  36. Boa tarde. O meu patrão quer que eu assine ama adenda ao meu contrato de trabalho. Ja travalho para esta casa a 32 anos, ele prentende com isto mudar o nosso horário para trunos de 8 horas. Sou obrigado assinar uma nova adenda. . Com os melhores cumprimentos. Francisco Marinheiro

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    1. Bom dia,

      Uma adenda ao contrato depende da vontade de ambas as partes, pelo que, se não concorda com as condições previstas na adenda, não é obrigado a assiná-la.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  37. Boa tarde,
    Gostaría de colocar uma questão. Assinei um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, que terminou no passado dia 30/09. A minha qestão é se este é renovado automaticamente?

    Com os melhores cumprimentos,

    Maria

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    1. Bom dia,

      Se o seu contrato nada prever relativamente à renovação, deve considerar-se que a mesma é automática, por período igual ao inicial (art.º 149.º, n.º 2 do Código do Trabalho).

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  38. Boa noite

    gostaria colocar uma questão eu estou na minha empresa há 2 anos e 3 meses e gostaria saber se podem fazer mais renovações ? fiz 1ª 6 meses ,2ª 12 meses e ultima 9 meses e termina finais novembro 2015. e empresa tem avisar quantos dias antes?

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    1. Bom dia,

      Dependendo do motivo que justificou a sua contratação a termo, o contrato poderá vigorar até ao máximo de 3 anos. Quando esse limite for excedido, o contrato poderá eventualmente ser objecto de uma renovação extraordinária.

      Caso pretenda cessar o contrato, a entidade empregadora terá de entregar-lhe uma comunicação nesse sentido com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data do termo.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  39. Boa tarde,

    Sou contratada ha mais de 7 anos. O meu contrato é um contrato em funções publicas com termo certo (12 Meses) nao renovavel no entanto ja foi sujeito a extensão da duração através de 3 adendas. A ultima adenda assinada não especifica data de termino.
    Gostaria de saber se existem excepções ou se a lei é clara, estando eu neste momento a pertencer ao quadro de pessoal da minha instituição.

    Atenciosamente

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  40. Boa noite,
    Tenho um contrato de trabalho por termo certo e assinei um contrato com outra entidade por tempo parcial, é legal?

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    1. Boa tarde,

      Se conseguir conciliar as duas actividades e nenhum dos contratos lhe impuser exclusividade, nada obsta a que cumpra dois contratos a termo em simultâneo.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  41. Boa tarde,
    gostaria de saber, tendo em conta a minha situacão, contrato anual a termo com renovasão automática que completa 3 anos a 1 de Janeiro, se tenho que avisar por escrito até 15 de Dezembro ou posso comunicar no dia 31?

    Agradeco a atencão,
    Cumprimentos

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    1. Bom dia,

      Assumindo que se trata do trabalhador, terá de comunicar a cessação do contrato à entidade empregadora com, pelo menos, oito dias de antecedência relativamente ao dia 1 de Janeiro de 2016.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  42. Boa tarde,

    Assinei o meu 1 contrato a termo certo de 6 mês no dia 1 de fevereiro de 2013 ,renovaram me para 12 mês ,depois renovaram mais um de 12 mês,e renovaram o ultimo de 6 mês que tremina no dia 31 de janeiro de 2016,no entanto falaram comigo no dia 22 de dezembro que não vão renovar e que era o meu ultimo dia de trabalho,estão mandaram me de feria no dia 23 de dezembo ate 31 ,depois de 3 Janeiro a 30 de janeiro.a pergunta é ja k fiz 4 contrato a termo certo em 3 ano não devia passar a efetivo automaticamente ou mão,e qual sera os meus direitos?

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  43. Boa noite
    Em abril de 2015 fui contratada para a empresa onde trabalho com um contrato de 6meses que tem sido renovado automaticamente por periodos iguais, já foi feita uma adenda e agora em abril deste ano confirmaram-me a segunda.
    Se quiserem podem continuar a fazer adendas sucessivas até fazer 3anos???
    Não há limites de adendas desde que não passe os 3 anos?
    Obrigado
    Cumprimentos

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  44. Boa noite, legalmente a partir de quanto tempo (sem estar com contrato) é que uma pessoa passa a efetivo? Enquanto trabalhadores somos obrigados a assinar um contrato sem termo?

    Obrigada pela atenção!

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  45. Boa noite, tenho a seguinte duvida. O meu contrato de trabalho foi de termo certo e nao refere nenovaçoes do mesmo pode passar a efetivo sendo que ja passou quase 3 meses e continuam a fazer descontos na segurança social? Eu nao assinei mais nenhum e tambem nao me foi comunicado nada da renovaçao do mesmo....

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  46. Boa tarde
    Uma duvida, assinei contrato atermo no dia 01/10/2015 o qual renovou-se automaticamente agora 01/04/2016, so que a minha entidade patronal comunicou-me que pretende fazer a cessação do mesmo antes do termo dos 6 meses....Pode ou eu posso me opor e ficar até ao fim do mesmo
    Obrigado

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    1. Boa tarde,

      A entidade empregadora pode antecipar a cessação do contrato, desde que pague tudo o que teria direito a receber se o contrato vigorasse até à data do seu termo.

      Assim, todos os créditos terão de ser calculados atendendo à data do termo.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  47. Boa Tarde
    Uma duvida, assinei contrato vai fazer 2 anos e 6 meses c/ a empresa e agora quero sair mas no mesmo está transcrito: "O presente contrato é celebrado pelo prazo estabelecido na clausula 8", mas a mesma não existe no meu original. O que poderei fazer quando no mesmo também diz que: "...que se nenhuma das partes o fizer cessar o mesmo renova-se no final do termo, e o mesmo só caduca se um dos outorgantes comunique 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar"
    O que posso fazer para cessar contrato???

    Obrigado,
    Melhores cumprimentos
    Miguel Veloso

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  48. Bom dia,



    gostaria de ver esclarecida uma dúvida:
    É assim:
    Assinei um contrato a tempo certo (seis meses) no passado dia 1 de junho.
    Supostamente este contrato foi renovado em 30 de novembro de 2015.
    Hoje propuseram-me que assinasse um aditamento a este contrato para 1 ano (supostamente com a desculpa que ficaria "segura" ate pelo menos 1 de junho de 2017.
    Qual a legalidade desta situação? Quais as implicações em termos da minha eventual necessidade de subsídio de desemprego?
    Posso vir a ser prejudicada com este aditamento (que me parece ser só em termos de tempo).
    Agradecendo desde já a atenção,

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  49. Bom dia.
    Celebrei contrato com a minha entidade patronal por motivos de acréscimo da actividade desta.
    O primeiro contrato foi a termo certo (CTC) por 6 meses em Outubro de 2014. Voltei a assinar um 2º CTC por mais 6 meses a Abril 2015, depois um 3ºCTC por mais 6 meses a Outubro de 2015. E em Abril de 2016 um 4ºCTC por 6 meses...
    No total tenho 4 contratos de trabalho a termo certo. Esta situação é legal?

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    Respostas
    1. O meu filho assinou um contrato de trabalho temporário termo certo Renovável com Randstad mensalmente com a categoria de promotor acontece que esta empresa só está a fazer-lhe descontos a Segurança Social do Regime Geral. Eu pergunto não é obrigatório fazer descontos para o IRS ?

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  50. Boa Noite,

    Tenho presentemente contrato por empresa de trabalho temporário, cujos contratos são renovados mensalmente. Presentemente surgiu uma oportunidade de emprego mais recompensatoria e desejo rescindir o meu actual contrato. Com que antecedencia devo comunicar à minha entidade patronal?

    Cump,
    PN

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  51. Boa tarde. Trabalho num hotel há já mais e 2 anos e não quero mais continuar. Comecei a 1/3/2014 com um contrato de 8 meses que se foi sempre renovando automaticamente até ao fim deste mês de Junho, como não quero continuar nesta empresa fui entregar a carta a informar que não queria a renovação do contrato e fui informado que a empresa me quer passar a efectivo, mas eu não quero. Nos recursos humanos disseram-me que eu estou no direito de dizer que sim ou que não, mas que a empresa me pode passar a efectivo automaticamente. Com isto já estou a ver que devem estar a ver se não me dão o dinheiro de fim de contrato porque se eu ficar efectivo e me despedir perco esses direitos. Preciso mesmo de uma ajuda e urgente.

    Coordialmente, Paulo Guerreiro

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  52. Boa noite no dia 11 de janeiro assinei contrato a termo certo e com final a 10 de julho e faltam 12 dias para o final do co trato, e ainda não me disseram nada será que venho embora ou renova contrato automaticamente se fosse para vir embora a empresa não teria de me indicar com 15/dias úteis de antecedência??? Alguém me pode ajudar

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  53. estou de baixa medica ...e vai ser perlongada ate ao final do meu contrato ..gostaria de saber se sou obrigada a renovar o contrato e se a entidade patronal a me dar a carta para o desemprego...

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  54. Estou abrangido por um Contrato Trabalho a Termo Certo (12 meses) desde Out-12; Este contrato já foi renovado por 3x (a última renovação foi abrangida pelo extensão extraordinária de +2 anos, lei que entretanto já não vigora) e terminou a 16-out-2016. Se vos for posível, gostaria de esclarecer, dado que não houve qualquer comunicação por parte do empregador, se o contrato é renovado e adquire natureza "sem termo" ou se existe ainda hipótese de ser renovado automáticamente, ou outra opção. Grato pela atenção dispensada.

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  55. Boa tarde, o meu problema é que quero mudar de trabalho, e então entreguei a minha carta de despedimento á minha entidade patronal com uma antecedencia de 15 dias. O meu contrato é a termo certo, e diz lá que para rescisão deste contracto por iniciativa do segundo outorgante fica sujeito à observancia do prazo de aviso prévio de 15 dias preisto no nº3 do art. nº400º do código do trabalho.
    este contrato teve a duração de 1 ano e foi renovado automáticamente 2 vezes (visto que não assinei nenhum outro) ou seja ele já tem mais de 2 anos, a minha entidade patronal diz que tenho de dar 60 dias á empresa, mas a minha contabilista disse que como é um contrato a termo certo só preciso de dar 15. Agora o que faço??? obrigado Marco Rocha

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  56. BOa noite celebrei 1 contrato de trabalho a termo certo de 6 meeses em 3/11/2014 ate 2/11/2016 aora passou a termo indeterminado por o que tenho ido aqui passei a efetivo e isso?

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  57. Bom dia
    Estou a trabalhar para uma empresa há 13 meses, com contrato de substituição a termo incerto, entretanto engravidei e não tarda entro de baixa... Falaram-me da possibilidade de rescindir o contrato comigo para poderem contratar quem me possa substituir, pois segundo a entidade patronal não podem fazer um contrato de substituição para substituir quem já está a substituir... É assim que funciona terei de rescindir contrato?
    Obrigada

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  58. Bom dia,


    No dia 1 de Dezembro de 2015 assinei um contrato de trabalho a termo incerto, em que numa das cláusulas dizia que era devido a uma substituição de uma colega que se encontrava de licença de maternidade.

    No dia 2 de Março de 2016 assinei outro contrato a termo certo com duração de 6 meses, terminando este no dia 1 Setembro.

    Por fim assinei um último, que chamaram aditamento ao contrato, com inicio a 2 de Setembro e com término em 31 de Dezembro de 2016.

    A minha questão é a seguinte. Qual o aviso prévio para comunicar a minha cessação do contrato?

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  59. Boa noite, tenho uma dúvida respeitante ao contrato de trabalho de minha esposa: Originalmente o contrato tinha a duração de 6 meses (180 dias) que depois foi prorrogado por 3 meses (90 dias)através de uma "Adenda ao Contrato de Trabalho" - isto é legal? o 2º contrato (a renovação) ter tempo inferior ao contrato original/inicial? + Qual o tempo de antecedência com que deverá o empregador notificar o empregado/a em caso de não renovação?
    Obrigado
    Paulo S.

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  60. Bom dia,
    Passo a explicar a minha situação. Fui contratada por uma empresa de trabalho temporario para prestar serviço noutra empresa em junho de 2012. Estive nesse contrato até ao seu maximo permitido por lei (2 anos) após os quais me fizeram outro contrato de TT para o mesmo posto e empresa. Mais dois anos passaram. Em junho de 2016, fizeram mais um contrato de TT a termo em 31/12/2016, para a mesma empresa, mas mudaram a função e agora apresentam a proposta de prolongar este contrato, passando a ser renovavel por periodos de 6 meses. Gostava da sua opinião. Trata-se de empresas muito conhecidas, tanto a de TT como a empresa utilizadora! Obrigada

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  61. Boa noite,

    Agradecia um esclarecimento se possível.
    Celebrei um contrato de trabalho a termo com uma empresa pelo período de 6 meses de acordo com o previsto no artº140 n.2 al. e) e n.4 al. a) do Código do trabalho, tendo inicio no dia 29 de Junho e termo a 28 de Dezembro.
    Foi-me informado hoje que o mesmo tem renovação automática pelo mesmo período de tempo. Ou seja até, Junho.
    Este contrato de trabalho pode ser renovado por mais quantos períodos iguais a este? Segundo o que percebi até a um período máximo de 3 anos, estou correta?
    No entanto aquando da admissão a entidade patronal deu a entender que ao fim do 1 ano passaria à efetividade, como tenho a certeza de que tal aconteceu, visto estas renovações serem automáticas? Terão de celebrar um novo contrato ou um aditamento a este?
    Quanto às férias, já gozei os primeiros 11 dias dos primeiros 6 meses de trabalho. Quando chegar a Junho, tenho direito a quantos dias de férias?

    Obrigada,

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  62. Boa tarde. Eu acinei um contrato de quatro meses. Depois fizeram me um aditamento de um ano. O contrato acabou em setembro 2016.mas ainda estou CA mas não assinei mais nenhum... O k ler dizer?

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  63. Boa tarde,
    Um contrato a termo, que tem uma cláusula que diz que não é renovável automaticamente e que caduca no fim do prazo, se eu quiser deixar a empresa, sou obrigada a comunicar 8 dias antes da caducidade?

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  64. Boa noite. Fizeram me dois contratos a termo certo com 15 meses cada um. Agora disseram me que vão fazer um contrato de apenas 6 meses. Isto é legal? Possível? Obrigada

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  65. Ola boa tarde. Na empresa que trabalho foi dado para assinatura umm aditamento ao contrato de trabalho. Onde que partir da data de julho seria pago apenas comissionista puro. E nao mais salario + comissã. Da forma q noa foi explicado nao teria diferença salarial. Mas eu sabia q teria pois nao receberia mais o salário fixo. Então assinei o novo contrato e nao estou satisfeito. Eu posso pedir o cancelamento desde aditamento? quando haver uma novo pedido de assinatura pra mais prorrogação desse aditamento posso nao assinar mesmo q tenha assinado o primeiro?
    Ou minha unica opção é pedir desligamento da empresa.??

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  66. Boa tarde , assinei um primeiro contrato em abril de 2017 até 31 de julho de 2017, renovei em Agosto de 2017 até agosto de 2018 (12 meses) ou seja fizeram um aditamento ao contrato, entretanto surgiu uma nova prosoposta de trabalho e rescindi contrato dia 15 de Dezembro de 2017 , eu gostava de saber qual o valor que vou ter de pagar á empresa por ter saido de um dia para o outro... sendo que até á data ainda não tinham pago o subsidio de ferias no verao e nem o subsidiuo de natal e que ainda trabalhei até dia 15 deste mes ... gostava de perceber as contas que tenho de fazer para saber mais ou menos aquilo que vou receber

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  67. Boa tarde,
    Tenho uma questão! Assinei contrato de 66 dias que vai terminar agora dia 31 de Dezembro, estou agora a gozar férias do contrato a termo certo, não me vão renovar o contrato mas não me enviaram qualquer tipo de carta a cancelar o contrato, nem a carta da segurança social! Deviam ter-me enviado 15 dias antes de terminar o contrato! O que faço?
    Att,
    Sofia Matos

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  68. boa tarde. gostaria de expor a minha situação e solicitar a sua ajuda. o meu 1º contrato teve inicio em março de 2018 com duração de 12meses. em fevereiro de 2019 assinei uma adenda com duração de 6meses. sendo que nesta adenda está escrito que é renovel por iguais periodos com o maximo de 2anos, ficando o vinculo terminado findo o prazo. questiono se nesta situação, o prazo de 2anos quanta a partir da assinatura da adenda, se prevalece nesta situação o limite maximo de 3 renovaçoes e se o empregador tem na mesma que avisar mesmo tendo ja escrito que acabar o vinculo contratual. obrigada

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  69. Boa noite. O meu contrato inicial a termo certo foi de 12 meses. De seguinte fizeram um novo contrato a termo certo difetente ao primeiro com um aditamento de 9 meses.o segundo tem uma cláusula que diz que o presente contrato não fica sujeito a renovação. A minha questão é eu posso não querer continuar a trabalhar naquela empresa, tenho que comunicar a entidade patronal. E tenho direito ao fundo de desemprego. Obrigada

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  70. Boa noite. Assinei contrato inicial a termo certo a 3 de Dezembro de 2018, com a duração de 12 meses, renovável por igual período até ao limite de 2 anos (como consta no contrato). Sabendo que a minha empresa tem por hábito fazer adendas aos contratos iniciais de forma a manterem os contratos a termo certo por mais tempo, gostaria de saber se me for feita uma proposta de adenda eu tenho que aceitar? Queria ter a certeza que posso negar sem ser dispensada visto não terem cumprido o prazo legal para o aviso prévio ou alteração ao contrato. Muito obrigada.

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