domingo, 6 de fevereiro de 2011

Direito a subsídio de desemprego nas situações em que o contrato de trabalho cessa por acordo

Num contexto de crise, em que os empregadores se vêem muitas vezes forçados a prescindir de parte dos seus recursos humanos, a primeira abordagem para a cessação do contrato de trabalho passa pela celebração de um acordo de revogação.

Nessa hipótese, assume especial importância a possibilidade de o trabalhador, celebrando tal acordo, ter direito a receber subsídio de desemprego.

Na verdade, trata-se de um aspecto importante para o trabalhador, que terá um apoio social para o amparar na situação de desemprego, mas também para o empregador, que tem ao seu dispor mais um argumento para negociar com o trabalhador a celebração do acordo de revogação.

O regime de atribuição do subsídio de desemprego encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com alterações e republicação no Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho.

Existem dois requisitos essenciais para que seja atribuído subsídio de desemprego:

1. Verificação de um prazo de garantia

Considera-se como data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.

Nessa data, tem de verificar-se um prazo de garantia relacionado com o registo de remunerações do trabalhador nos meses anteriores, para que este tenha direito a receber subsídio de desemprego.

Esse prazo é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Assim, se nos 24 meses anteriores à data de desemprego o trabalhador não teve registo de remunerações durante pelo menos 450 dias (cerca de 15 meses), não tem direito a receber subsídio de desemprego, tornando-se irrelevante para este efeito o motivo da cessação do contrato de trabalho.

Estando cumprido este primeiro requisito (prazo de garantia), é ainda necessário que o desemprego seja considerado uma situação involuntária.

2. Existência de desemprego involuntário

O desemprego considera -se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:

a) Iniciativa do empregador;
b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;
d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

2.1. O acordo de revogação

Em caso de cessação do contrato de trabalho por acordo, o desemprego que daí decorre apenas se considera involuntário nas hipóteses previstas no art. 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, a saber:

1) Recuperação ou viabilização da empresa (existindo já o correspondente processo);
2) Empresa em situação económica difícil (que terá de ser declarada pelo Ministro da Economia);
3) Empresa em reestruturação (que terá de ser declarada por Portaria ou por despacho favorável do membro do Governo responsável pela área do emprego, consultado o Ministério da Economia), em determinado sector de actividade;  
4) Motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho.

A situação mais comum é esta última, em que terão de existir motivos que legitimem o empregador a avançar com um despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, nos seguintes termos, previstos no Código do Trabalho:

a) Motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;

b) Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;

c) Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

Nestes casos, o empregador tem de declarar por escrito os fundamentos existentes, podendo ser-lhe exigida a exibição de documentos que os comprovem. O trabalhador necessitará desta declaração para requerer a atribuição do subsídio.

Porém, existem limites para a celebração de acordo de revogação com fundamentos em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. Efectivamente:

a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, apenas são consideradas as cessações de contrato de trabalho por acordo de até três trabalhadores inclusive ou até 25 % do quadro de pessoal, em cada triénio;

b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho por acordo de até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20 % do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.

Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.

Assim, numa empresa com 100 trabalhadores é possível celebrar 25 acordos (25%)  num período de 3 anos. Os acordos que ultrapassem aquele limite, mesmo sendo fundamentados em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, não conferem direito a subsídio de desemprego.

Em cada declaração escrita onde expõe os motivos para a celebração do acordo, o empregador tem de indicar que não ultrapassou os limites legalmente fixados.

De referir ainda que nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas para a atribuição de subsídio de desemprego e este não venha a ser atribuído, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a Segurança Social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

Caso tenha alguma dúvida ou questão a colocar deixe um comentário a este artigo ou envie um e-mail para portalaboral@gmail.com.

77 comentários:

  1. Desejava colocar a seguinte questão:

    Um trabalhador que se encontra em situação de baixa prolongada devido a problemas de saúde que, segundo prevê, não lhe permitirão retomar o trabalho, pretende que a entidade patronal celebre com ele um acordo de revogação, para poder passar a receber as prestações de desemprego, em lugar das prestações de baixa, até que lhe venha a ser concedida a reforma por invalidez.

    Será possível a realização desse acordo?

    Cumprimentos.

    António Costa

    ResponderEliminar
  2. Caro António Costa,

    Agradecemos a sua questão.

    Nada obsta a que um trabalhador que está de baixa celebre com a entidade empregadora um acordo de revogação do seu contrato de trabalho.

    Para que esse acordo confira direito a subsídio de desemprego, terá de ser fundamentado nos termos acima referidos, devendo a entidade empregadora declarar por escrito os motivos (de mercado, estruturais ou tecnológicos) que conduziram à sua celebração.

    A partir do momento em que deixe de estar ao serviço da entidade empregadora, o trabalhador deixará de receber o subsídio de doença, passando a receber o subsídio de desemprego logo que o seu requerimento seja deferido.

    Com os nossos melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

    ResponderEliminar
  3. Olá e obrigada desde já pelo vosso texto tao explicativo. a minha duvida é so relativamente a uma posterior contratação.
    Poderemos ter problemas ao contratar uma pessoa para a mesma categoria profissional, quando alegamos extinção do posto de trabalho para fundamento da cessação do contrato anterior?

    Obrigada.

    Cumprimentos,

    Patricia

    ResponderEliminar
  4. Cara Patrícia Ribeiro,

    Agradecemos a questão colocada.

    Quer nas hipóteses em que o contrato de trabalho cesse por acordo justificado em motivos que permitiriam o despedimento por extinção do posto de trabalho, quer quando cesse por via de um efectivo processo de despedimento, têm de ser indicados os motivos económicos (de mercado, estruturais ou tecnológicos) que justificam a cessação.

    Quando o contrato terminar por acordo, a Segurança Social pode exigir ao empregador a exibição de documentos que provem os motivos invocados (art. 74.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro).

    Quando o contrato terminar através de um processo de despedimento, esses motivos podem ser averiguados pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho ou pelo tribunal, caso o trabalhador impugne judicialmente o despedimento.

    Em ambos os casos, a contratação de um trabalhador para exercer as mesmas funções do anterior trabalhador indicia desde logo que não existiam motivos para o acordo/despedimento por extinção do posto de trabalho, o que terá consequências para o empregador. Não está em causa apenas a mesma categoria profissional mas também o exercício das concretas funções do posto de trabalho alegadamente extinto.

    Tal circunstância não constituirá um problema caso o empregador possa provar que existiu uma alteração de circunstâncias que justificou a nova contratação para o posto de trabalho anteriormente extinto (ex: a empresa registava uma quebra na sua actividade mas entretanto recuperou).

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

    ResponderEliminar
  5. Filipe Marques
    Tenho duas questões para colocar.
    1- Para efectuar um acordo é necessário enviar carta ao trabalhador com os dias correspondentes ao ano de trabalho?
    2- É possivel propor acordo ao limite máximo de trabalhadores a cessar contrato por triénio, em apenas uma ocasião?
    Cumprimentos

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Caro Filipe Marques,

      Agradecemos as suas questões, às quais passamos a responder:

      1 - Um acordo de revogação representa um encontro de vontades entre o trabalhador e o empregador para cessar o contrato de trabalho em vigor entre ambos. Por esse motivo, não é necessário enviar ao trabalhador uma carta nem observar qualquer aviso prévio, bastando que as partes formalizem por escrito o seu entendimento.

      2 - Os limites máximos que refere têm por base períodos móveis de três anos. Nada obsta a que esses limites sejam atingidos numa única ocasião, o que apenas terá reflexos no restante período do triénio, em que não será possível ao empregador celebrar mais acordos de revogação que confiram aos trabalhadores direito a subsídio de desemprego.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

      Eliminar
  6. Boa noite, tenho uma duvida que gostaria ver esclarecida se possivel. Então sempre que um patrão despede por mutuo acordo mais funcionarios do que e previsto por lei o que acontece? A partida os funcionarios não sabem se foram ultrapassados o numero de despedimentos, entregam os papeis a espera de receber e passado algum tempo sabem que tal não acontece. O que podem fazer pois para eles esta tudo correto e ficam sem dinheiro.

    ResponderEliminar
  7. Boa tarde,

    Se o empregador cria nos trabalhadores a expectativa de terem direito a subsídio de desemprego, celebrando acordos de revogação, e depois excede as quotas legalmente previstas, a consequência é a prevista no penúltimo parágrafo do texto supra: "o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a Segurança Social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego".

    Efectivamente, nesses casos os trabalhadroes têm direito a receber subsídio de desemprego e o empregador é responsabilizado perante a Segurança Social.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

    ResponderEliminar
  8. Boa tarde,

    Permitam-me começar por agradecer os vossos esclarecimentos. Estão muito claros e precisos.

    A minha questão é apenas para confirmar que o ponto 16 da "Declaração de Situação de Desemprego": Acordo de revogação não previsto nos n.ºs de 11 a 15 - não dá direito a atribuição do subsidio de desemprego, correcto?

    Obrigado - Jorge Vitor

    ResponderEliminar
  9. Boa noite,

    Agradecemos o seu comentário.

    Confirmamos que apenas os acordos previstos nos pontos 11 a 15 da declaração de situação de desemprego conferem direito a subsídio de desemprego. O ponto 16 respeita a acordos de revogação em que aquele direito não existe.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Então o motivo 16, alega concretamente o quê, no caso da minha prima a pessoa que substituiu tem mais capacidade e mais formações. Esse motivo invocado

      Eliminar
  10. Boa tarde. Gostaria de agradecer atempadamente a disponibilidade. Estive em estágio profissional de Junho de 2011 a Março de 2012, alturam em que me fizeram um contrato ate Setembro de 2012 (7 meses). Tenho direito ao subsidio de desemprego?

    Obrigada!

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Boa tarde,

      Conforme resulta do artigo supra, o direito a subsídio de desemprego depende da verificação de um prazo de garantia.

      Actualmente esse prazo é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

      Se nos últimos 24 meses apenas tiver os 7 meses de contribuições que refere (pois durante o estágio não efectuou contribuições), não terá direito a subsídio de desemprego.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

      Eliminar
  11. boa tarde

    o meu marido foi despedido, porque a empresa está a passar por dificuldades financeiras, está sem trabalho. o campo assinalado na declaração de desemprego foi o campo 12, será que tem direito a receber subsidio de desemprego? ele trabalha para esta empresa desde setembro/2011, para além deste motivo, a caducidade do contrato também se faz neste momento, qual será o campo que deve de ser assinalado?

    Obrigado

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Boa tarde,

      O campo 12 da declaração de situação de desemprego respeita a "acordo de revogação com redução de efetivos por a empresa se encontrar em situação económica difícil, assim declarada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de agosto".

      Só no caso de a situação da empresa se enquadrar no referido Decreto-Lei, o que terá de ser confirmado, existirá direito a subsídio de desemprego.

      Caso o empregador pretenda cessar o contrato por caducidade, o que terá de fazer por escrito com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data do termo, o campo da declaração a assinalar é o 17 (termo de contrato a termo).

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

      Eliminar
  12. Muito boa tarde!
    As dúvidas são imensas, e os conselhos e respostas que me dão são sempre tão diferentes que já nem sei qual a melhor opção. Talvez me possam ajudar... Trabalho numa empresa há 4 anos, mas por diversas razões já não me consigo sentir bem aqui. Disse hoje que me queria despedir e que só trabalho até fim de setembro. Para todos os efeitos, eu estou efetiva perante a lei, mas para a empresa nunca o quiseram admitir e após o ultimo contrato automaticamente renovado disseram-me que eu continuava cá mas por acordo de "cavalheiros" ou seja, sem compromissos. O que é certo é que sempre tenho feito descontos e efetivamente estou efetiva. Mas para sair daqui e ter de dar os 2 meses á casa, para eles não interessa nada já que nunca admitirim que estava efetiva. A minha questão é... Se eu lhes propuser um acordo e serem eles a passarem-me a carta para o fundo desemprego, terei direito ao subsídio de desemprego ou essa não e a melhor opção? Perante tudo o que já me fizeram e disseram também não queria sair daqui de mãos a abanar, mas sinceramente não sei que fazer. Já gozei 11 dias de férias até junho e 1 dia em julho. Se sair este mês, quantos dias de férias ainda devo gozar antes de sair? Obrigadadesde ja pela atenção.

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Bom dia,

      Caso o seu contrato de trabalho cesse por via de um acordo de revogação terá direito a receber subsídio de desemprego se forem cumpridas as condições supra descritas, nomeadamente se o acordo for justificado com motivos que permitiriam ao empregador avançar com um processo de despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, o que terá de ser declarado pelo empregador perante a Segurança Social.

      Os dias de férias a que tem direito são calculados proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado este ano. Saindo no final de Setembro terá direito a 17 dias (22 : 12 x 9), devendo ser descontados os dias que já gozou, o que dá um saldo de 5 dias.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral


      Eliminar
  13. Boa tarde,

    Neste momento sinto-me muito mal no meu local de trabalho por diversos motivos que se passaram nestes ultimos 9 meses, desde a redução salarial, à diminuição de pessoas para o mesmo nivel de trabalho.
    Estou no terceiro contrato de 12 meses, começou em Agosto o 3º contrato. Estou a pensar chegar a um acordo com eles, mas queria ter a certeza que iria receber subsidio de desemprego, após o acordo.
    A minha duvida é a seguinte, pode ser aplicada extinsão do posto de trabalho, mesmo existindo outras pessoas com a mesma função? Se sim, a empresa pode aplicar o ponto 4 do acordo de revogação (Motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho.), baseando-no a alinea a) Motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;

    Desse modo iria receber o Subsidio de Desemprego?

    Cumprimentos

    ResponderEliminar
  14. Bom dia,

    Caso o contrato de trabalho cesse por acordo, fundamentado em motivos de mercado que permitiriam a extinção do seu posto de trabalho, terá direito a receber subsídio de desemprego.

    No entanto, o empregador deverá emitir uma declaração em que exponha à Segurança Social esses motivos de mercado e a necessidade de extinguir o seu posto de trabalho.

    O motivo da cessação do contrato a assinalar na declarãção de situação de desemprego é o previsto no ponto 15, e não no ponto 4.

    Cessando o contrato por acordo, não se levanta a questão de saber se a extinção do posto de trabalho seria lícita, pelo que não é relevante a situação de existirem outras pesoas com a mesma função.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral



    ResponderEliminar
  15. Boa tarde,

    Estou com um contrato a termo de 6 meses, e que termina brevemente, numa empresa privada. Acontece que sei que o contrato não será renovado e a empresa irá notificar-me da sua decisão.

    Neste sentido a minha questão é se com a indicação do campo 17 (Termo de contrato a termo) do Modelo 5044 da Segurança Social irei ter direito a subsídio de desemprego (este com base num anterior trabalho onde houve despedimento colectivo, sendo que tive direito a subsídio de desemprego, mas que não o utilizei por ter aparecido esta oportunidade).

    Obrigado,

    Rui Ferreira

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Boa noite,

      A cessação do contrato de trabalho por caducidade, nomeadamente em caso de contratos a termo, representa uma situação de desemprego involuntário.

      Assim, trata-se de um motivo que lhe confere direito a subsídio de desemprego, contando que esteja igualmente verificado o prazo de garantia, que actualmente corresponde a 360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

      Eliminar
  16. Boa tarde,
    Perguntando sobre o ponto 15 dos motivos de cessação de contrato de trabalho, qual o tempo minimo de aviso previo para o mesmo?
    Obg

    ResponderEliminar
  17. Boa noite,

    O ponto 15 da declaração de situação de desemprego refere-se à revogação do contrato de trabalho por acordo.

    Tal acordo está sujeito à vontade das partes, não lhe sendo aplicável qualquer prazo de aviso prévio. Assim, as partes podem, por exemplo, estabelecer que a cessação do contrato de trabalho tem efeitos imediatos.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

    ResponderEliminar
  18. trabalhei cerca de um ano, numa empresa que celebrou contrato comigo, sem termo. Entretanto como a situação estava insustentavel, fizeram uma revogação de comum acordo " com efeitos imediatos a partir da presente data, data que se consideram para todos os legais efeitos terem cessado todos e quaisquer direitos e deveres e garantias das partes, emergentes do referido contrato. ao fazerem o fecho na segurança social, colocarm o ponto 17. terei direito a subsidio de desemprego Obrigada

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Boa tarde,

      O ponto 17 da declaração de situação de desemprego refere-se a "Termo de contrato a termo".

      Se o seu contrato foi celebrado sem termo, não foi aquele o motivo da cessação, pelo que que a declaração deverá ser alterada sob pena de a Segurança Social não lhe atribuir subsídio de desemprego.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

      Eliminar
  19. Boas,
    existindo uma extinção de posto de trabalho, num contrato sem termo, a entidade patronal tem de respeitar algum prazo para puder contratar novo trabalhador para ocupar o posto de trabalho anteriormente extinto?
    Obrigado

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Boa tarde,

      Não existe qualquer prazo para o empregador voltar a contratar outro trabalhador para um posto de trabalho exinto.

      No entanto, será necessário que as circunstâncias que justificaram tal extinção do posto de trabalho tenham deixado de existir, sob pena de a mesma pode considerar-se ilícita.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

      Eliminar
  20. Boas,

    Trabalhei numa IPSS como psicóloga cerca de 10 anos e em Janeiro despediram-me por extinção do posto de trabalho, por alegados problemas financeiros. Idemenizaram-me com o valor suposto e passaram-me a carta para o subsídio de desemprego. Sei agora que pensam voltar a contratar um psicólogo para o lugar que era meu. A minha questão é:
    Quanto tempo teria que passar até poderem voltar a contratar alguém para o posto extinto.
    Se o puderem fazer, terão que me informar, ou dar prioridade na admissão? E se eu não quiser, por já estar noutro sítio, perco a indeminização? E se não me informarem e contratarem outra pessoa, podem ser responsabilizados de alguma forma?

    Obrigada desde já pelo tempo despendido!

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Boa noite,

      Conforme referido no anterior comentário, não existe qualquer prazo para o empregador voltar a contratar outro trabalhador para um posto de trabalho exinto.

      A extinção do seu posto de trabalho poderá considerar-se ilícita caso não tenha existido uma alteração nas circunstâncias que a justificaram para legitimar a nova contatação.

      Não tem de ser informado da admissão de novo trabalhador nem terá prioridade em voltar a ser admitida.

      Poderá dar conhecimento da situação à Autoridade para as Condições do Trabalho para que esta entidade averigue a situação. Sendo o despedimento considerado ilícito, o empregador será responsabilizado no âmbito contra-ordenacional.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

      Eliminar
  21. Boa tarde...estive no fundo de desemprego a receber o subsidio durante 5meses, depois vi uma proposta no site do centro de desemprego fui la e disse que estava interessada...fui a uma intrevista na empresa e passados 5 dias a empresa chamou-me, fui trabalhar durante 15dias e a empresa comunicou me que nao estava interessada em continuar a ter me la....agora estou em casa ha 2 dias e ainda nao me passaram a declaracao para pedir novamente o s.desemprego...qual o motivo que eles teem de alegar para eu ter novamente direito ao s.desemprego?..muito obrigado pela atencao.

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Boa noite,

      Aparentemente o seu novo contrato de trabalho cessou durante o período experimentar, pelo que deverá ser esse o motivo a indicar na declaração de situação de desemprego.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

      Eliminar
  22. bons dias.
    venho por este meio pedir esclarecimentos para a minha situacao de desemprego que julgo estar muito complicada.
    no dia 16/07/2012 foi-me transmitido de forma verbal que a situacao da empresa estava complicada e que iria ser despedido por extincao de posto de trabalho, mas que nao me preocupa-se que iria ter direito ao subsidio de desemprego,resignado aceitei.
    sai a 30/09/2012 e a 03/10/2012 foi-me entregue a declaracao de situacao de desemprego no qual nos motivos de cessacao do contrato de trabalho aparece o nº 3 -extincao do ptosto de trabalho, sem aparecer mais nenhuma cruz nomeadamente na parte da revogacao por acordo(2.3) onde ha varios motivos de acordo por revogacao nomeadamente do 11 ao 16.( nao sei se a declaraçao esta incompleta).
    juntamente com a declaracao da situaçao de desemprego deu-me uma declaracao que passo a citar:
    assunto:extincao do posto de trabalho art 367 ao 372 da lei nº7/2009, de 12 de fevereiro
    vimos por este meio ,comunicar, que face as alteracoes no segmento de mercado da actividade desta empresa,a gerencia desta empresa esta a proceder a reeestruturacao do quadro da pessoal, como tal ve-se forçada a prescindir deste posto de trabalho, pelo motivo supra indicado e face a lesgilacao em vigor, considere a rescisao do contrato de trabalho a partir do dia 30/09/2012
    esta declaraçao tem data de 1/08/2012
    perguntei ao patrao se com estes 2 documentos chegavam para provar o que e verdade,(o meu desemprego involuntario), e este disse que sim que nao iria ter ptoblemas.
    fui ao centro de emprego pensando que me iria increver para depois ir a seg. social entregar os 2 documentos e afinal, e tudo tratado agora no centro de emprego, mas nao me ficaram com declaracao que a entidade emptregadora me deu, fomentado a esplicacao toda acerca do meu desemprego involuntario mas so ficando com a declaracao de situacao de desemprego. diseram-me que iria muito provavelmente ser indeferido pois tratava-se de uma exticao de posto de trabalho,mas nao me esplicaram porque nem ficaram com o outro documento,apenas disseram-me que esperasse por uma carta da segurança social e depois que fosse entregar a dita declaraçao se assim fosse precisso.
    passaran-se 6 semanas e ainda nao recebi nenhuma carta da seguranca social e na seg. sicial direta continua o meu pedido em analize.
    mas ha mais, infelizmente muito mais: a entidade empregadora nao me pagou indemnizaçao nenhuma( estive 3.5 anos na empresa e (infelizmente eu nao sei nada de leis nem de cotas ,apenas sou vitima de emprego involuntario e foi-me dito pelo patrao de forma verbal que nao tivesse problemas que iria receber o subsidio) fiquei entao a saber que a cotas sobre extinçao de posto de trabalho, e eu sou o 4 a ser despedido numa empresa que a contar com a gerencia sao 10 elementos.
    perante esta situacao as minhas duvidas sao:
    se o pedido de sub. de desemprego for indeferido, basta-me a outra declaracao que ainda esta em meu poder?
    deverei ja ir a seguranca social e entregar a declaracao antes de vir uma resposta negatina?
    na declaracao de situacao de desemprego nao faltara uma cruz para alem da que esta no nº3 dos motivos da cessacao do contrato de trabalho?
    o meu patrao e de muito dificil acesso pelo que se ele recusar a colocar outra cruz como devo proceder?
    e como vou provar que ele me convenceuque ia ter direito ao subsidio se ele me disse por via verbal ( sinto-me enganado por ele, no entanto nunca pensei que por um fim de um posto de trabalho hovesse tantas regras)?
    no caso de ter que recorer ao tribunal de trabalho precisarei de apoio judicial,nomeadamente de um advogado? ou eles tratam de tudo?
    poderei ter acesso a um advogado gratuito pois estou desempregado esem randimentos atualmente?
    e como proceder para o conseguir?
    peço desculpa por uma carta tao grande, mas sao muitas duvidas, nenhumas certezas e tou desesperado por isso agradeco que me respondam com a brevidade possivel
    agradeco desde ja a vossa atencao, o meu nome e luis, o meu mail e: fundacaoluisfilipe@hotmail.com se preferir responder as minhas dunvudas por mail,
    um abraço.

    ResponderEliminar
  23. Caro Luís,

    Segundo refere, o seu contrato cessou por despedimento por extinção do seu posto de trabalho.

    Por isso, o motivo de cessação que tem de constar da declaração de situação de desemprego - e apenas um tem de ser assinalado - é efectivamente o previsto no ponto três: extinção do posto de trabalho.

    Deverá aguardar por uma decisão da Segurança Social e só depois, se necessário, apresentar a decisão de despedimento que lhe foi entregue pelo seu empregador.

    Existindo um despedimento por extinção do posto de trabalho terá direito a receber subsídio de desemprego.

    Dado que tem uma decisão do empregador a comprovar o despedimento, não há motivo para se preocupar.

    Se necessário poderá requerer a concessão de apoio judiciário na Segurança Social, incluindo a nomeação de um advogado.

    Recomendamos que aguarde que seja proferida a decisão quanto ao requerimento de subsídio de desemprego e só depois, mediante o teor de tal decisão, e caso seja necessário, solicite apoio judiciário na Segurança Social.

    Poderá nessa altura voltar a contactar-nos.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

    ResponderEliminar
  24. bom dia e muito obrigado pela resposta.
    ja recebi o parecer da segurança social e este foi indeferida a prestaçao do desemprego. o motivo foi, que devia fazer prova que o empregador comunicou por escrito a necessidade de extingir o posto de trabalho indicando os motivos justificados pelo art. 369 do codigo do trabalho.
    ja enviei a declaraçao, a tal declaracao que tinha descrito na carta anterior.
    o meu medo prende-se agora se vai haver problemas com o numero de postos de trabalho que ele ja extingiu pois sou o 4 numa empresa de 10 elementos.poderá por este mutivo ser indeferido de novo?
    no final da carta que recebi da segurança social ,diz que se algum dia tiver que fazer prova de interposição de açao judicial, esta deve ser entregue com um prazo de 90 dias. a data do meu desemprego foi a 1/10/2012 a rasposta pode demorar ainda bastante tempo, pelo que tenho medo de nao ter tempo util para prestar prova de interposiçao judicial. o que devo fazer? ,aguardar pela segunda resposta da segurança sosial e se esta for indeferida, avançar para tribunal,mesmo que quando vier essa resposta ja tiver passado 90 dias ou ir ja ao a.c.t. começar a tratar do assunto (isto tudo,devido a pressumivel ultrapasagem das cotas, das quais como tinha dito na carta anterior desconhecia e nada me foi dito )para alem da recusa da indemenização que a entidade empregadora não me pagou, sendo que por este motivo não sei que prazo tenho para apresentar queixa.
    muito obrigado pela dedicaçao ao meu caso, agradeco por isso e um abraço.
    luis

    ResponderEliminar
  25. Boa noite, tenho uma pergunta que provém de dúvida em relação à documentação. Foi-me entregue pelo patrão documento alegando a rescisão de contrato de trablho por extinção de posto de trabalho em paralelo pediram "como garantia" a assinatura de um acordo de revogação de contrato de trabalho. Para além disto recebi uma declaração de situação de desemprego da segurança social com uma cruz única e exclusivamente no ponto 3 - Despedimento por extinção do posto de trabalho. É uma situação normal? Salvaguarda-me o acesso ao subsidio de desemprego? Muito obrigado, Miguel

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Caro Miguel,

      Se tem um documento que atesta que o seu contrato terminou por extinção do posto de trabalho, tal será suficiente para provar que foi esse o motivo da cessação.

      De igual modo, se também a declaração de situação de desemprego atesta que o seu posto de trabalho foi extinto, terá direito a receber subsídio de desemprego (desde que cumprido o prazo de garantia acima referido).

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

      Eliminar
  26. Boa tarde,

    Necessito do vosso esclarecimento.
    Encontro-me de momento com proposta em mesa de cessação de contrato de estágio por mutuo acordo e gostaria de:
    1. saber se possuem um modelo de carta de acordo que me possa ser facultada;
    2. Se esta é a situação mais vantajosa para mim visto que tenho razões médicas e declaração médica justificativa das minhas razões;
    3. se tenho direito a subsídio de desemprego ou subsidio social de desemprego após ter trabalhado 12 meses a recibos verdes (ano de isenção) e mês e meio de estágio profissional (com descontos)

    Atenciosamente,
    Ana Santos

    ResponderEliminar
  27. Boa noite. Gostaria de obter um esclarecimento, quanto às quotas e limites que o empregador tem de respeitar, quando faz um acordo com o trabalhador para o seu despedimento e para que este tenha acesso ao fundo de desemprego. No caso de uma empresa - de constrção que irá fechar por nao ter obras - que tem 2 trabalhadores, pode a empresa acordar com esses 2 trabalhadores??
    Ou seja, o limite é 3 trabalhadores ou 25% ? é que sendo 25 % nunca o poderia fazer... muito agradecida pela atenção.

    ResponderEliminar
  28. Bom dia
    Gostaria de obter um esclarecimento referente á extinção de posto de trabalho por mútuo acordo.
    Tenho direito ao subsídio de desemprego?
    A entidade patronal esta a propor esta situação.
    A razão é que outra pessoa no trabalho tem a mesma categoria profissionalcomo eu.
    Foi atribuida a essa pessoa a um ano.
    Como devo proceder?
    Obrigado

    ResponderEliminar
  29. Bom dia
    Quais são os campos que tem ser preenchidos no formulário da Segurança Social e documentos necessários para obter o subsídio de desemprego por extinção de posto de trabalho por mútuo acordo.
    Estou efectiva na empresa a 14 anos.
    E qual é a formula utilizada para saber o valor da indeminização a receber/se houver?
    Eram as questões que esqueci mencionar no e-mail a cima.
    Obrigada

    ResponderEliminar
  30. ola,boa tarde! tive um contrato a termo incerto que durou 8 meses,este contrato terminou no final de novembro mas nao me foram passados os papeis para o subsidio de desemprego nem me foi paga a compensaçao pelo fim do contrato o que devo fazer ou onde me devo dirigir para resolver esta situaçao?neste momento estou sem quaisquer rendimentos e o meu companheiro tbm se encontra desempregado e o desemprego dele tbm ja terminou :( obgd paula marques

    ResponderEliminar
  31. Boa tarde,

    Conforme a sua disponibilidade, agradecia 2 esclarecimentos:

    1. Uma empresa minha cliente, questionou-me sobre se o facto de ter parte da sua força de trabalho em regime de lay-off em 2012,deve ser considerado (subtraindo o n.º de trabalhadores ao total), quando está a calcular os limites definidos no DL 220/2006
    uma vez que pretende despedir vários trabalhadores por mutuo acordo em Março 2013?

    2. Para efeitos de contagem do triênio, o mesmo inicia-se a 28.02.2010 correto?

    Espero ter sido claro

    Muito obrigado

    ResponderEliminar
  32. Boa noite,

    Agradecia se possível que me ajudasse na seguinte questão:

    Estive efetiva durante 5 anos no entanto fui despedida e no dia seguinte consegui emprego, contudo estou neste novo emprego faz 4 meses mas por incompatibilidades apresentei a minha demissão.
    Assim não terei direito ao subsidio de desemprego mesmo tendo mais de 450 dias de descontos e tendo a carta de desemprego do meu antigo patrão (ao que referi que estive 5 anos)?
    E se eventualmente entrar em acordo com a actual empresa para uma rescisão por mutuo acordo, eu terei direito ao subsidio? E a mesma entidade poderá contratar um novo funcionário para o meu lugar?

    Obrigada

    Claudia

    ResponderEliminar
  33. Bom dia, gostaria de obter o vosso parecer juridico sobre a seguinte situação:
    Em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho o empregador está obrigado a proceder a um aviso prévio, no caso em concreto, de 60 dias.
    Se este período não vier a ser cumprido pelo empregador, recai sobre este a obrigação de pagar a retribuição correspondente em falta.
    No caso em apreço a entidade empregadora comunicou a decisão de despedimento ao trabalhador no dia 30/04/2013, o que significa que o contrato cessa os seus efeitos 60 dias depois, ou seja, a 30/06/2013.
    A minha questão relaciona-se com o seguinte: mesmo que a entidade empregadora pague o periodo de 60 dias ao trabalhador e opte pela não prestação de trabalho por parte do trabalhador, em qual data cessam os efeitos jurídicos do contrato de trabalho ? No momento em que o trabalhador deixa de prestar trabalho ou no fim do prazo do aviso prévio a 30/06/2013. A verificar-se esta última hipotese ( a meu ver a que decorre da lei)a verdade é que só nesta última data (30/06/2013) pode ser enviada à Seg. Social a respetiva comunicação para fins de obtenção do subsídio de desemprego. Estará este entendimento correto ?
    Obrigado pela atenção
    Jorge Teixeira

    ResponderEliminar
  34. Boa noite. A minha entidade patronal a 16 de Abril de 2013 comunicou-me que me iria despedir no final do mês. Entretanto até este momento ainda não me entregou a carta que devo entregar no fundo de desemprego. A minha pergunta é a seguinte: a partir de que momento me considero desempregada pois continuo a trabalhar e a entidade patronal diz que este mês já não me paga que é responsabilidade da Segurança Social o pagamento do mês de maio. Desde já obrigado pelo esclarecimento.

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Boa noite,

      Apenas se considera desempregada a partir do momento em que a sua entidade empregadora lhe comunicar por escrito a cessação do seu contrato de trabalho. Estando em causa um despedimento, há um conjunto de formalidades legais a cumprir, nomeadamente uma comunicação escrita de despedimento.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

      Eliminar
  35. ola boa tarde!
    Gostaria que me elucidassem sobre o seguinte:
    Sou efectiva numa IPSS já vai para 14 anos mas encontro me de baixa medica desde Setembro devido a uma depressão provocada por situações complicadas que decorreram no ano lectivo anterior pois sou animadora social e trabalho numa escola .As relações empregador /empregado não são as melhores , não tenho condições quer psicológicas quer emocionais para desempenhar as minhas funções na referida empresa por esse facto pretendo sair , no entanto depois de ter lido e relido todos os pontos da declaração para o fundo de desemprego não me enquadro em nenhuma delas , nesse sentido gostaria de saber se há alguma alternativa para a minha situação .
    Desde já o meu obrigada pelo futuro esclarecimento


    ResponderEliminar
  36. Boa tarde,

    Caso a sua situação de saúde não determine a sua incapacidade permanente para o trabalho, terá de cessar o seu contrato de trabalho por sua iniciativa ou por acordo.

    Se cessar o contrato por sua iniciativa não terá direito a subsídio de desemprego. Se for possível chegar a acordo com a sua entidade empregadora, ambos poderão celebrar um acordo de revogação e terá direito a subsídio de desemprego se o empregador puder enquadrar esse acordo numa das situações que lhe permitiram avançar com um processo de despedimento, conforme referido no artigo supra.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

    ResponderEliminar
  37. Boa tarde. Gostaria de colocar a seguinte questão:
    - Trabalho numa empresa privada que, por motivos de insustentabilidade e inviabilidade económica, irão extinguir a empresa, sem que haja transmissão da mesma. Pura e simplesmente, vão encerrar e extinguir a empresa. Segundo me informaram, de acordo com o art.º 346, n.º 2, o meu contrato de trabalho caduca automaticamente, no dia da extinção da empresa. Informaram-me também que iria ter a Declaração da Entidade empregadora para o subsídio de desemprego, mas não vejo na lei nenhum motivo atinente a esta situação (pois não se trata de extinção de posto de trabalho, mas sim da empresa em si). Perante este cenário, tenho direito a subsídio de desemprego?

    ResponderEliminar
  38. Boa noite,

    A cessação do contrato de trabalho por motivo de caducidade considera-se involuntária e, como tal, confere direito a subsídio de desemprego.

    De facto, nos termos do art.º 9.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, o desemprego considera-se involuntário quanto decorra de caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão.

    Assim, na declaração de situação de desemprego a emitir pela entidade empregadora (Modelo RP 5044) deve ser assinalado o ponto 20 (morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa quando não se verifique a transmissão do estabelecimento ou empresa).

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

    ResponderEliminar
  39. Boa noite,

    Gostaria que me esclarecesse uma situação:

    Trabalhei 4 anos numa empresa (Junho de 2008 a Junho de 2012) que por incapacidade financeira teve que me dispensar. Estive 9 meses no fundo de desemprego (até Fevereiro de 2013) até que nesse mesmo mês comecei a trabalhar numa empresa, ou seja, faz em Agosto 6 meses que lá trabalho, data em que caduca o 2º contrato de 3 meses. Caso não não me renovem o contrato, tenho direito a fundo de desemprego? Eu penso que sim, mas não sei se estou a fazer as contas correctamente.


    Aguardo. Obrigada.
    Ana M.

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Boa noite,

      Em situações como as que refere, o subsídio de desemprego fica suspenso quando inicia um novo contrato de trabalho. O período máximo de suspensão é de 3 anos e o subsídio de desemprego é retomado caso, entretanto, volte a estar em situação de desemprego.

      Assim, sugerimos que confirme com a Segurança Social que o subsídio de desemprego que recebia ficou suspenso, caso em que será retomado em caso de desemprego.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

      Eliminar
  40. Boa noite, estou de baixa médica prolongada e como me sinto melhor planeava voltar ao trabalho, facto é que quando me dirigi á minha entidade patronal foi-me informado que o meu posto de trabalho e horário tinham mudado tornando assim estes incompatíveis com a minha vida, ou seja mãe de três crianças com o marido imigrante...não tendo com quem os deixar...propus então entrar-mos em acordo de revogação por motivos estruturais e disseram-me que não o fariam porque assim ficariam sem poderem contratar ninguém para o meu lugar num prazo de 5 anos...queria saber se isto é realmente verdade e qual seria uma outra hipótese para mim visto que tenho três filhos e não posso ficar sem receber um valor monetário mensalmente?
    Obrigada...

    ResponderEliminar
  41. Boa Noite,
    a minha situação é a seguinte. Trabalhei numa empresa, durante os seis meses de contrato, e tendo ficado licenciada em julho, decidi que queria arranjar um estagio profissional na área. Como tal não poderia ter descontos na segurança social por parte de outra entidade empregadora. Antes de me ser feita uma proposta de renovação de contrato, falei com a minha supervisora, informando-a da situação, que iria completar o contrato ate ao fim e cessaria as minhas funções. Durante a nossa conversação informei-a que tinha direito ao subsidio de desemprego por ja ter estado a trabalhar noutro local durante outros 6 meses no prazo certo para ter o direito ao mesmo,como tambem me informaram na seguranca social. A minha superior disse posteriormente que teria de fazer uma carta de rescisão de contrato. Sendo muito nova e inexperiente no mundo do trabalho, e das burocracias legais, confiei na sua palavra e o resultado foi que na declaração de situação de desemprego veio assinalada a opção 9 (denúncia do contrato de trabalho/demissão). Com esta opção perco o direito ao subsidio e sinto-me enganada,uma vez que, a mesma pessoa também me informou que mais tarde iria vir a mesma declaração de que teria direito ao desemprego. Teriam então de ter colocado na opção 18 (Fim do contrato a termo) e assim teria direito certo? uma vez que também fui mal informada,ditei a minha sentença ao ter escrito o que me disseram para escrever, e como de momento não encontrei ainda nada,não estou a receber de lado nenhum. :\
    Como posso solucionar esta situação da declaração?
    Obrigada,
    atenciosamente

    ResponderEliminar
  42. Boa tarde,

    A situação que refere não é, infelizmente, única.

    O facto de ter declarado por escrito que pretendia denunciar o seu contrato de trabalho, o que determinou a sua cessação, faz com que a mesma se deva a iniciativa exclusivamente sua, o que inviabiliza a atribuição de subsídio de desemprego.

    Poderia, ainda assim, revogar a referida denúncia, o que teria de fazer nos 7 dias posteriores à data em que a entregou a carta à entidade empregadora.

    Não o tendo feito, apenas poderia pôr em causa a cessação do contrato caso demonstrasse ter sido obrigada a assinar a carta de denúncia, isto é, existir um vício da sua vontade, o que não foi o caso.

    Neste sentido, apenas poderá ter direito a subsídio de desemprego caso inicie uma nova relação laboral e a mesma termine por decisão da nova entidade empregadora (v.g. durante o período experimental).

    Ficamos à sua disposição para, através da nossa equipa de advogados, lhe prestar toda a assistência que se mostre necessária.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

    ResponderEliminar
  43. Boa Tarde,

    Gistava de saber se quando um empregado se despede com carta registada e um pedido de confirmação de aceitação da demissão, com aviso prévio de 2 meses, em que esta não tenha sida enviada ao trabalhador, se o patrão é obrigado a comunicar à Segurança Social e se não o fez quais são as consequências disso para ele e quais os direitos do trabalhador?

    ResponderEliminar
  44. Boa Tarde,

    Gostava de saber se quando um empregado se despede com carta registada e um pedido de confirmação de aceitação da demissão, com aviso prévio de 2 meses, em que esta não tenha sida enviada ao trabalhador, se o patrão é obrigado a comunicar à Segurança Social e se não o fez quais são as consequências disso para ele e quais os direitos do trabalhador?

    ResponderEliminar
  45. Boa Tarde,

    Gostaria de saber quando um empregado cessa de trabalhar com acordo patronal durante um determinado período de tempo, quem deve pagar à Segurança Social durante esse período, o patrão, o empregado ou os dois?

    Obrigada

    ResponderEliminar
  46. Bom dia,
    Solicito ajuda para o seguinte:
    Foi-me comunicada por escrito a intenção de despedimento “ lei nº. 7/2009 ” por parte da empresa em Setembro/2012 tendo-se efectivado em Janeiro de 2013. Na referida carta, além de outras justificações (restruturação/queda de mercado…) era mencionado que ” Em resultado desta situação, comunicamos, nos termos legais e para os efeitos dos artigos 370º e seguintes e 423º e seguintes do CT, a nossa intenção de extinguir o posto de trabalho, com a consequente cessação do contrato de trabalho de VEª. com esta empresa a 2/01/2013.”
    Posteriormente em 2/01/2013 e em declaração que me foi entregue (c/cópia para a ACT) é novamente referido “ …o trabalhador cujo posto é agora extinto…” terminando depois de outras considerações com o seguinte : “ São igualmente respeitados, com a presente extinção de posto de trabalho, os limites previstos no nº. 4 do artigo 10º. Do DL 220/2006 para efeitos de atribuição ao trabalhador do subsídio de desemprego, uma vez que o 1º outorgante emprega 136 trabalhadores, e o presente acordo é o nº. 12 a ser celebrado depois do início de vigência daquele diploma..
    Nestes termos e face á sua não oposição, foi proposto ao trabalhador a rescisão do seu contrato de trabalho que aceitou, por ter conhecimento efectivo da falta de serviço que a empresa tem vindo a acusar progressivamente. Por isso, foi possível acordar a cessação do contrato de trabalho. “
    Em 3/01/2013 entreguei na Seg Social os dois documentos acompanhados do modelo RP 5044/2012, tendo-me sido atribuído o subsídio de desemprego. Encontro-me por isso na situação de desempregado de longa duração, e estou a prever pedir a reforma antecipada em Março de 2016 quando atingir os 57 anos.
    Só meses depois tive conhecimento que em caso de reforma antecipada p/desemprego de longa duração, existe uma penalização no respectivo valor, para as cessações de contrato de trabalho por acordo ou mutuo acordo, e que só termina quando for atingida a idade que vigorar á data para aposentação p/velhice.
    Analisando o modelo 5044/2013 verifiquei que o ponto assinalado como motivo de cessação de contrato (revogação por acordo) é o nº. 15 e na documentação que me foi entregue pela Seg Social o motivo de desemprego é “ acordo de revogação nos termos do nº4 do art.ºº. 10 – fundamento: red de pt “
    Desloquei-me então á Seg Social, e confirmaram que a cessação de contrato tinha sido por acordo, mas não obtive uma resposta concreta em relação ao facto de poder ser penalizado por isso aquando da reforma .

    Considero não ter existido qualquer tipo de acordo ou acordo mutuo. Apesar de ter recebido uma indeminização (apenas razoável) senti que a partir da data em que me é comunicada a intenção de despedimento, não existiam condições psicológicas e outras para continuar, tal como refere o artº. 368 CT: “ seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho “ . Como é admitido pela própria empresa, houve da minha parte uma não oposição, pelas razões referidas. Penso que o desemprego deve ser considerado involuntário, dado ter sido motivado por iniciativa do empregador.
    O que gostaria de saber a sua opinião acerca de tudo isto, e se a empresa não deveria ter assinalado no Modelo 5044/2013 o ponto nº. 3, despedimento por iniciativa do empregador, por extinção do posto de trabalho. Se foi apenas um lapso o que posso fazer.
    Peço desculpa pela longa exposição, agradeço a atenção, e felicito-o pelo excelente trabalho que desenvolve neste blog .


    ResponderEliminar
  47. Boa tarde,

    De acordo com vossa disponibilidade agradecia o vosso parecer sobre duas questões.

    Enquadramento.
    Em abril de 2013 a empresa cessou o meu contrato de trabalho, com 21 anos e nível de direção, com base na extinção do posto de trabalho, com respetiva indemnização legal.

    Questões:
    1- A extinção do posto de trabalho assentou em fundamentos do contexto económico. Nesta data, dezembro de 2014, tomei conhecimento que a empresa admitiu um novo profissional para a função extinta em abril de 2013, sabendo que as condições económicas alegadas se agravaram, comprovada pela extinção de novos postos de trabalho em setembro de 2014. Como julgo que se tratou de uma estratégia de má fé, posso contestar a ilicitude do meu despedimento nesta data e por estes motivos? Há prazos e cobertura legal para este procedimento?

    2- Em novembro de 2013, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional alguns artigos do CT em vigor na data do meu despedimento. Uma das inconstitucionalidades fere a cessação do meu contrato ao nível dos critérios para despedimento. À data era mais antigo na função e o empregador decidiu manter outro profissional apenas mais antigo na empresa. Em novembro não contestei a ilicitude do meu despedimento em virtude de ser informado pelo advogado que teria de repor o valor da indemnização para contestar. No entanto e agora que vejo que afinal a empresa não está a atuar de boa fé, posso reabrir este processo, mesmo fora dos prazos legais?

    Obrigado pela disponibilidade e estarei disponível para questões adicionais para vosso melhor parecer ou eventualidade de seguir com o caso.

    FC

    ResponderEliminar
  48. Gostaria de saber sendo trabalhador com c.c.t, efectivo há 7anos,assinei uma declaração que ele quis onde eu faria uma exploração com prestações de serviços ,onde diz que perderia todos os meus direitos,e continuei a assinar os meus recibos de vencimento,e agora tive um acidente e ele ignorou e nao me deu mais trabalho,considerei despedido ilicito. Que direitos possa ter perante esta situação e inclusive ja revogou o contrato na segurança s,por acordo e nao assinei nenhum documento .

    ResponderEliminar
  49. Boa tarde gostaria de saber como são contados os 90 dias consecutivos para meter os papeis para o desemprego..visto ter sido despedida na baixa de gravidez de risco no dia 16-12-2014

    ResponderEliminar
  50. Boa tarde,
    Sou efetiva numa empresa já vai para 4 anos, em 2013 foi me diagnosticada uma depressão devido a situações provocada por situações complicadas que decorreram na empresa (assédio moral...Bulling..) durante estes anos... estive tb de baixa por tres vezes durante estes anos, apenas 12 dias cada para poder me recompor; traballho numa escola. As relações empregador /empregado não são as melhores , devido sentir não ter mais condições psicológicas quer emocionais para desempenhar as minhas funções na referida empresa por esse motivo entrei em desesprero e pedi a demissão com carta registrada explicando que fico até o término do ano letivo 31 de agosto e referindo apenas motivos pessoais... No momento estou sendo acompanhada por um psiquiatra. Nesse sentido gostaria de saber se estando eu de baixa médica pelo motivo referido o pedido de demissão continua com efeito? há alguma alternativa para a minha situação? (Não tenho condições psicológicas para avançar (devido ao assédio moral) para tribunal.
    Desde já o agradeço pelo futuro esclarecimento

    MPB.

    ResponderEliminar
  51. Boa noite tenho1 dúvida eu e entreguei a carta de demissão a empresa mas tou na baixa e hoje o patrao ligou a informar k a empresa fechou k hipoteses tenho .
    precisava de uma resposta!!!!Obrigado!!!!

    ResponderEliminar
  52. Boas noites. Trabalho numa empresa vai fazer 17 anos em setembro próximo e encontro-me de baixa médica desde agosto de 2014. Acontece que a empresa está neste momento a propor aos trabalhadores que o desejarem uma rescisão por mútuo acordo. Gostaria de saber se o facto de me encontrar baixa será fator impeditivo de chegar a acordo com a empresa.
    muito obrigado

    ResponderEliminar
  53. Apesar de o texto ser muito claro. coloco a minha questão. Trabalho num supermercado. Já estou efectiva no entanto, gostaria de criar o meu próprio negocio e poder usufruir de alguns incentivos dos quais so me é permitido usufruir se estiver desempregada. Tenho algumas obrigações financeiras e não me posso simplesmente despedir e ficar sem nenhum rendimento. a questão é...em acordo com a entidade empregadora de que forma posso rescindir e poder usufruir do subsidio de desemprego?! Visto que extinção de posto de trabalho não pode ser uma hipotese.

    ResponderEliminar
  54. TENHO UMAS DUVIDAS, GOSTARIA QUE ME AJUDASSEM.
    ESTOU COM BAIXA PSIQUIÁTRICA ATÉ DIA 28 SE SETEMBRO, MAS CHAMARAM - ME PARA UMA JUNTA MÉDICA DIA 17 SETEMBRO, SE ME DEREM ALTA A DIA 17/09 A BAIXA ATÉ DIA 28/09 FICA SEM EFEITO? SE O MÉDICO DE FAMÍLIA ME PASSAR UMA NOVA BAIXA A PARTIR DESSE DIA (ALTA) , OU SEJA, DIA 18/09 TINHA QUE SER UMA BAIXA INICIAL DE 12 DIAS MAS NÃO REMUNERADA?

    ResponderEliminar
  55. Bom dia

    Estou a pensar despedir me sem justa causa do meu actual trabalho visto ter uma oferta melhor . A minha duvida é a seguinte: para onde irei fazem me um contrato de 6 meses, renovável, caso eles não renovem eu terei direito a subsídio de desemprego? Estou efectiva no meu actual trabalho e já cá estar à 7 anos. Obrigada

    ResponderEliminar
  56. ola boa tarde eu tenho um duvida eu estou de baixa por doença profissional e por questões de saúde eu não vou conseguir mais trabalhar na empresa onde trabalho como posso chegar a um mutuo acordo para receber algum e ficar com o subsidio de desmprego

    ResponderEliminar
  57. Ola boa tarde eu deixei de trabalhar na minha empresa por extinção do meu posto de trabalho sera que quando acabar o meu subsidio de desemprego de três anos vou para a reforma e serei penalizado.

    ResponderEliminar
  58. Ola boa tarde eu perdi o meu posto de trabalho por extinção estou no desemprego durante três anos quando acabar terei 62 anos vou ser penalizado com a ida para a reforma .

    ResponderEliminar
  59. Bom Dia,

    Trabalho numa empresa há 11 anos, como escrituraria, mas uma das sócias, quer ocupar o meu lugar, embora ela tenha a profissão de Directora Financeira.
    Pretende que assine a revogação do contrato de trabalho por acordo das partes. Receberei a indeminização a que tenho direito por lei?
    E pretende escolher na carta para o fundo de desemprego a opção de Acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos no nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº Poderei fazê-lo? / de 3 de novembro. Poderei assinar e aceitar, sem perda de valor e duração de desemprego?

    ResponderEliminar
  60. Bom dia

    Qual o acordo de revogacao a usar no caso de queres despedir um trabalhador efetivo a 3 anos pagando os seus direitos dar o fundo de desemprego mas sem querer correr o risco de ele durante um ano poder voltar e pedir mais dinheiro ou ocupar a sua posição

    Rafael malho

    ResponderEliminar
  61. Estou prestes deixar de receber o S desemprego.Tenho de pedir de imediato a reforma antecipada, ou posso esperar até perto dos 62 anos para a penalização ser menor, pois tenho 57 anos.

    ResponderEliminar
  62. Boa tarde tenho 59 anos e fui convidada a sair. Passaram me a carta para o desemprego mas com o número 16 irei ter direito a receber desemprego

    ResponderEliminar
  63. Boa tarde!

    Fui demitido, e deram-me a carta para o desemprego com o campo 16
    tenho direito a alguem subsidio ?

    ResponderEliminar

Número total de visitantes