sábado, 8 de janeiro de 2011

Novo Código Contributivo da Segurança Social: o que mudou?

Em 1 de Janeiro de 2011 entrou em vigor o Código Contributivo da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro  (Lei do Orçamento de Estado para 2011), e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.

Torna-se importante divulgar o que mudou na vigência deste novo Código, que agrega normas até aqui dispersas por cerca de 40 diplomas legais.

Mudou desde logo o prazo para comunicar à Segurança Social a admissão de novos trabalhadores, o que terá de ocorrer nas 24 horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho (até aqui a admissão podia ser comunicada até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho). Em casos excepcionais, a referida comunicação poderá ser efectuada nas 24 horas seguintes ao início da actividade.

Mudaram também os prazos para entrega de declarações de remunerações e pagamento de contribuições (que até aqui ambas as obrigações terminavam no dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações/contribuições diziam respeito). No primeiro caso, as declarações passam a ter de ser entregues até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito (obrigatoriamente através da Internet para todas as entidades empregadoras que sejam pessoas colectivas e para as pessoas singulares com mais de um trabalhador). Quanto ao prazo para pagamento de contribuições, passa a correr entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito. De notar que as declarações de remunerações e as contribuições relativas ao mês de Dezembro de 2010 podem ser entregues/pagas até 15 de Janeiro de 2011, aplicando-se os novos prazos apenas às declarações de remunerações e pagamento de contribuições relativas ao mês de Janeiro de 2011.

Mudou ainda a base de incidência contributiva, passando a ser objecto de contribuições algumas prestações até aqui isentas, nomeadamente as seguintes:

- Os valores atribuídos a título de despesas de representação: sujeitos a contribuições na totalidade, desde que as despesas se encontrem predeterminadas e relativamente às quais não tenham sido prestadas contas até ao encerramento do exercício;

- As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes: sujeitos a contribuições nos mesmos termos previstos no Código do IRS;

- Os abonos para falhas: sujeitos a contribuições nos mesmos termos previstos no Código do IRS;

- As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora: sujeitas a contribuições, quando tenham carácter de regularidade, correspondendo o valor sujeito a incidência contributiva a 0,75 % do custo de aquisição da viatura;

- A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, apenas nas situações com direito a prestações de desemprego: nos mesmos termos previstos no Código do IRS;

- As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora: na parte em que excedam os limites legais.

Ficou estabelecido que a base de incidência contributiva é, nos casos supra referidos, progressiva, nos seguintes termos:

   - 33% do valor da prestação em 2011;
   - 66% do valor da prestação em 2012;
   - 100% do valor da prestação em 2013.

Assim, na hipótese concreta em que seja paga ao trabalhador uma prestação de 200,00 €, dos quais 100,00 € estejam isentos de contribuições e outros 100,00 € constituam base de incidência contributiva, apenas 33,00 € (33%) serão objecto de contribuições em 2011.

Quando se apliquem ao pagamento de contribuições os limites de isenção previstos no CIRS, o Código Contributivo prevê que o mesmo pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

O Código Contributivo pretendia ainda incluir na base de incidência contributiva as seguintes prestações:

- Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa;

- As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa;

- Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social.

No entanto, a Lei do Orçamento de Estado para 2011 alterou o Código Contributivo no sentido de tais disposições apenas entrarem em vigor somente depois de serem regulamentadas, o que acontecerá somente após uma avaliação, efectuada em sede de concertação social, que não ocorrerá antes de 1 de Janeiro de 2014.

No que respeita às taxas contributivas, mantém-se no regime geral a taxa de 34,75%, dos quais 23,75% estão a cargo da entidade empregadora e 11% a cargo do trabalhador.

O Código Contributivo previa o agravamento em 3% da taxa contributiva a cargo do empregador nas situações de contratação a termo (salvo em casos excepcionais expressamente previstos) e o decréscimo de 1% na mesma taxa contributiva quando o trabalhador tivesse sido contratado por tempo indeterminado.

Tratava-se de uma medida que visava incentivar a contratação sem termo mas que não entrou em vigor por, também neste caso, a Lei do Orçamento de Estado prever ser necessária regulamentação somente após avaliação em sede de concertação social, pelo que tal medida não irá vigorar antes de 1 de Janeiro de 2014.

No que respeita à taxa contributiva aplicável aos membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas, é reduzida para 29.6% (anteriormente 31,25%).

Uma pequena nota relativa às alterações registadas ao nível dos trabalhadores independentes, destacando-se a obrigação de as entidades contratantes (pessoas singulares ou colectivas que num ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente) pagarem contribuições para a Segurança Social relativamente aos trabalhadores independentes, equivalendo a taxa contributiva a 5% do montante total dos serviços prestados em cada ano civil. Esta obrigação das entidades contratantes começará a ser cumprida em 2012, com referência aos serviços prestados pelos trabalhadores independentes no presente ano civil de 2011.

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