sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Falta de pagamento pontual da retribuição

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (artigo 12.º do CT).

O pagamento pontual da retribuição constitui uma das obrigações do empregador (art. 127.º, n.º 1, al. b), do CT), constituindo-se este em mora quando não a disponibilize na data do seu vencimento.

Numa situação em que o incumprimento pelo empregador persista, tornando insustentável a situação económica do trabalhador, este dispõe de mecanismos legais que lhe permitem cessar a prestação trabalho, temporária ou definitivamente.

1. Suspensão do contrato de trabalho

No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias (ou inferior caso o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo), o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho (art. 294.º, n.º 3, e 325.º, n.º 1, do CT).

Durante a suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, contando-se o tempo de suspensão para efeitos de antiguidade (arts. 295.º, n.ºs 1 e 2, do CT).

O trabalhador pode exercer outra actividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade ao empregador originário (art. 326.º do CT).

Como se formaliza?

O trabalhador tem de comunicar ao empregador, por escrito, a suspensão do contrato com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data de início da suspensão.

De igual modo, tem de comunicar a suspensão, por escrito, à Autoridade para as Condições do Trabalho, que disponibiliza para o efeito um formulário próprio.

Quais as vantagens?

A suspensão do contrato por falta de pagamento pontual de retribuição permite ao trabalhador receber subsídio de desemprego.

Efectivamente, o art. 25.º, n.º 1, da Lei n.º105/2009, de 14 de Setembro, prevê que “o trabalhador que suspenda o contrato de trabalho com fundamento em não pagamento pontual da retribuição tem direito a prestações de desemprego durante o período da suspensão”.

No entanto, exige-se que para o efeito esteja preenchido o prazo de garantia, isto é, o número mínimo de meses com contribuições para a Segurança Social no período anterior à suspensão.

Quando o trabalhador não tenha direito ou interesse em receber subsídio de desemprego, poderá exercer actividade por conta de outro empregador.

Desta forma, a suspensão permite ao trabalhador encontrar a curto prazo outra fonte de rendimentos que lhe permita ultrapassar a situação causada pelo incumprimento do seu empregador origiinário.

Por outro lado, existe sempre a hipótese de tal empregador regularizar a situação de salários em atraso, voltando o trabalhador a estar ao seu serviço.

Quando termina?

A suspensão do contrato de trabalho termina:

a) Mediante comunicação do trabalhador de que põe termo à suspensão a partir de determinada data;
b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora;
c) Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora;
d) Em caso de cessação do contrato de trabalho por qualquer dos meios legalmente previstos.


2. Resolução do contrato de trabalho com justa causa

Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato (art. 394.º, n.º 1, do CT).

Entre os comportamentos que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador está a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, considerando-se como tal a que se prolongue por período de 60 dias (ou aquela em que o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo).

Como se formaliza?

O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam (art. 395.º, n.º 1, do CT).

A cessação do contrato pode ter efeitos imediatos, ocorrendo na data em que a comunicação chega ao conhecimento do empregador.

De notar, porém, que o empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.

Quais as vantagens?

Com a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador desvincula-se definitivamente do contrato celebrado, podendo desde logo reclamar do empregador o pagamento de todos os créditos resultantes dessa cessação.

O trabalhador pode ainda reclamar do trabalhador o pagamento de uma indemnização pela cessação, cujo montante pode variar entre 15 e 45 dias da sua retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de ano de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (art. 396.º do CT).

Pode ainda ser reclamado em sede judicial o pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a conduta culposa do empregador tenha causado ao empregador.

A reclamação judicial de todos os créditos resultantes da resolução do contrato de trabalho com justa causa tem de ser apresentada no prazo de um ano contado da data da cessação da relação laboral (art. 337.º, n.º 1, do CT).

Uma vez que a resolução do contrato de trabalho se considera uma situação de desemprego involuntário, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, também neste caso o trabalhador poderá requerer a atribuição de subsídio de desemprego, contando que esteja preenchido o prazo de garantia exigido pela Segurança Social.

Caso tenha alguma dúvida ou questão a colocar deixe um comentário a este artigo ou envie um e-mail para portalaboral@gmail.com.

46 comentários:

  1. A este propósito, gostaria de saber o que acontece quando a comunicação de resolução, enviada registada pelos CTT, não chega ao conhecimento do empregador, porque a mesma foi devolvida.
    Sendo a eficácia da resolução dependente do efetivo conhecimento pelo empregador, fica o trabalhador prejudicado para recurso à via judicial?

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  2. Boa noite,

    Em resposta à questão que coloca informamos que, nos termos do art. 224.º, n.º 2 do Código Civil, é considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.

    Assim, sendo a comunicação de resolução enviada e não recebida por culpa do empregador, considera-se efectuada na data em que, em circunstâncias normais, lhe seria entregue.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  3. Gostaria de saber se a falta de pagamento de subsidio de férias por um periodo superior a 60 dias se inclui na falta de pagamento da retribuição.

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  4. Boa noite,

    Nos termos do art.º 258.º, n.º 2 do Código do Trabalho, “a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas,
    directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.”

    O subsídio de férias constitui uma prestação regular com carácter de retribuição, pelo que a falta de pagamento do mesmo é fundamento para resolver o contrato de trabalho com justa causa.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  5. pedir a suspensão contrato envio a carta no dia seguinte tenho continuar a trabalhar após ter enviado a carta ou avisar não vou trabalhar enquanto não me pagar .
    ou tenho trabalhar ainda 8 dias só depois fico sem prestar trabalho .

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  6. Bom dia, Gostaria de saber o valor da multa por não pagar o ordenado no prazo previsto pela lei, pagando todos os outros funcionários no prazo e um não.
    É possivel fazer o acerto rescisório sem o pagamento do ordenado do mês?
    Qual é o valor das multas e como faço para requerer?
    A ACT já está informada da situação e já veio a empresa, marcou a apresentação de documentos por parte do empregador, como recibos de pagamentos e verbas rescisórias para o dia 17.
    o meu contrato vence dia 15 e já foi denunciado pelo empregador, porém o mesmo não me pagou o ordenado do mês de Abril, ele tem o direito de pagar tudo junto com as verbas rescisórias? O que tenho que fazer?

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  7. Bom dia,
    Gostaria de saber de é possível partir para a suspensão do contrato quando a empresa não efectua apenas o pagamento das ajudas de custo e/ou do subsídio de almoço, mas efectua o pagamento do salário base.
    Obrigada

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  8. Boa noite,

    As ajudas de custo e o subsídio de almoço têm cariz compensatório, e não remuneratório.

    Consequentemente, a falta de pagamento destas prestações não constitui fundamento para a suspensão do contrato de trabalho.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  9. Boa Tarde! estou numa empresa na qual fiz um contrato de 3 meses, 6 meses, 1 ano. os pagamentos todos os meses são feitos dia 10 15 ate 20 raro ser antes, sendo que a folha fecha dia 20. Neste momento tenho o contrato a finalizar dia 20 de Julho, vou de ferias dia 20 deste mês. tenho ferias para receber desde o 1º contrato. A minha duvida é devo pedir a mesma a suspensão de contrato?

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  10. Boa noite,

    Conforme consta do artigo supra, a falta de pagamento pontual da retribuição por período de, pelo menos, 15 dias permite a suspensão do contrato de trabalho.

    Se a sua retribuição lhe tem vindo a ser paga, ainda que tardiamente, não se justifica suspender o seu contrato, até porque nesse caso o acesso ao subsídio de desemprego não será imediato.

    De notar que em caso de cessação do contrato de trabalho poderá reclamar da empresa todos os créditos em dívida, dispondo para o efeito do prazo de um ano (contado desde o dia seguinte ao da cessação).

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  11. Viva Precisava urgentemente de um esclarecimento...Com o contrato suspenso rescindir???? Quanto tempo posso ficar com o contrato suspenso??? Imagine ao fim de 6 meses com o contrato suspenso posso pedir rescisão??

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    1. Boa noite,

      Mesmo estando o contrato de trabalho suspenso, nada obsta a que o trabalhador o resolva entretanto com justa causa por falta de pagamento da retribuição.

      Para esta efeito é suficiente que as retribuições se mantenham em dívida durante, pelo menos, 60 dias.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  12. Boa Tarde

    Ao requerer a suspensão e o sub.desemprego por remunerações em atrazo e sabendo que a entidade empregadora já não declara contribuições para Segurança Social à 3 meses terei direito à mesma?

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    1. Boa noite,

      Para ter direito a subsídio de desemprego no âmbito da suspensão do seu contrato de trabalho é necessário que nos últimos 24 meses tenha, pelo menos, 360 dias de contribuições para a Segurança Social relativas a remunerações por conta de outrem (prazo de garantia).

      Desta forma, o facto de não terem sido efectuadas contribuições para a Segurança Social nos últimos três meses não obsta a que tenha direito a receber subsídio de desemprego, contando que existam registos nos meses anteriores que permitam atingir o referido prazo de garantia.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  13. Tenho o contrato de trabalho suspenso por salários em atraso (primeira ocorrência em 31 de Maio), a resolução com justa causa por falta de pagamento da retribuição deve ocorrer nos 30 dias após decorrer os 60 dias (31 de Julho) ou ocorrer após estes períodos ou seja setembro/outubro?
    Qual a definição para a "falta não culposa de pagamento pontual da retribuição"?

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    1. Boa tarde,

      A falta de pagamento da retribuição, por se tratar de uma situação de incumprimento com carácter continuado, pode justificar a resolução do contrato de trabalho a qualquer momento.

      Para que o incumprimento se considere culposo, a retribuição tem de estar em dívida há, pelo menos, 60 dias.

      A culpa tem de ser aferida em cada caso concreto, dependendo das circunstâncias do incumprimento, não existindo uma definição que abranja todas as situações.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  14. Bom dia,

    Esta suspenção só pode ser pedida no caso de falta de pagamento da retribuição na totalidade ou também pode ser aplicada no caso de o empregador se encontrar a pagar apenas parte da retribução?

    Cumprimentos.

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  15. A Minha Pergunta é a mesma do Anónimo de 8 de Agosto de 2013 ou seja se a suspenção só pode ser pedida no caso de falta de pagamento da retribuição na totalidade ou também pode ser aplicada no caso de o empregador se encontrar a pagar apenas parte da retribução...

    O empregador continua a fazer os pagamentos à segurança social?

    Caso receba o sub. de desemprego e o empregador regularize a situação, terei que devolver o dinheiro recebido via subs. de desemprego?

    Após regularização do salário, se algum tempo depois voltar a surgir situação de falta de pagamento da retribuição poderei voltar a fazer a suspenção e requerer subs de desemprego?!

    Obrigado.

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  16. Qual o prazo para reclamar a indemnização por resolução do contrato de trabalho por falta de pagamento de salários?

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  17. bons dias eu já estou tenho o contrato suspenso alguns meses sera que posso pedir rescisão por justa causa?

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  18. Olá!
    Trabalho como efectivo numa empresa á 3 anos! A cerca de 1 ano, a empresa foi vendida, mas todos os trabalhadores assinaram uma declaração de antiguidade! Acontece que desde Março deste ano, a empresa têm falhado no pagamento pontual da retribuição, chegando a pagar só no dia 16, sempre sem juros de mora! Acontece , que até à presente data ainda não recebi o subs de férias deste ano (costuma ser pago no principio de agosto), e hoje dia 15/10/2013 ainda não recebi o vencimento de setembro!! O engraçado é que a firma alega problemas financeiros quando chega a altura dos pagamentos, mas neste mesmo mês compraram 1 trator novo e alugaram 1 terreno com 19 hectares, qd o meu local de trabalho só tinha 9hectares!!
    Avisei o meu patrão dia 9 de outubro que não conseguia ir trabalhar (ele na própria hora, ameaçou-me despedir) pois tenho de fazer cerca de 40kms todos os dias para ir para o trabalho!!
    Por falta de condições monetárias, tou em casa, com contas por pagar á espera que um vencimento fosse pago!!
    Gostava de saber se posso suspender ou fazer rescisão por justa causa, visto que a situção se arrasta á muito tempo, e não parece ir melhorar!!

    Obrigado pela vossa atenção!!

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  19. Bom dia,
    Estou efectivo numa empresa há 15 anos, não recebi subsídios natal 2012 e férias 2013, estando a aproximar mais um pagamento (subsidio natal 2013), ou seja, tenho praticamente 3 subsídios em atraso, para já não falar no pagamento do vencimento que é pago a meio de cada mês.
    Gostaria de saber se estas remunerações (subsídios), são razão suficiente para rescindir contrato com justa causa.
    Agradeço a vossa ajuda,

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    1. Boa tarde,

      A falta de pagamento da retribuição - em que se incluem os subsídios de férias e de Natal - que se prolongue por mais de 60 dias constitui justa causa para a resolução do contrato de trabalho.

      Assim, sendo os subsídios que refere devidos há mais de 60 dias, é possível resolver o seu contrato de trabalho.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  20. Boa tarde,

    Trabalho numa instituição de ensino há 11 anos e cujo contrato tem anexo anuais que são sempre assinados, pois embora sejamos obrigados a fazer 25 horas presenciais, há sempre variações entre as horas lectivas e não lectivas. No último mês de outubro tive o meu vencimento diminuído em 75% e as horas passaram de 25 para 15. Por este motivo recusei-me a assinar este último anexo. Desde esta data mantenho-me a cumprir o meu horário anterior das 25 horas. Após tentativas infrutíferas de negociação, gostaria de saber se passado três meses posso romper o meu contrato de trabalho.

    Grato pela ajuda disponibilizada.

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  21. Boa tarde,

    Os anexos de um contrato constituem parte integrante do mesmo e vinculam as partes no seu cumprimento. Existindo um incumprimento reiterado do contrato de trabalho, poderá resolvê-lo com justa causa. O que é essencial nestes casos é que as circunstâncias do incumprimento tornem inexigível ao trabalhador manter o seu contrato. De todo o modo, é recomendável que antes de resolver o contrato envie uma carta à sua entidade empregadora a expor a situação e a solicitar que a mesma seja regularizada.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  22. Boa tarde,
    Trabalhei durante dois anos e meio em uma empresa, fui despedido pois o contrato caducou, no acerto apenas pagaram ferias e subsídios de natal.
    Quanto tempo eu disponho para reclamar as retribuições por tempo de trabalho? visto que provavelmente eu vou ter que recorrer a um tribunal.
    Obrigado pela ajuda

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  23. Boa noite,

    Tendo o seu contrato de trabalho cessado por caducidade comunicada pela entidade empregadora, teria direito a que lhe fosse paga uma compensação (art.º 344.º, n.º 2 do Código do Trabalho).

    Nos termos do art.º 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, os créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

    Estamos à sua disposição para lhe prestar todo o apoio jurídico que se mostre necessário e auxiliá-la a intentar a acção judicial pretendida, podendo contactar-nos através do nosso e-mail portalaboral@gmail.com.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  24. Boa noite, no meu caso terei que rescindir meu contrato por justa causa po falta de pagamento, queria saber como que tenho que fazer a carta de resolução do contrato, tenho que colocar os meses que não pagou e valores, existe alguma minuta aonde conste tudo que tem que pedir, digo isso porque não quero perder meus direitos caso vá tentar uma ação em tribunal. Fica desde já o meu. Muito obrigada.

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  25. Boa tarde,

    Não existe uma minuta de carta, dado que em cada caso concreto têm de ser descritos os factos que fundamentam a justa causa de resolução do contrato de trabalho.

    O conteúdo da referida carta é muito importante, dado que em caso de avançar com a acção judicial, a fim de reivindicar todos os direitos que lhe assistem, apenas serão considerados os factos aí descritos.

    Estamos naturalmente à sua disposição para lhe prestar o apoio jurídico que se mostre necessário, agradecendo que para o efeito nos envie um e-mail para portalaboral@gmail.com.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  26. Boa tarde,
    Trabalho numa empresa, a qual não me pagou ainda o ordenado a partir de Dezembro. já há mais de 60 dias.
    Fui pedir o extracto de remunerações à segurança social, e tenho as retribuições em dia, subsidio de férias, subsidio de natal, mês de Janeiro de 2014, tudo em dia, mas o pagamento não ocorreu, e não assinei nenhum recibo de vencimento desde Dezembro de 2013, nem de subsidios seja de férias, ou de Natal.
    Na minha declaração de IRS, vem como se tivesse recebido subsidio de Natal e férias, (já fiz as contas todas), sem o ter recebido fisicamente.
    O susbidio de Natal, já recebi 90% durante este mês (Março).
    Posso rescindir o contrato de trabalho com justa causa?
    Como proceder para provar que não o recebi? basta enviar a carta de rescisão e reportar à ACT com cópia de contrato de trabalho, declaração de IRS, extrato de retribuições da segurança social e ultimos recibos de vencimento em meu poder?

    É uma situação delicada. Gostaria de saber o que fazer.

    Muito agradecido antes de mais.

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    1. Boa tarde,

      Existindo remunerações em dívida há mais de 60 dias, tem fundamento para resolver o seu contrato de trabalho com justa causa.

      Terá posteriormente de apresentar uma acção judicial para reclamar o pagamento das referidas remunerações, bem como da indemnização devida.

      Caberá à entidade empregadora provar no âmbito dessa acção judicial que lhe pagou tais retribuições, independentemente de ter efectuado as correspondentes contribuições para a Segurança Social.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral



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  27. boa noite tenho os salários em atraso a 60dias o que devo fazer para ter direito ao subsídio de desemprego? obrigado pela vossa atenção.

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    1. Boa tarde,

      Conforme consta do artigo acima, poderá neste caso suspender o seu contrato de trabalho ou resolvê-lo com justa causa.

      Em qualquer dos casos terá direito a subsídio de desemprego, devendo seguir os passos indicados. Para maiores esclarecimentos poderá enviar-nos um e-mail para portalaboral@gmail.com.

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  28. boa tarde,
    trabalho numa empresa com um contrato de trabalho a meio termo e com efeitos desde o dia 14 março e ate agora ainda não me foi pago o salario de março,como devo proceder mediante esta situação
    grato pela atenção

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  29. Boa tarde.

    À data de hoje tenho a minha situação laboral em incumprimento. O subsídio de férias que devia ter sido pago em Julho não foi pago. O ordenado referente a Julho foi pago em Setembro. Neste momento tenho a receber o subsídio de férias que devia ter sido pago em Julho (perfazendo hoje 60 dias em incumprimento), o ordenado de Agosto e o de Setembro que não vai ser pago.

    Posso recorrer a um despedimento por justa causa?

    Obrigada

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  30. Boa tarde,

    A falta de pagamento do subsídio de férias que se prolongue por mais de 60 dias, aliada ao facto de ter outras remunerações em atraso, poderá justificar que apresente o seu despedimento com justa causa.

    No entanto, para reforçar a sua posição, sugerimos que aguarde até final de Outubro para terminar o contrato, de modo a que também o salário de Agosto esteja em dívida há, pelo menos, 60 dias.

    Melhores cumprimentos,

    Portal Laboral

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  31. Bom dia, sabe como posso ter acesso a uma carta modelo do não pagamento pontual da retribuição?
    Obrigado.

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  32. boa tarde
    trabalho numa empresa a cerca de 2.5 anos e e este ano ainda nao recebi o subcidio de ferias tendo gozado ferias em julho uma semana e as restantes a em agosto e este mes ainda nao recebi o salario, gostaria de saber se posso rescindir o contracto com justa causa ou o que devi fazer nesta situação?
    cumprimentos

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  33. Bom dia
    Sou trabalhador e tenho 3 meses para receber do ano 2012 e ainda não recebi até a data, embora os meses do ano 2013 até setembro 2015 estão pagos, qual o tempo legal que tenho para reclamar os meses em falta do ano 2012 ao empregador?

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    1. Boa tarde,

      Os créditos laborais podem ser judicialmente reclamados no prazo de de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (art.º 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

      Melhores cumprimentos,

      Portal Laboral

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  34. Boa noite. Preciso que me esclareçam algo se for possível. Trabalho numa empresa desde 2014, e nesse ano apenas recebi o subsidio de ferias, com promessa verbal de que o subsidio de natal seria pago no inicio de 2015. Contudo o ano 2015 passou,falei varias vezes com entidade patronal acerca do subsidio de 2014 em falta, e nada foi feito, assim como tambem nao pagaram nenhum subsidio em 2015. Ja fui ao ACT do porto onde me disseram que apenas poderia apresentar uma queixa e que dependendo do volume de trabalho deles, agiriam mas sem pressas (isto dito por funcionario do ACT) porque se tratam de subsidios em falta. A minha pergunta é: que posso eu fazer,onde ne dirigir para resolver a situação, uma vez que sempre que tento falar com entidade patronal nao dizem nada a esse respeito.
    Obrigada

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  35. Boa noite. Preciso que me esclareçam algo se for possível. Trabalho numa empresa desde 2014, e nesse ano apenas recebi o subsidio de ferias, com promessa verbal de que o subsidio de natal seria pago no inicio de 2015. Contudo o ano 2015 passou,falei varias vezes com entidade patronal acerca do subsidio de 2014 em falta, e nada foi feito, assim como tambem nao pagaram nenhum subsidio em 2015. Ja fui ao ACT do porto onde me disseram que apenas poderia apresentar uma queixa e que dependendo do volume de trabalho deles, agiriam mas sem pressas (isto dito por funcionario do ACT) porque se tratam de subsidios em falta. A minha pergunta é: que posso eu fazer,onde ne dirigir para resolver a situação, uma vez que sempre que tento falar com entidade patronal nao dizem nada a esse respeito.
    Obrigada

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  36. Boa noite! Gostaria de saber se o empregador ao pagar a partir de dia 8 de cada mes mas sempre em prestações mas isto durante anos se dá justa causa. E se não dá justa causa se pedir demissão ela é obrigada a pagar-me o subsídio de férias deste ano? (ainda tenho 20 dias que não tirei).
    Obrigada

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  37. boa noite, meu patrao deixou de descontar o mes de maio a segurança social tem como ele pagar depois apos o tempo determinado para pagar

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  38. Este comentário foi removido pelo autor.

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  39. Boa tarde, venho por este meio solicitar-vos um esclarecimento a um assunto que passo a citar: Em caso de se estar a trabalhar por algum período sem contrato e no entanto tomar a decisão de não continuar nessas condições. E associando a falta de receber alguns dias de trabalho realizado na empresa, que até ao momento não foi pago. Também dá o direito de proceder ao envio de uma carta registada, à entidade empregadora, para que seja pague os dias em falta?

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