A Lei n.º120/2015, de 1 de Setembro, veio introduzir alterações ao Código do Trabalho e
aos Decretos-Leis n.ºs 89/2009 e 91/2009, ambos de 9 de Abril, no âmbito da
protecção da parentalidade.
As
referidas alterações foram as seguintes:
- Licença
parental inicial partilhada
O art.º
40.º, n.º 2 do Código do Trabalho passou a determinar que a licença parental
inicial pode ser usufruída em simultâneo pelos dois progenitores entre os 120 e
os 150 dias.
Caso pai
e mãe trabalhem numa empresa com menos de 10 trabalhadores (microempresa), o
gozo de licença parental em simultâneo passa a depender de acordo com o
empregador.
- Licença
parental exclusiva do pai
A licença
parental exclusiva do pai, que era de 10 dias úteis, passa a ser de 15 dias
úteis (art.º 43.º, n.º 1 do Código do Trabalho). No entanto, esta alteração
apenas entrará em vigor quando for aprovado o Orçamento de Estado para 2016.
- Trabalho
a tempo parcial / flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
Os
art.ºs 55.º e 56.º do Código do Trabalho passam a determinar que os
trabalhadores que prestem actividade a tempo parcial ou em regime de trabalho
flexível em virtude de terem filhos menores de 12 anos ou, independentemente da
idade, com deficiência ou doença crónica e que com eles vivam em comunhão de
mesa e habitação, não poderão ser penalizados na sua avaliação e progressão na
carreira.
-
Afixação de informação referente aos direitos no âmbito da parentalidade
O
art.º 127.º, n.º 4 do Código do Trabalho passa a estabelecer o dever de o empregado
afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação
referente ao direito de parentalidade (se for elaborado regulamento interno, este
terá de consagrar toda essa legislação).
-
Comunicação do motivo de não renovação de contrato a termo
A
falta de comunicação à CITE (entidade com competência na área da igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres) do motivo da não renovação de contrato
de trabalho a termo de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, nos termos
do art.º 144.º, n.º 3 do Código do Trabalho, passa a considerar-se uma contra-ordenação
grave.
-
Teletrabalho
A
prestação de actividade em regime de teletrabalho passa a constituir um direito
do trabalhador com filho até 3 anos de idade. O empregador não pode opor-se ao
pedido do trabalhador.
- Adaptabilidade
grupal / banco de horas grupal
Os trabalhadores
com filho menor de 3 anos de idade passam a ter de manifestar a sua concordância
por escrito quanto à aplicação dos regimes de adaptabilidade grupal e de banco
de horas grupal (art.ºs 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho) sob pena de não
ficarem submetidos a esses regimes.
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