quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Alterações ao Código do Trabalho: protecção na parentalidade

A Lei n.º120/2015, de 1 de Setembro, veio introduzir alterações ao Código do Trabalho e aos Decretos-Leis n.ºs 89/2009 e 91/2009, ambos de 9 de Abril, no âmbito da protecção da parentalidade.

As referidas alterações foram as seguintes:

- Licença parental inicial partilhada

O art.º 40.º, n.º 2 do Código do Trabalho passou a determinar que a licença parental inicial pode ser usufruída em simultâneo pelos dois progenitores entre os 120 e os 150 dias.

Caso pai e mãe trabalhem numa empresa com menos de 10 trabalhadores (microempresa), o gozo de licença parental em simultâneo passa a depender de acordo com o empregador.

- Licença parental exclusiva do pai

A licença parental exclusiva do pai, que era de 10 dias úteis, passa a ser de 15 dias úteis (art.º 43.º, n.º 1 do Código do Trabalho). No entanto, esta alteração apenas entrará em vigor quando for aprovado o Orçamento de Estado para 2016.

- Trabalho a tempo parcial / flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

Os art.ºs 55.º e 56.º do Código do Trabalho passam a determinar que os trabalhadores que prestem actividade a tempo parcial ou em regime de trabalho flexível em virtude de terem filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica e que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação, não poderão ser penalizados na sua avaliação e progressão na carreira.

- Afixação de informação referente aos direitos no âmbito da parentalidade

O art.º 127.º, n.º 4 do Código do Trabalho passa a estabelecer o dever de o empregado afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade (se for elaborado regulamento interno, este terá de consagrar toda essa legislação).

- Comunicação do motivo de não renovação de contrato a termo

A falta de comunicação à CITE (entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres) do motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, nos termos do art.º 144.º, n.º 3 do Código do Trabalho, passa a considerar-se uma contra-ordenação grave.

- Teletrabalho

A prestação de actividade em regime de teletrabalho passa a constituir um direito do trabalhador com filho até 3 anos de idade. O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador.

- Adaptabilidade grupal / banco de horas grupal

Os trabalhadores com filho menor de 3 anos de idade passam a ter de manifestar a sua concordância por escrito quanto à aplicação dos regimes de adaptabilidade grupal e de banco de horas grupal (art.ºs 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho) sob pena de não ficarem submetidos a esses regimes.


Para o esclarecimento de qualquer questão de âmbito geral, envie-nos um e-mail para portalaboral@gmail.com.


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