terça-feira, 25 de março de 2014

A insolvência da entidade empregadora e a reclamação de créditos laborais

Por diversos factores, as empresas podem ver-se na contingência de não terem capacidade económica para responder aos compromissos que assumiram, nomeadamente perante os seus trabalhadores, fornecedores e outros credores.

Nessa situação, as empresas terão de apresentar-se à insolvência ou, caso não o façam, a mesma poderá ser requerida em Tribunal por um ou mais credores.

Legalmente, considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas ou cujo passivo seja manifestamente superior ao activo - artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

A insolvência uma vez decretada por Tribunal produz, em termos sucintos, os seguintes efeitos:

a)     A administração da empresa passa a ser desempenhada por um administrador de insolvência nomeado pelo Tribunal;
b) Os credores têm de reclamar os respectivos créditos junto do referido administrador (normalmente no prazo de 30 dias contado desde a data de publicação da sentença da insolvência);
c)   São determinados os bens deixados pela empresa a fim de, com o produto da sua venda, serem satisfeitos os créditos reclamados.
Nos termos do art.º 347.º, n.º 1 do Código do Trabalho, a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto a actividade da empresa não for definitivamente encerrada.

Caso o administrador decida pela cessação dos contratos de trabalho - em virtude do encerramento definitivo da empresa ou previamente a esse encerramento quando considere que a colaboração dos trabalhadores não é indispensável ao funcionamento da empresa - terá de ser observado o regime legal previsto para o despedimento colectivo (artigos 360.º e seguintes do Código do Trabalho – salvo em relação a microempresas), com as necessárias adaptações, tendo o trabalhador direito à compensação prevista no art.º 366.º do Código do Trabalho.

Não obstante a possibilidade de continuar ao serviço da empresa após a declaração de insolvência, nada obsta a que o trabalhador cesse entretanto o contrato de trabalho por sua iniciativa, na eventualidade de existir justa causa para o efeito, nomeadamente por falta de pagamento das retribuições devidas.

As sentenças de insolvência são publicadas e podem ser consultadas no endereço http://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx, mediante a introdução do número de identificação fiscal da entidade empregadora.

Apurando o trabalhador que a sua entidade empregadora foi declarada insolvente, deverá reclamar o seu crédito o quanto antes, mesmo que continue ao serviço da empresa, a fim de o mesmo ser reconhecido pelo administrador de insolvência.

Após a reclamação e reconhecimento de créditos, e dependendo do património deixado pela empresa, o trabalhador poderá receber parte ou a totalidade do valor reclamado.

Não tendo a empresa deixado património, ou não sendo o mesmo suficiente para liquidar os créditos reclamados pelo trabalhador, este poderá ainda recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.

De facto, o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial (art.º 336.º do Código do Trabalho).

No entanto, apenas são pagos por aquele Fundo os créditos que tenham sido reclamados e reconhecidos no processo de insolvência.

É, por isso, essencial que o trabalhador esteja atento à possível declaração de insolvência da sua entidade empregadora e reclame os seus créditos logo que tenha conhecimento dessa situação.

Se pretender auxílio na reclamação dos seus créditos laborais e acompanhamento do processo de insolvência, ou mesmo requerer a insolvência de uma sociedade, envie-nos um e-mail para portalaboral@gmail.com.



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