sábado, 15 de fevereiro de 2014

Aprovada a Proposta de Lei para alteração ao Código do Trabalho

Foi aprovada em Concelho de Ministros, no passado dia 13 de Fevereiro, a Proposta de Lei n.º 207/XII, relativa à sexta alteração ao Código do Trabalho.

No âmbito desta Proposta de Lei são alterados os artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho, relativos ao despedimento por extinção do posto de trabalho e ao despedimento por inadaptação.

No que respeita ao despediemnto por extinção do posto de trabalho, a alteração surge ao nível dos critérios de prioridades a respeitar pelo empregador quando exista na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, passando o n.º 2 do artigo 368.º do Código do Trabalho a estabelecer a seguinte ordem de critérios:

a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
d) Menor experiência na função;
e) Menor antiguidade na empresa.

Esta alteração surge no seguimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 24 de Outubro, que declarou inconstitucional a anterior norma, que previa o seguinte: “havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respectivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto de trabalho”.

No entanto, alteração agora proposta traz como inovação o critério da avaliação do desempenho do trabalhador, que passa a ser o primeiro na ordem a respeitar pelo empregador, desde que seja garantido que o trabalhador conhece os parâmetros dessa avaliação.

O n.º 4 do mesmo artigo passa a prever que uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.

Quanto ao despedimento por inadaptação, o artigo 374.º, n.º 1 passa a estabelecer como requisito a não existência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador (anteriormente era requisito a não existência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador).

De notar que a referida Proposta de Lei terá agora de ser objecto de aprovação parlamentar e só depois será promulgada, publicada em Diário da República e entrará em vigor.

Caso tenha alguma dúvida ou questão a colocar, envie-nos um e-mail para portalaboral@gmail.com.

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