Por via da Lei do
Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de Dezembro), foi estendido para o ano 2014 o regime de pagamento
fraccionado (em duodécimos) dos subsídios de férias e de Natal, previsto na Lei n.º 11/2013,
de 28 de Janeiro.
O art.º 257.º, n.º 2 da
Lei do Orçamento de Estado estabelece que para efeitos da aplicação da Lei n.º
11/2013, de 28 de Janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela
previstos devem entender -se como feitas ao ano de 2014.
Desta forma, os
trabalhadores têm o prazo de cinco dias (até 6 de Janeiro de 2014) para
manifestarem expressamente a vontade de afastar a aplicação do mencionado
regime.
Caso contrário, será aplicável por força das referidas Leis.
Para os
trabalhadores com contrato a termo ou contrato de trabalho
temporário, a aplicação do referido regime continua a depender de acordo
escrito entre as partes.