segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Pagamento de metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos


Foi publicada a Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro que estabelece um regime temporário de pagamento fraccionado (em duodécimos) dos subsídios de férias e de Natal durante o ano 2013.

Ao abrigo da referida Lei, 50% dos subsídios de férias e de Natal passam a ter de ser pagos em duodécimos ao longo do ano 2013, sendo os restantes 50% pagos:

a)     Subsídio de Natal - até 15 de Dezembro de 2013;

b)    Subsídio de férias - antes do início do período de férias (no caso de gozo de férias interpolado, a parte do subsídio deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo).

Trata-se de um regime que apenas se aplica a trabalhadores com contrato sem termo, estando a aplicação a trabalhadores com contrato a termo ou contrato de trabalho temporário dependente de acordo escrito entre as partes.

Os trabalhadores têm o prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da Lei para manifestarem expressamente a vontade de afastar a aplicação do mencionado regime.

Tendo em conta que a Lei n.º 11/2013 entra em vigor amanhã, dia 29 de Janeiro de 2013, o referido prazo de 5 dias conta-se entre 30 de Janeiro e 3 de Fevereiro.

A nível fiscal, os pagamentos dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos são objecto de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador.

A Lei n.º 11/2013 reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2013 e não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da sua entrada em vigor que se encontrem por liquidar.

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