quinta-feira, 15 de março de 2012

Alterações ao regime de concessão de subsídio de desemprego

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 64/2012,de 15 de Março, que procede às anunciadas alterações ao regime de concessão do subsídio de desemprego, previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabelecendo ainda um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo.

Principais alterações ao nível da concessão de subsídio de desemprego:

a) Prazo de garantia

O prazo de garantia necessário para o beneficiário ter direito a subsídio de desemprego passa de 450 para 360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

b) Redução do montante diário do subsídio

O montante diário do subsídio de desemprego será reduzido em 10% depois de decorridos 180 dias de concessão.

c) Redução do montante máximo do subsídio

O limite máximo do valor mensal do subsídio passa de 1.257,66 €, correspondente ao triplo o indexante dos apoios sociais (IAS), para 1.048,05 € (duas vezes e meia o valor do IAS).

d) Período de concessão

Em geral, todos os períodos de concessão em vigor são reduzidos.

Como anunciado, o período máximo de concessão de subsídio de desemprego passa a ser de 540 dias (correspondente a 18 meses) e aplica-se aos beneficiários com mais de 50 anos de idade que tenham um registo de remunerações igual ou superior a 24 meses no período imediatamente anterior à data do desemprego (embora exista neste caso possibilidade de majoração correspondente a 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos).

O Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março, entre em vigor no dia 1 de Abril de 2012 (à excepção do novo prazo de garantia, que apenas vigorará a partir de 1 de Julho de 2012).

Nenhuma das alterações acima referidas apenas se aplica aos actuais beneficiários de subsídio de desemprego.

Efectivamente, as novas regras apenas se aplicam às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da nova legislação, isto é, aos futuros beneficiários de subsídio de desemprego.

Mesmo nos casos em que a nova legislação venha a ser aplicada, o Decreto-Lei n.º 64/2012 prevê que na primeira situação de desemprego subsidiado ocorrida após a data da sua entrada em vigor (1 de Abril de 2012), é garantido ao beneficiário o período de concessão do subsídio de desemprego actualmente em vigor.

Apoio aos desempregados com filhos a cargo

Nas situações em que num mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou unidos de facto estejam a receber subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo, o montante diário do subsídio de desemprego pago a cada um é majorado em 10%.

Também os agregados familiares monoparentais, em que o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal, têm direito à referida majoração.

Trata-se de um benefício que abrange os actuais e os novos beneficiários de subsídio de desemprego, estando em vigor até 31 de Dezembro de 2012.

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