terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Subsídio de Natal

De acordo com o disposto no art. 263.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até ao dia 15 de Dezembro de cada ano.

O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil (ex. 4 meses de trabalho = 4/12 do valor da retribuição), nas seguintes situações:

a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

O art. 263.º do Código do Trabalho apenas prevê que o subsídio de Natal deve ter um valor igual à retribuição, não se referindo à retribuição base e a outras prestações retributivas, como acontece com o subsídio de férias (art. 264.º do Código do Trabalho).

Ainda assim, parte da nossa jurisprudência defende que o conceito de “retribuição” previsto no art. 263.º deve abranger todos os componentes de retribuição auferidos pelo trabalhador como contrapartida da execução do seu trabalho.

Outra parte da jurisprudência defende que o legislador procurou dar ao subsídio de Natal um tratamento mais restritivo, devendo integrar apenas a retribuição base e diuturnidades. Com efeito, o n.º 1 do art. 262.º do Código do Trabalho estabelece que a base de cálculo para as prestações complementares é constituída apenas pela retribuição base e por diuturnidades.

Desta forma, ambas as interpretações têm apoio jurisprudencial, não existindo consenso quanto a este ponto.

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