sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Falta de pagamento pontual da retribuição

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (artigo 12.º do CT).

O pagamento pontual da retribuição constitui uma das obrigações do empregador (art. 127.º, n.º 1, al. b), do CT), constituindo-se este em mora quando não a disponibilize na data do seu vencimento.

Numa situação em que o incumprimento pelo empregador persista, tornando insustentável a situação económica do trabalhador, este dispõe de mecanismos legais que lhe permitem cessar a prestação trabalho, temporária ou definitivamente.

1. Suspensão do contrato de trabalho

No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias (ou inferior caso o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo), o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho (art. 294.º, n.º 3, e 325.º, n.º 1, do CT).

Durante a suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, contando-se o tempo de suspensão para efeitos de antiguidade (arts. 295.º, n.ºs 1 e 2, do CT).

O trabalhador pode exercer outra actividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade ao empregador originário (art. 326.º do CT).

Como se formaliza?

O trabalhador tem de comunicar ao empregador, por escrito, a suspensão do contrato com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data de início da suspensão.

De igual modo, tem de comunicar a suspensão, por escrito, à Autoridade para as Condições do Trabalho, que disponibiliza para o efeito um formulário próprio.

Quais as vantagens?

A suspensão do contrato por falta de pagamento pontual de retribuição permite ao trabalhador receber subsídio de desemprego.

Efectivamente, o art. 25.º, n.º 1, da Lei n.º105/2009, de 14 de Setembro, prevê que “o trabalhador que suspenda o contrato de trabalho com fundamento em não pagamento pontual da retribuição tem direito a prestações de desemprego durante o período da suspensão”.

No entanto, exige-se que para o efeito esteja preenchido o prazo de garantia, isto é, o número mínimo de meses com contribuições para a Segurança Social no período anterior à suspensão.

Quando o trabalhador não tenha direito ou interesse em receber subsídio de desemprego, poderá exercer actividade por conta de outro empregador.

Desta forma, a suspensão permite ao trabalhador encontrar a curto prazo outra fonte de rendimentos que lhe permita ultrapassar a situação causada pelo incumprimento do seu empregador origiinário.

Por outro lado, existe sempre a hipótese de tal empregador regularizar a situação de salários em atraso, voltando o trabalhador a estar ao seu serviço.

Quando termina?

A suspensão do contrato de trabalho termina:

a) Mediante comunicação do trabalhador de que põe termo à suspensão a partir de determinada data;
b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora;
c) Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora;
d) Em caso de cessação do contrato de trabalho por qualquer dos meios legalmente previstos.


2. Resolução do contrato de trabalho com justa causa

Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato (art. 394.º, n.º 1, do CT).

Entre os comportamentos que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador está a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, considerando-se como tal a que se prolongue por período de 60 dias (ou aquela em que o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo).

Como se formaliza?

O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam (art. 395.º, n.º 1, do CT).

A cessação do contrato pode ter efeitos imediatos, ocorrendo na data em que a comunicação chega ao conhecimento do empregador.

De notar, porém, que o empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.

Quais as vantagens?

Com a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador desvincula-se definitivamente do contrato celebrado, podendo desde logo reclamar do empregador o pagamento de todos os créditos resultantes dessa cessação.

O trabalhador pode ainda reclamar do trabalhador o pagamento de uma indemnização pela cessação, cujo montante pode variar entre 15 e 45 dias da sua retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de ano de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (art. 396.º do CT).

Pode ainda ser reclamado em sede judicial o pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a conduta culposa do empregador tenha causado ao empregador.

A reclamação judicial de todos os créditos resultantes da resolução do contrato de trabalho com justa causa tem de ser apresentada no prazo de um ano contado da data da cessação da relação laboral (art. 337.º, n.º 1, do CT).

Uma vez que a resolução do contrato de trabalho se considera uma situação de desemprego involuntário, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, também neste caso o trabalhador poderá requerer a atribuição de subsídio de desemprego, contando que esteja preenchido o prazo de garantia exigido pela Segurança Social.

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